TJCE - 3003846-73.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173591990
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173591990
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10/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003846-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: AMANDA MARIA COELHO DE PINHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Amanda Maria Coelho de Pinho, apontando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que é de apenas R$ 50,00, resultando em uma remuneração de apenas R$ 5,00.
Sustenta que tal valor não reflete a realidade do trabalho desempenhado pelo procurador ao longo do processo, caracterizando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alega, ainda, que o Juízo deveria ter aplicado o § 8º do art. 85 do CPC, fixando os honorários por equidade, como determina a legislação e como reconhecido pela jurisprudência.
Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para um valor fixo, sugerindo o patamar de R$ 2.000,00 (ID 167383526).
Intimada para contrarrazoar (ID 167471327), a promovida deixou decorrer in albis seu prazo de manifestação (ID 171212077) Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à exclusão da autora de concurso público após reprovação no procedimento de heteroidentificação, mesmo tendo pontuação suficiente para a ampla concorrência.
A sentença reconheceu a ilegalidade da exclusão e determinou sua reintegração definitiva ao certame, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 50,00.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há erro material na sentença.
O valor da causa foi fixado em R$ 50,00 e a sentença, de forma expressa, adotou o critério previsto no § 2º do art. 85 do CPC, fixando os honorários em 10% desse valor.
Trata-se de critério legalmente permitido, não resultando em equívoco fático ou redacional, mas de opção consciente do julgador.
A adoção do § 8º do art. 85, para fixação por equidade, é regra de aplicação excepcional e restrita, aplicável somente em circunstâncias muito específicas, e como tal sua não aplicação - ainda que resulte em valor irrisório - não traduz erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas mera divergência interpretativa, que deve ser discutida, se o caso, por meio de recurso próprio.
Além disso, a sentença é clara e coerente quanto à fixação da verba honorária, inexistindo qualquer ambiguidade que dificulte sua compreensão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A fixação dos honorários seguiu critério legal válido e não se sujeita à revisão por via dos aclaratórios.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Crato/CE, 8 de setembro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173591990
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09/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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23/08/2025 02:32
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167471327
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167471327
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167471327
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05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003846-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: AMANDA MARIA COELHO DE PINHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID.167383526, determino a intimação da parte ex adversa, através do seu advogado(a), via DJe/Portal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 4 de agosto de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
04/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167471327
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04/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166747934
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166747934
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166747934
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166747934
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003846-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: AMANDA MARIA COELHO DE PINHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por Amanda Maria Coelho de Pinho em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), com a qual autora alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital n.º 007/2024-SAP, concorrendo às vagas destinadas a pessoas negras.
Afirma que, apesar de ter sido aprovada nas fases iniciais do certame e de possuir pontuação suficiente para figurar também na lista das vagas destinadas à ampla concorrência, foi considerada inapta no procedimento de heteroidentificação, tendo sido, por isso, excluída das listas de classificação, o que entende ser um ato ilegal e arbitrário.
Pede, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao certame na lista de ampla concorrência e, ao final, a confirmação de seu direito de permanecer no concurso, com a anulação de qualquer ato que tenha determinado sua exclusão (ID 130621562).
Juntou documentos (ID 130621571 a 130623835).
Após a emenda a inicial (ID 134317273), foi deferiu a tutela de urgência para suspender o ato de exclusão e reintegrar a autora à lista de ampla concorrência (ID 135378378).
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus.
O Estado do Ceará, em sua contestação (ID 137012976, 137012981), argumenta pela legalidade do ato de exclusão, com base na vinculação ao edital e na Lei Estadual n.º 17.432/2021, que prevê a eliminação do candidato cuja autodeclaração não for validada.
Sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão da comissão de heteroidentificação.
Pelo exposto, requereu a revogação a decisão liminar, e no mérito, o julgamento de improcedência da ação.
O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), em sua contestação (ID 151148233), também defende a legalidade do ato, alegando que o procedimento de heteroidentificação seguiu as normas do edital e que não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo.
