TJCE - 0202612-63.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162971816
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162889900
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162889900
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162971816
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162889900
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162889900
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. n.º162880580 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentada ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário -Mat. n.º766 -
01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162971816
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01/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162889900
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01/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162889900
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01/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Apelação
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 142680995
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 142680995
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09/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 142680995
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 142680995
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A. qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que, ao verificar o extrato de sua conta corrente junto ao banco réu, constatou a existência de um desconto no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), identificado sob a rubrica "ASPECIR PREVIDÊNCIA".
Informa que, ao buscar a agência bancária para solicitar o cancelamento do referido desconto, foi orientada a procurar diretamente a empresa requerida, sob a justificativa de que o banco réu não poderia efetuar a cessação da cobrança.
Sustenta, contudo, que desconhece qualquer vínculo com a ASPECIR PREVIDÊNCIA e que jamais realizou ou autorizou a contratação de qualquer serviço junto à referida empresa.
Diante da irregularidade, ajuíza a presente demanda visando à restituição dos valores indevidamente debitados. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 107390627). Citada, a promovida BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em id. 107390636, na qual arguiu preliminarmente pugna pela ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
No mérito alega responsabilidade exclusiva da empresa ASPERCI PREVIDÊNCIA, cujo autor haveria firmado contrato.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. De igual modo, devidamente citada, a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação (id. 107390638) na qual preliminarmente alega que, diante da crise climática que afetou o Estado do Rio Grande do Sul, sofreu inúmeras percas de equipamentos e materiais, desta forma havendo prejuízo em apresentar os documentos de contratação em juízo.
Pede pela retificação do polo passivo para que a UNIÃO SEGURADORA S/A passe a figurar no polo passivo em razão de esta ser a responsável pelos descontos na conta da autora.
No mérito, alega a regularidade na contratação e que, enquanto filiado, o autor seria favorecido de inúmeros benefícios.
Informou o cancelamento prévio dos descontos, não ser cabível danos materiais e morais, a impossibilidade da devolução em dobro.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplicas em ids. 107390655 e 107390656. Intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas que ainda pretendam produzir (id. 135163685) a parte autora pede pelo julgamento antecipado da lide (id. 135610936), enquanto as requeridas deixam transcorrer o prazo in albis. Por meio da decisão de id. 138315471, diante da ausência de necessidade de dilação probatória, foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das questões preliminares e prejudiciais No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A, a responsabilidade é solidária pois ambos os requeridos integram a cadeia de consumo em relação ao objeto da ação, pois verifica-se que os descontos são relativos a "PGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" e a conta da autora é no BANCO BRADESCO.
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco réu. Relativamente à prejudicial de mérito de prescrição, alega a requerida a incidência do prazo de prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil (art. 27, CDC).
Entretanto, tal pleito não deve prosperar, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações como a dos autos conta-se a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. Quanto ao alegado abuso do direito de ação, ressalta-se que o direito de acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição Federal.
Assim, o ajuizamento de ações não pode, de imediato, ser classificado como abuso de direito, pois constitui o exercício regular de um direito constitucionalmente garantido. Afirma o demandado ASPECIR PREVIDENCIA que a responsável pelo seguro é a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, sob o argumento que "embora sejam empresas ligadas, a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é responsável pelo seguro e nem pelo(s) desconto(s) na conta da parte autora".
Contudo, a própria empresa afirma (id. 107390638, pág. 04) que "os descontos são realizados através do canal de descontos da Seguradora junto ao banco, com nomenclatura denominada ASPECIR-UNIÃO", restando inequívoco, portanto, que a demandada faz parte da cadeia de fornecedores. É sabido que, na relação de consumo, todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecedores são responsáveis solidariamente, podendo o consumidor demandar contra qualquer um deles.
Assim, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Assim, rejeitadas as prejudiciais e preliminares, passo ao exame de mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a existência do instrumento negocial, que, em tese, consiste em contrato de contribuição, pelos quais foram efetuados descontos não autorizados referentes a "PGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor de R$69,67 nos meses de março e abril de 2024, conforme se verifica dos extratos bancários colacionados pela parte autora em ids. 107390665, 107390666, 107390667, 107390668 e 107390669. Por sua vez, em contestação, as partes promovidas rejeitam as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e as empresas requeridas.
Contudo, no caso concreto, compulsando os autos, observa-se que as demandadas não acostaram nenhum instrumento contratual válido que comprove suas alegações, o que afasta a tese defensiva. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou extratos bancários em que constam os descontos questionados (id. 107390665, 107390666, 107390667, 107390668 e 107390669). Em contrapartida, as partes requeridas, conquanto tenham aduzido a realização do contrato, não colacionaram aos autos qualquer documento que comprovasse tais operações contratuais.
