TJCE - 0225690-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 13:13
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134614437
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
CLEYBSON EVANGELISTA LIMA moveu Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que, em 28/01/2017, foi vítima de acidente de trabalho, sendo acometido por amputação traumática do 2º quirodáctilo, com eritemas, e, como consequência, passou a receber o benefício de auxílio-doença, entre 13/02/2017 e 28/02/2017, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois há comprovação da natureza deste pelo seu fato gerador.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 28/02/2017, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo fotos da amputação de seu dedo, a partir do ID 123273644; atestados médicos ID 123273642; comunicação de acidente de trabalho ID 123273639; extrato previdenciário ID 123273651; dados do benefício anteriormente recebido ID 123273638; e cálculos ID 123273649.
Na decisão de ID 123273029, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 123273034, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação.
O autor apresentou réplica no ID 123273038, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 123273630, e apenas o promovente se manifestou, no ID 125833080.
No ID 132651172, foi determinada ao réu a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial, referente ao valor dos honorários periciais. É o relatório.
Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de doença crônica, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 123273630, consta como conclusão, a de que o autor não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
Cumpra-se, ainda, o determinado no ID 132651172, quanto à intimação do réu para comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
P.
R.
I.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134614437
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07/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134614437
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07/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:40
Juntada de petição (outras)
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16/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:38
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 14:31
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2024 18:32
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:40
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2024 Teor do ato: R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.124/127, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Sayles Rodri
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24/10/2024 11:08
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2024 11:07
Mov. [87] - Documento Analisado
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21/10/2024 10:29
Mov. [86] - Mero expediente | R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.124/127, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios.
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21/10/2024 10:15
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 10:15
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 10:15
Mov. [83] - Ofício
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21/10/2024 09:59
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 08:28
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 17:48
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2024 18:10
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282472-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 17:56
-
26/08/2024 19:46
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/08/2024 19:45
Mov. [77] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
22/08/2024 16:35
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165867-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
-
17/08/2024 05:33
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/08/2024 15:07
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 14:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261786-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 14:02
-
08/08/2024 21:16
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 10:06
Mov. [71] - Agendada | Pericia para o dia 30/09/2024
-
07/08/2024 02:07
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:11
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 13:11
Mov. [68] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:17
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 14:17
Mov. [66] - Ofício
-
25/07/2024 13:41
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:07
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 10:06
Mov. [63] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/02/2024 01:35
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/02/2024 19:20
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:02
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0060/2024 Teor do ato: Aguarde-se a inclusao deste feito no Mutirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Advogados(s): Sayles Rodrigo Schutz (OA
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15/02/2024 16:02
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/02/2024 16:01
Mov. [58] - Documento Analisado
-
14/02/2024 15:32
Mov. [57] - Mero expediente | Aguarde-se a inclusao deste feito no Mutirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC.
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14/02/2024 14:43
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 09:24
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2024 13:23
Mov. [54] - Encerrar análise
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16/09/2023 00:58
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/09/2023 05:46
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/09/2023 20:32
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 02:01
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2023 Teor do ato: R.h Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Expedientes Necessarios. Advogados
-
30/08/2023 16:28
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/08/2023 16:28
Mov. [48] - Documento Analisado
-
23/08/2023 19:31
Mov. [47] - Força maior | R.h Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Expedientes Necessarios.
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23/08/2023 16:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 09:13
Mov. [45] - Documento
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14/03/2023 22:32
Mov. [44] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
13/03/2023 06:58
Mov. [43] - Documento Analisado
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10/03/2023 17:32
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 12:10
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 19:53
Mov. [40] - Documento
-
18/10/2022 09:00
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 18:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446555-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 17:40
-
17/10/2022 02:36
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/10/2022 21:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0691/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
10/10/2022 15:37
Mov. [35] - Documento
-
07/10/2022 18:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02430182-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 18:38
-
07/10/2022 12:33
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
07/10/2022 02:25
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 12:59
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/10/2022 12:59
Mov. [30] - Documento Analisado
-
27/09/2022 16:20
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 18:28
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 17:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02323690-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2022 17:13
-
08/08/2022 21:13
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0595/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 02:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0595/2022 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 58/64 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes
-
04/08/2022 21:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/08/2022 11:04
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 58/64 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
03/08/2022 18:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 12:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02217693-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2022 12:23
-
05/07/2022 14:08
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/04/2022 20:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
28/04/2022 20:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0364/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 11:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 11:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 10:45
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/04/2022 09:13
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 18:28
Mov. [13] - Conclusão
-
18/04/2022 11:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024741-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 11:01
-
08/04/2022 14:25
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/04/2022 14:25
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/04/2022 08:41
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2022 08:40
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
08/04/2022 08:36
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 20:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
-
06/04/2022 13:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 13:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/04/2022 16:53
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, na forma do art. 64, 1 do CPC/2015, declaro a incompetencia absoluta deste juizo comum fazendario para processar e julgar a presente acao e determino a remessa dos autos para uma das Varas Civeis desta Comarca
-
05/04/2022 12:04
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2022 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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