TJCE - 3000024-79.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172516284
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172516284
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos resutados da pesquisa sisbajud em termos do prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, ou,alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Cabe destacar que, em caso de requerimento de medidas executivas, todas elas deverão ser formuladas em uma única petição, a partir da intimação desta determinação, sob pena de preclusão. Tal providência visa assegurar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a fim de promover rapidez e agilidade ao processo, em busca da prestação jurisdicional no menor tempo possível, em detrimento de prolongamentos desnecessários da lide e em colaboração com as partes envolvidas neste litígio (art. 6º do CPC). Ademais, fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do artigo anteriormente destacado. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Maria Medeiros da Silva- Auxiliar Judiciário -Mat:766 -
05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172516284
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05/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 11:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 10:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 09:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:28
Juntada de informação
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154989403
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Cls. Defiro o pedido da parte exequente, razão pela qual determino a pesquisa de bens e penhora eletrônica ao sistema SISBAJUD.
Após o resultado das consultas, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em termos do prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Cabe destacar que, em caso de requerimento de medidas executivas, todas elas deverão ser formuladas em uma única petição, a partir da intimação desta determinação, sob pena de preclusão.
Tal providência visa assegurar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a fim de promover rapidez e agilidade ao processo, em busca da prestação jurisdicional no menor tempo possível, em detrimento de prolongamentos desnecessários da lide e em colaboração com as partes envolvidas neste litígio (art. 6º do CPC).
Ademais, fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do artigo anteriormente destacado.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Expedientes necessários. Data do sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
16/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154989403
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16/05/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138206474
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
10/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138206474
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10/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 03:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GENARIO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DANNILA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CRECHE PEQUENO PRINCIPE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GENARIO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DANNILA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CRECHE PEQUENO PRINCIPE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/02/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133179303
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Custas pagas. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, conforme valores apontados na petição inicial, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento, através de advogado, de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133179303
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07/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133179303
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06/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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