Também não se desincumbiram do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. Com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, a instituição demandada não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Em verdade, sequer apresentou nos autos prova de que o instrumento contratual fosse capaz de demonstrar a regularidade do serviço adversado. A propósito, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Destaca-se, também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta bancária do correntista. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da incidência do CDC - a discussão acerca da validade de contratação de serviço securitário deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Do conjunto probatório - não há nos autos qualquer documento que comprove a devida contratação do serviço securitário (Bradesco vida e previdência), que ensejou descontos no benefício previdenciário do promovente.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos na conta-corrente do autor (fls. 18-22), referente ao serviço anteriormente mencionado, onde recebe seu benefício de aposentadoria. 3.
Da responsabilidade objetiva - destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação do serviço, impõe-se a anulação da referida relação contratual.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. 4.
Da repetição do indébito - anulado o contrato objeto da presente querela, deve ser restituído ao recorrido o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
Desta forma a sentença deve ser reformada neste ponto. 5.
Do dano moral -.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pelo apelado, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizado pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o magistrado atento às peculiaridades de cada caso.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em concordância com casos semelhantes deste tribunal de justiça. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0054028-51.2021.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 133) (Grifou-se). Assim, a falta de prova robusta acerca da contratação demonstra a falha na prestação do serviço, o que, por conseguinte, torna indevidos os descontos efetuados na conta da autora, gerando o dano material por ela experimentado. Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
I NCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ).
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. art. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA SIMPLES CONFIRMADA (EAREsp676608/RS, DJe 30/03/2021).
DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) MANTIDOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art.3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº297/STJ. 2.
No caso, o autor afirmou receber aposentadoria especial por idade do INSS e que fora surpreendido, no ano de 2019, pela realização de descontos mensais indevidos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 34,87, no montante total de R$ 509,37(fl. 02), em razão de seguro intitulado Bradesco Vida e Previdência que não contratou, tendo carreado aos autos, comprovante dos débitos realizados (fls. 13/18).
Ao exame dos autos verificou-se que o banco não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto foi consentido pelo promovente. 3.
Nesse contexto, correta a condenação do banco a repetir todo o indébito na forma simples, vez que apurado antes do marco temporal estabelecido pela modulação de efeito adotada pelo STJ (EAREsp n. 676.608/RS), atualizado monetariamente a partir década desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), tudo a ser apurado em regular liquidação do julgado. 4.
Posto isso, entende-se pela manutenção dos danos morais estipulados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 196), quantia esta estabelecida pelo juiz singular em patamar inferior, inclusive, aos recentes julgados desta E.
Corte, suficiente a reparar, ante a ausência de recurso do autor, o abalo emocional por ele sofrido, sem, contudo, desfalcar o patrimônio do réu. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANERUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0050285-96.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (grifos nossos) É dizer, a parte requerente sustenta que não celebrou qualquer negócio jurídico que resultasse na implementação do plano de previdência.
Assim, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos a prova da contratação do seguro. Ademais, não colige aos autos dossiê completo da parte requerente, com documentos pessoais usualmente utilizados na implementação de negócios jurídicos dessa espécie. No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. In casu, por meio da análise dos extratos bancários acostado pela parte autora (id. 107390665, 107390666, 107390667, 107390668 e 107390669), visualiza-se que os descontos sob as rubricas "PGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" ocorreram entre 03.2024 e 04.2023. Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados.
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro. Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, observa-se que está configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, caracterizado pelo desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil.
Assim, é de direito que a demandante seja ressarcida pelo dano moral que suportou. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros simples de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. c) declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato de seguro "PGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" objetos da presente demanda; Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo à parte autora tutela provisória, para que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, cancele os descontos, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142680995
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08/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142680995
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08/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138315471
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138315471
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13/03/2025 23:35
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138315471
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138315471
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
12/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315471
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12/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315471
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12/03/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135163685
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135163685
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135163685
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135163685
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163685
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10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163685
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08/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:50
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 14:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 10:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819065-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 10:28
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08/10/2024 10:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819063-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 10:24
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18/09/2024 20:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 12:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 09:34
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 17:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817448-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 17:00
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12/09/2024 16:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817423-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 15:29
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14/08/2024 15:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815521-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 15:20
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08/08/2024 01:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/07/2024 23:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 10:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/07/2024 02:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
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25/07/2024 17:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/07/2024 12:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 22:11
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 22:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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