Reitera a tese de que a não validação da autodeclaração acarreta a eliminação do candidato, conforme a legislação estadual.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica (ID 155366909), a autora reitera os argumentos da inicial, defendendo que a sua exclusão do certame é ilegal, uma vez que possui nota para ser aprovada na ampla concorrência, independentemente do resultado da heteroidentificação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide e uma vez intimados da decisão decorrente, as partes nada requereram (ID 154301106) É o relatório.
Decido.
Sem preliminar a ser analisada.
No mérito, destaco que a controvérsia central da lide cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital n.º 007/2024-SAP), após sua autodeclaração como pessoa negra não ter sido validada pela comissão de heteroidentificação, mesmo possuindo ela pontuação suficiente para aprovação na lista de ampla concorrência.
Os promovidos, Estado do Ceará e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), sustentam a legalidade do ato, apegando-se à literalidade do item 13.1 do edital e ao art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, que preveem a eliminação do candidato do certame em caso de não confirmação da autodeclaração.
Tal argumento, contudo, não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser ponderado à luz dos princípios constitucionais e da própria finalidade das políticas de ações afirmativas.
Acontece que o princípio da vinculação ao edital, embora fundamental para a segurança jurídica dos concursos públicos, não é absoluto.
Ele deve ceder espaço a princípios de maior envergadura, como a razoabilidade e a proporcionalidade.
A eliminação sumária de uma candidata que demonstrou, por meio de sua nota, capacidade intelectual para ser aprovada na ampla concorrência, representa uma medida desproporcional e irrazoável.
A sanção pela não validação da autodeclaração - que, frise-se, não se confunde com declaração falsa ou de má-fé - deve ser a perda do direito de concorrer às vagas reservadas, e não a exclusão total do concurso para o qual a candidata provou estar apta por seus próprios méritos.
A finalidade da Lei Federal nº 12.990/2014 e da legislação estadual correlata é inclusiva.
O sistema de cotas foi concebido como um instrumento para ampliar o acesso de negros ao serviço público, corrigindo desigualdades históricas.
Interpretar a norma de modo a eliminar um candidato qualificado para a ampla concorrência seria subverter completamente essa lógica, transformando uma política de inclusão em uma armadilha ou um obstáculo adicional.
Seria um contrassenso punir o candidato que, optando por concorrer na cota, acaba sendo prejudicado mesmo tendo direito líquido e certo à vaga na concorrência geral.
Para tanto, a norma deve ser interpretada de forma teleológica, ou seja, buscando atingir o seu objetivo primordial, que é o de promover a igualdade, e não o de criar paradoxos que resultem em exclusão.
A análise do conjunto probatório corrobora a tese autoral de forma cabal.
Os documentos de ID 130623828 e 130623829 demonstram a pontuação da autora.
O documento de ID 130623830 (p. 12) é ainda mais contundente, ao listá-la na 432ª posição da ampla concorrência e na 48ª posição das vagas reservadas para a convocação para a inspeção de saúde, evidenciando que sua nota a habilitava em ambas as listas.
O ponto crucial, que revela a própria hesitação e o reconhecimento implícito do direito da autora pela Administração, reside na sequência de atos posteriores à sua inaptidão na heteroidentificação (ID 130623831).
Mesmo após ser considerada inapta, a autora foi devidamente convocada para o Curso de Formação Profissional, figurando na lista de ampla concorrência (ID 130623832, p. 3), e também para a entrega de exames toxicológicos e investigação social (ID 130623835, p. 14).
Ora, tais convocações são absolutamente incompatíveis com a tese de eliminação.
Isso porque, contrariamente, elas demonstram um reconhecimento fático, por parte da banca examinadora, de que o direito da candidata de prosseguir no certame pela via da ampla concorrência permanecia hígido.
Logo, a posterior exclusão configura um ato contraditório e ilegal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o candidato que não tem sua autodeclaração confirmada pela comissão de heteroidentificação não pode ser eliminado do concurso, devendo ser remanejado para a lista de ampla concorrência, desde que possua a pontuação necessária, salvo comprovada má-fé, o que sequer foi aventado nos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
POLÍTICA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
REGRA EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014.
POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de mandado de segurança contra o indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a vaga no sistema da ampla concorrência. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que "o edital é expresso ao prever a eliminação dos candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé".
E concluiu que tal cláusula deveria ser afastada por "contrariar a própria finalidade da ação afirmativa" e o art. 3º da Lei 12 .990/2014.3.
A Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a cargos efetivos e empregos públicos, e a Lei 12 .711/2012, que estabelece a mesma política afirmativa para o acesso ao ensino, não mantêm entre si relação de exclusão, mas de subsidiariedade.4.
Na situação sob exame, o edital contraria o art. 2º, parágrafo único, da Lei 12 .990/2014, que condiciona a eliminação do processo seletivo à "constatação de declaração falsa", ou seja, de má-fé.
Além disso, o art. 3º da mesma Lei prevê que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".
Consequentemente, não há justificativa para que seja dado tratamento diferenciado aos que almejam ingressar no ensino superior .5.
Ao levar em consideração, para declarar a ilegalidade da disposição editalícia, que poderia ela desestimular as inscrições no certame como cotista, o acórdão recorrido se alinhou ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF: "Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos."6.
Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2132872 RJ 2022/0207142-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024) (gifei) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E EXCLUÍDO DO CERTAME.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE NAS VAGAS RESERVADAS E GERAIS, COM FULCRO NA LEI FEDERAL Nº 12.990/2014 E NA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 preveem de que os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar das vagas reservadas aos cotistas e daquelas destinadas à ampla concorrência, motivo pelo qual a exclusão de candidato do processo seletivo após a reprovação na etapa de heteroidentificação viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio. 2.
A jurisprudência ratifica a possibilidade de remanejamento para a ampla concorrência, caso o candidato inscrito como cotista não logre êxito para as vagas reservadas, desde que supere a cláusula de barreira instituída pelo edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06232414320228060000 Canindé, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022). (grifei) Portanto, diante da ausência de qualquer alegação ou comprovação de fraude ou má-fé por parte da autora, e da robusta comprovação de que sua nota era suficiente para a classificação na ampla concorrência, a sua eliminação do certame configura ato administrativo ilegal, viciado por ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade do ato, devendo ser anulado pelo Poder Judiciário.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a nulidade definitiva do ato administrativo que excluiu a autora, Amanda Maria Coelho de Pinho, do concurso público regido pelo Edital n.º 007/2024-SAP.
Por conseguinte, determino a sua reintegração definitiva ao certame, na lista de ampla concorrência, assegurando-lhe o direito de participar de todas as etapas subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos, e, em caso de aprovação final, o direito à nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 28 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166747934
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30/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166747934
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30/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154301106
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154301106
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154301106
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20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003846-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: AMANDA MARIA COELHO DE PINHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração de id 136065703, acolhendo-os, no mérito, pois existente o erro material apontado.
Destarte, conheço do pedido, na forma do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e decido corrigir a decisão de id 135378378, haja vista ter realmente ocorrido o equívoco indicado, devendo constar "Policial Penal", onde se lê "Soldado da Polícia Militar".
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Por sua vez, entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via DJe e através do Portal, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 12 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154301106
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19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154301106
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19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135378378
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003846-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: AMANDA MARIA COELHO DE PINHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER interposta por AMANDA MARIA COÊLHO DE PINHO, em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, e do ESTADO DO CEARÁ, na qual pleiteia a concessão da tutela de urgência provisória consistente na sua reintegração ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 007/2024-SAP, na lista de candidatos às vagas reservadas à ampla concorrência, conforme narrativa inicial de id 130621562.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." "Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)" Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, subsiste, na atual sistemática, o rigor na verificação dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela, porque, na verdade, por tal medida não se está meramente concedendo garantia de utilidade e eficácia à futura sentença eventualmente favorável ao autor, ou seja, garantia de natureza processual, mas sim antecipação de direito material.
Trata-se, pois, de pressupostos cumulativos e, portanto, a ausência de um deles impossibilita a concessão da aludida medida.
