TJCE - 0223584-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133813473
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc
I - RELATÓRIO JOSE EDNARDO SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
O autor alega a inexistência de relação contratual e a indevida cobrança de valores em seu benefício previdenciário.
Sustenta que, ao verificar seu extrato bancário em fevereiro de 2022, constatou descontos mensais no valor de R$ 110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos), referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo número 20229000713000065000.
Segundo o autor, tais descontos foram realizados sem seu consentimento, configurando ato ilícito por parte da instituição financeira.
Argumenta, ainda, que não solicitou o referido cartão de crédito e que jamais anuiu à sua contratação.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, refutando as alegações do autor.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que o cartão de crédito consignado foi devidamente contratado e desbloqueado pelo autor, sendo utilizado para a realização de diversas compras e transações, conforme demonstram os documentos anexados.
Acrescenta que a cobrança realizada é legítima, pois decorre do uso efetivo do serviço contratado, afastando qualquer alegação de ilegalidade.
Houve réplica, ID 121043564.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 121043570.
Petição do promovente comunicando não ter mais prova a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, ID 121043572.
Petitório do banco promovido não se opondo ao julgamento antecipado do mérito, ID 121043573.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 121043375. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares O réu arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de comprovação da cobrança indevida.
A questão arguida se confunde com o mérito da demanda, devendo, pois, ser analisada quando se examinar o mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
O réu também suscitou a falta de interesse processual, argumentando que o autor utilizou o cartão de crédito e não buscou a solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Contudo, a busca por solução extrajudicial não é condição para a propositura da ação, razão pela qual também rejeito essa preliminar.
No que se refere à gratuidade da justiça, verifico que o autor preenche os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo beneficiário de aposentadoria pelo INSS, bem como o requerido não trouxe provas concretas capazes da afastar o deferimento da gratuidade judiciária Quanto à retificação do polo passivo, defiro o pleito para que conste no polo passivo somente BANCO BRADESCO S.A., uma vez que é o responsável pelo contrato discutido. 2.
Do Mérito A controvérsia central recai sobre a existência ou não da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade das cobranças realizadas.
Os documentos apresentados pelo réu demonstram que o autor ativou o cartão e efetivamente realizou diversas compras, confirmando, assim, a utilização do serviço.
Ademais, os registros da instituição financeira mostram que o desbloqueio foi realizado, o que afasta a tese de contratação fraudulenta.
Quanto ao histórico de empréstimos e financiamentos apresentado pelo autor, esses não identificaram os descontos contestados pelo autor, sequer consta identificação nos históricos de empréstimos, portanto, tais documentos não são suficientes para desconstituirem a relação jurídica, uma vez que esse tipo de produto financeiro possui características distintas dos empréstimos convencionais.
A reserva de margem consignável para pagamento de faturas configura-se como procedimento padrão em cartões dessa modalidade.
Diga-se que o autor não comprovou através dos extratos bancários colacionados que houve um desconto de R$ 110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos).
Repise, os extratos de histórico de empréstimos não têm a identificação do demandante.
Portanto, considerando a ativação do cartão e a efetiva realização de compras pelo autor, resta evidenciada a existência do contrato e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados.
Diante desse cenário, não há que se falar em nulidade contratual ou devolução dos valores pagos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133813473
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31/01/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133813473
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30/01/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:14
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 01:33
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 18:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 20:33
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/09/2024 20:30
Mov. [42] - Documento Analisado
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31/08/2024 12:08
Mov. [41] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse em produzir outras provas. Assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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28/08/2024 16:46
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 11:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159233-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:35
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27/06/2024 13:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152957-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 13:17
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19/06/2024 20:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 19:18
Mov. [35] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:47
Mov. [34] - Mero expediente | RH Intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza, 31 de maio de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz
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22/02/2024 16:06
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 01:32
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 11:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429536-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2023 11:17
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23/10/2023 23:17
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2023 Teor do ato: Rh. Sobre a peca contestatoria de fls. 93/109, intime-se a parte autora a replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Maria Cristina R. C. de Bar
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06/10/2023 16:27
Mov. [27] - Documento Analisado
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28/09/2023 20:16
Mov. [26] - Mero expediente | Rh. Sobre a peca contestatoria de fls. 93/109, intime-se a parte autora a replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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24/08/2023 09:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 11:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154975-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 11:28
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17/06/2023 17:10
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/06/2023 16:47
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/06/2023 12:23
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/06/2023 14:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02123782-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 14:10
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15/05/2023 03:36
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/05/2023 03:18
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/05/2023 14:45
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/05/2023 13:29
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/05/2023 13:17
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/05/2023 11:45
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/04/2023 21:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
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28/04/2023 14:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021466-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2023 14:27
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28/04/2023 13:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021201-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2023 13:31
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27/04/2023 21:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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27/04/2023 01:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:00
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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25/04/2023 12:40
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/04/2023 12:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/04/2023 15:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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