TJCE - 3001935-20.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de JOELIZO PEDRO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20660095
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20660095
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02/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20660095
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30/05/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20045231
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05/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20045231
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04/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20045231
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04/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:30
Decorrido prazo de JOELIZO PEDRO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18406669
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18406669
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001935-20.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RECORRIDO: JOELIZO PEDRO DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte demandada, negando-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
MOVIMENTAÇÃO QUE FOGE DO PERFIL HABITUAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOELIZO PEDRO DE OLIVEIRA em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..
Aduziu o autor que foi surpreendido com os lançamentos em sua fatura de cartão de crédito de compras, do dia 03/07/2023, nos valores mensais de R$ 70,93; R$ 60,86; 202,72; e de R$ 101,36, todas parceladas em 12 vezes, no estabelecimento MP DISTRIBUIDORA, que nega ter anuído.
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito, bem como reparação pelos danos morais e materiais suportados. 2.Em sentença monocrática, o juízo de origem julgou pela parcial procedência do pleito autoral, para ratificar a liminar de id. 73079328 e declarar a inexistência dos débitos questionados na presente ação, nos seguintes valores: no dia 03/07, parceladas em 12 vezes nos valores de: R$ 70,93 (setenta reais e noventa e três centavos), R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos), 202,72 (duzentos e dois reais e setenta e dois centavos) e R$ 101,36 (cento e um reais e trinta e seis centavos), devendo a empresa promovida proceder a imediata retirada da negativação nos termos da súmula 548 do STJ, caso ainda não tenha feito.
Determinou, ainda, a devolução das parcelas indevidamente pagas e condenação do promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.Inconformado, o réu interpôs recurso inominado. Alegou, em preliminar, incompetência deste juízo, necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa credora do pagamento e da prolação de sentença genérica.
No mérito, sustenta que as transações foram realizadas com a utilização do cartão e senha pessoal do autor, ausente o nexo de responsabilidade.
Subsidiariamente, requer minoração da condenação reparatória. 4.Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a parte (Id 15582065). 5.Eis o breve relatório.
Decido. 6.Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. 7.Em preliminar, arguiu o recorrente a necessidade de integração do polo passivo pela empresa administradora da máquina utilizada nas contratações.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a responsabilidade é solidária e facultativa, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC[1]. 8.Ainda, em preliminar de mérito, deve ser afastada a arguição de sentença genérica, posto que o juízo de origem bem analisou o acervo probatório dos autos, fundamentando o seu livre convencimento diante das teses e provas produzidas, conforme previsto no art. 489, § 1º.
IV, do CPC[2]. 9.Cinge-se a controvérsia devolvida a julgamento acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço pela instituição ré. 10.Analisando o contexto exposto, verifico que em um único dia, 03/07/2023, foram realizadas 04 (quatro) compras no cartão de crédito da parte autora, elevando sua fatura para um valor total de R$ 2.642,99 (Id 15581986), muito acima dos valores normalmente dispendidos.
Ademais, o valor total das compras realizadas, efetivadas no mesmo dia e mediante o mesmo estabelecimento demonstram a fraude perpetrada na realização das compras questionadas em inicial, senão vejamos: 11.Assim, entendo que restou comprovado que as transações impugnadas são atípicas, fugindo do perfil de consumo da parte autora durante todo o mês analisado. 12.A tese do banco consiste no fato de que o consumidor foi negligente ao permitir que terceiros tivessem acesso ao seu cartão e senha. 13.Ocorre, contudo, que por mais negligente que se possa admitir ter sido o consumidor, no caso concreto, o que diga-se, não ficou demonstrado pela instituição recorrente, as compras realizadas em 4(quatro) oportunidades seguidas e de alto valor revelam a fragilidade de golpistas em se utilizar de informações de usuários de cartões de crédito cumulado à falha de segurança dos bancos que permitem a realização de compras que destoam totalmente do perfil usual dos consumidores. 14.Assim, em que pesem as alegações recursais do Banco recorrente, ante a dinâmica dos fatos narrados e as constatações supra, não se entende que a situação vivenciada pelo consumidor deveu-se à sua culpa exclusiva ou de terceiro, mas sim à falha na prestação de serviço da operadora e administradora de cartão de crédito, a qual poderia, a exemplo, proceder com o bloqueio já na segunda compra no mesmo estabelecimento. 15.Dado o aprofundamento do caso pelo juízo de origem, reproduzo a sua análise (Id 15582048 - Pág. 5 e 6): "Da análise dos autos é possível constatar que a parte autora questiona compras realizadas no mesmo dia (03/07) referente a um mesmo estabelecimento em outro estado (Osasco/SP), referentes a mesma empresa "MP Destribuidora" e parceladas em 12 vezes nos valores de: R$ 70,93 (setenta reais e noventa e três centavos), R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos), 202,72 (duzentos e dois reais e setenta e dois centavos) e R$ 101,36 (cento e um reais e trinta e seis centavos), tendo igualmente anexado a fatura (id. 72709392, p. 1 e 3) e boletim de ocorrência (id. 72709392, p. 2).
Necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não realizou as compras no dia 25/11/2021, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, já que em sua contestação (id. 86713323) a empresa ré afirma de maneira genérica a legitimidade das compras, sendo que uma das compras tem origem em outro estado, a parte autora é idosa e foram compras sucessivas totalmente fora do padrão de consumo da parte autora, sem qualquer tipo de verificação ou maiores comprovações de que foi efetivamente a requerente quem fez essas compras.
A própria alegação de que haveria compra em outro Estado reconhecida pelo autor, no caso na Bahia, comprovava impossível as compras simultâneas na Bahia e em São Paulo no mesmo dia.
Aponto ainda que durante o depoimento pessoal foi possível constatar a movimentação atípica e fora dos padrões do autor que tinha faturas de valor baixo.
Desse modo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia e não comprova que foi o consumidor quem efetivamente fez essa compra.
Necessário apontar que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A constatação de possíveis fraudes engloba atenção ao perfil de uso do correntista e padrões de uso que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada, apontando o recente julgado do STJ no Recurso Especial nº 2052228/DF que tratou dessa temática.
Aponto ainda que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa mais velha (59 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do CDC, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro." 16.Nesse passo, é firme o entendimento na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súm. 479, do STJ), podendo, perfeitamente, enquadrar-se nesses casos a situação dos autos, em que, por evidente falha na prestação do serviço, seja pela falta de zelo com os dados restritos das relações jurídicas sob sua responsabilidade, acarretando a violação e comprometimento de informações de seus clientes pela falta de diligência em adotar medidas contra terceiros golpistas e, com isso, minorar a ocorrência de situações como esta, que crescem exponencialmente na atual sociedade, gerando danos ao consumidor. 17.Logo, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pelo recorrente, consoante destacado alhures, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade do réu, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo".
Ora, não há como se considerar a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade, na linha do que preceituam doutrina e jurisprudência.i 18.Nesse ponto, mantenho a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente às parcelas indevidamente pagas até seu efetivo cancelamento.
Juros e correção monetária nos moldes da sentença. 19.Prosseguindo na análise, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou anuência da parte autora nas compras realizadas, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do recorrente, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessária ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrida, de fato, realizou compras e/ou serviços objetos dos lançamentos em sua fatura, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização de referidos débitos. 20.Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome da parte recorrida sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e a cobrança e pagamento pelo consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. 21.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem manter o valor da condenação indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, em observância aos precedentes desta Turma Recursal.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. 22.Isso posto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 23.Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e da verba honorária, esta a qual arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 24.É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte demandada, negando-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator iNesse sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. págs. 627/628. iiSúmula n° 03 - "Havendo sucumbência parcial em segundo grau de jurisdição, deverão ser fixados honorários advocatícios proporcionais em desfavor do vencido". [1] CDC. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [2] CPC. 489. § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; -
05/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406669
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28/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874463
-
12/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001935-20.2023.8.06.0246 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874463
-
11/02/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874463
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11/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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