Ademais, como a tutela busca assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional almejado na ação, apesar da sua provisoriedade, para a sua concessão os elementos legais devem estar caracterizados de forma certa, podendo ser negada mormente quando verificado o risco de irreversibilidade.
Na hipótese dos autos verifico se encontrarem presentes ambos os requisitos.
Isso porque o certamista autodeclarado negro, mas não reconhecido como tal na fase de heteroidentificação, obteve nota suficiente para concorrer na ampla concorrência.
Ademais, o art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe, de maneira inequívoca, que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. O normativo espelha, assim, o art. 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". É bem verdade que o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 6.13.9 do EDITAL nº 007/2024-SAP dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso: Lei Estadual nº 17.432/2021: Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso Edital nº 007/2024-SAP: 6.13.9.
Será eliminado do concurso o candidato convocado que: a) tiver a sua autodeclaração recusada no procedimento de heteroidentificação; Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Isto é, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 6.13.9 do Edital nº 007/2024-SAP é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira.
Com efeito, desarrazoado o item do edital que prevê a eliminação do candidato que não seja considerado negro pela comissão de heteroidentificação, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
A autodeclaração reflete a percepção do próprio candidato sobre a sua condição, e não deve ser, por si só, motivo de sanção em caso de não confirmação, posto que se caracterizaria a incidência de má fé presumida, em clara violação dos princípios que regem o Estado de Direito, que preserva a configuração da regra de presunção de boa-fé, e somente admite o contrário em situações devidamente comprovadas.
Assim, não havendo comprovação de tentativa de fraude, é perfeitamente possível que os candidatos que, após exame de heteroidentificação realizado pela banca examinadora, não tiveram reconhecido o direito de concorrer às vagas reservadas, possam ser mantidos no certame concorrendo nas vagas de ampla concorrência, desde que cumpridos os requisitos para tal.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 0806893-26.2020.4.05.8300 APELANTE: LARISSA VITORIA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA: JUIZ FEDERAL FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO REL.: DES.
FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO UFPE/SISU.
CANDIDATO INSCRITO COMO COTISTA CONSIDERADO INAPTO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO DIREITO À EDUCAÇÃO.
REMANEJAMENTO PARA AS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIRA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de rito comum, julgou improcedente a sua pretensão de recondução para as vagas correspondentes à modalidade de cota em que concorreu (L6), com a invalidação do ato que indeferiu sua matrícula no curso de Serviço Social, campus Recife-PE.
Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
A autora, ora apelante, selecionada na 1ª Chamada para o Curso de Serviço Social, no processo seletivo UFPE/SiSU 2020, foi desclassificada do certame após ter sido considerada inapta pela Comissão de Heteroidentificação (Primeira Comissão e Comissão Recursal). 3.
A sentença decidiu que "deve ser prestigiada a decisão da comissão, responsável por analisar as autodeclarações dos candidatos, não sendo cabível, ressalvadas hipóteses excepcionais, a substituição do parecer de comissão especificamente designada pela apreciação subjetiva do Judiciário quanto ao preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato".
Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga em listagem de ampla concorrência, entendeu que, tendo sido expressa a Resolução 20/2019, que orienta o processo de inscrição no SiSU/MEC, quanto à permanência do candidato na opção desejada até o final do certame, mesmo que obtenha nota final que o permita migrar para outro grupo ou para a ampla concorrência, o acolhimento do pedido, na forma pretendida pela parte autora, acabaria por acarretar um tratamento privilegiado à postulante, promovendo dupla inscrição em mais de uma modalidade de concorrência, o que é vedado pelo marco regulatório do certame. 4.
A apelante se insurgiu unicamente contra o capítulo da sentença que decidiu pela impossibilidade de sua permanência no processo seletivo, nas vagas destinadas à ampla concorrência. 5.
Dispõe o Edital nº 70/2019 do SISU, que ao se inscrever no processo seletivo do Sisu o candidato deverá especificar a modalidade de concorrência e que "é vedada ao CANDIDATO a inscrição em mais de uma modalidade de concorrência para o mesmo curso e turno, na mesma instituição de ensino e local de oferta" (itens 1.5 e 1.6): 6.
Conforme já decidiu este Tribunal, "os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública, pois, diferente do que ocorre com as regras (que são disjuntivas), os postulados devem ser interpretados de forma harmônica, em razão da inexistência de hierarquia entre eles".
Dessa forma, "Se o candidato não atendeu aos requisitos para concorrer às vagas reservadas, a restrição proporcional a tal situação seria considerar o seu desempenho de acordo com a concorrência geral, e não eliminá-lo do certame.
A primeira medida é consentânea com as supracitadas ideias de" justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins ", ao passo que a segunda mostra-se desarrazoada, já que desvirtua a intenção do sistema de cotas, que é beneficiar o candidato optante, e não prejudicá-lo" (3ª Turma, APELREEX 0800072-61.2015.4.05.8500, Des.
Federal Carlos Wagner Dias Ferreira (Convocado), julg. em 12/11/15). 7.
No caso em exame, a previsão editalícia não estabelece a impossibilidade de o candidato eliminado do sistema de cotas concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, o que estabelece é que o candidato não pode, por escolha própria, inscrever-se em mais de uma modalidade de concorrência.
Assim também o § 3º do art. 4º da Resolução nº 20/2019-CEPE/UFPE, ao prever que "o candidato que, no ato de inscrição, optar por um dos grupos relativos à reserva de vagas, mesmo obtendo nota final que o permita migrar para outro grupo ou para a ampla concorrência, manterá a sua opção inicial até o final do certame", pressupõe que o candidato não poderá migrar por escolha própria, sendo essa a interpretação que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 8.
A partir da "RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA 1A.
CHAMADA", divulgada em 29/1/2020, verifica-se que a apelante, LARISSA VITÓRIA BARBOSA DA SILVA, obteve 655.35 pontos no Processo Seletivo 2020, para o curso de Serviço Social da UFPE, no turno matutino, o que a colocaria na 4ª posição da ampla concorrência, conforme "RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS NA 1A.
CONVOCAÇÃO" também para o curso de Serviço Social da UFPE, no turno matutino, de modo que a sua exclusão do certame afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afrontar o próprio direito à educação. 9.
Registre-se que a Lei nº 12.990/14 (que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União) e a Resolução nº 203 do CNJ (que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura), preveem expressamente que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso" (arts. 3º e 6º, respectivamente).
Referidas normas somente preveem a eliminação do candidato do concurso quando comprovada a falsidade de sua declaração, o que, frise-se, não ocorreu na presente hipótese. 10.
A sentença se apresenta em dissonância com o entendimento desta 3ª Turma, no sentido de que o candidato excluído da listagem de cotas tem o direito de continuar no concurso figurando na listagem da ampla concorrência.
Precedentes: AC 08037335420194058000, Des.
Federal Cid Marconi, 3ª Turma, julg. em 29/05/2020; AC 08041454820204058000, Des.
Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 3ª Turma, julg. em 10/12/2020. 11.
Apelação provida para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida nos presentes autos, assegurar a matrícula da apelante no curso de Serviço Social na Universidade Federal de Pernambuco, campus Recife/PE.
Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deferira a antecipação da tutela recursal. (TRF-5 - Ap: 08068932620204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª TURMA) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE NÃO PREENCHE FENÓTIPO DE NEGRITUDE.
CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERMANÊNCIA DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
A legislação que rege a matéria não dá espaço à exclusão do processo seletivo de candidato concorrente a vagas reservadas ao sistema de cotas que não foi reconhecido como negro ou pardo pela comissão examinadora, salvo tenha agido de má-fé, com o intuito de burlar o concurso.
Caso não ocorra o falsum e entender o órgão organizador da seleção pública que o candidato não preenche o fenótipo de negritude, deverá ele permanecer concorrendo à vaga destinada aos demais candidatos, pois a legislação garante sua participação concomitante nas duas listas de classificação - ampla concorrência e a reservada aos negros. É dizer: sua exclusão se dará apenas da lista de reserva destinada aos negros e pardos, e não do processo seletivo.
Concessão da segurança.
Unanimidade. (STM - MS: 70009921920187000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
LIMITE PARA CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATA APROVADA COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR EM AMPLA CONCORRÊNCIA E NAS VAGAS RESERVADAS A PCD.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EDITALÍCIA À CLASSIFICAÇÃO EM AMBAS AS LISTAS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Gratuidade de justiça deferida ante a ausência de impugnação do requerimento realizado pela recorrente e não elidida a presunção por quaisquer elementos nos autos.
II Sustenta a apelante a presença de ilegalidade e pretende ver reconhecido o direito à inclusão na lista de classificação de candidatos aprovados nas vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência (PCD) para posterior participação na etapa de avaliação de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 1 IPHAN, de 11 de junho de 2018, inscrita no cargo 2, Técnico I, área 10, ao argumento de que a candidata aprovada em primeiro lugar nas vagas reservadas a PCD não poderia nestas figurar em razão de também se figurar aprovada em ampla concorrência.
III A apelante se figurou aprovada em 2 (segundo) lugar na lista de classificação destinada a PCD, isto é, fora do limite previsto em edital para prosseguir à etapa de títulos, de modo que a consequência prevista no subitem 11.1.2 do Edital nº 1 IPHAN/2018 é clara: a eliminação do certame.
IV Não há óbice editalício ou legal ao candidato que aprovado nas vagas destinadas às pessoas com deficiência com nota suficiente para também ser classificado em ampla concorrência figure em ambas as listas, de modo que inexiste qualquer ilegalidade no ato impugnado.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10080869320194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
LEI 12.990/2014.
REPROVAÇÃO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, ratificando os termos da decisão liminar, para determinar aos impetrados que providenciem a reinclusão do impetrante no concurso público para o cargo de Assistente de Administração da UFPB, nas vagas destinadas à ampla concorrência, atribuindo-lhe a classificação correspondente às notas por ele obtidas. 2.
A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos candidatos negros ou pardos, expressamente estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência a depender da sua classificação. 3.
No caso concreto, a disposição editalícia que determina a eliminação automática do candidato, em razão da recusa de sua autodeclaração como negro/pardo, conquanto tenha obtido pontuação suficiente para se classificar nas vagas destinadas à ampla concorrência, vai de encontro às disposições constantes na Lei 12.990/2014, que exigem, para a aplicação da referida sanção, a má-fé do candidato, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. 4.
Esta eg.
Turma vem se posicionando no sentido de que o candidato cotista aprovado no certame integra a lista da vaga reservada aos negros, bem como o rol dos candidatos aprovados para as vagas da ampla concorrência.
Assim, a reprovação no procedimento de identificação dos autodeclarados negros e pardos não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não- cotistas. 5.
Precedentes: 08018946920184050000, AG DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4a Turma, JULGAMENTO: 17/05/2018; 08051856520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4a TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Mjc (TRF-5 - ApelRemNec: 08093074020194058200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 09/02/2021, 4a TURMA) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - VESTIBULAR - SISTEMA DE COTAS - CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PARDA - CLASSIFICAÇÃO EM QUINTO LUGAR GERAL - NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, é legítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, não se mostra razoável a eliminação do candidato que, embora não reconhecido como Pardo, reuniu condições para ingresso nas vagas destinadas à ampla concorrência. (TJ-MT 10013098020198110005 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2021) No mais, o perigo da demora resta configurado, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso.
Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito da requerente.
Isto Posto, com fundamento no art. 300 do CPC e na Lei Estadual nº 17.432/2021, defiro a tutela de urgência antecipada para suspender o ato que determinou a exclusão da autora no concurso público regido pelo Edital nº 007/2024-SAP e, por conseguinte, a reintegração da requerente à lista de ampla concorrência do certame, acaso tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Intimem-se os promovidos para cumprirem a presente decisão de urgência, imediatamente, sob pena de aplicação de multa.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 dias (prazo em dobro para o Estado do Ceará), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 10 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135378378
-
11/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135378378
-
11/02/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:29
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MARIA COELHO DE PINHO - CPF: *38.***.*51-01 (AUTOR).
-
03/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133820373
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133820373
-
29/01/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820373
-
29/01/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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