TJCE - 0214688-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MARTHA INES SOLON BARREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:05
Decorrido prazo de LARA JESSICA DUARTE ARAGAO em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LARA JESSICA DUARTE ARAGAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARTHA INES SOLON BARREIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157674700
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157674700
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A REQUERIDO: Enel Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 157665639 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157674700
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29/05/2025 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154734401
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154734401
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A REQUERIDO: Enel
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência aforada por Magazine Liliani S/A em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, nos termos da inicial de ID 120543780 e documentos que a acompanham. Narra que foi inscrita em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança efetuada pela concessionária ENEL, referente à unidade consumidora nº 2050395, situada na Avenida Carapinima, nº 2200, Shopping Benfica, Fortaleza/CE, vinculada ao CNPJ nº 11.***.***/0044-02. Aduz que exerceu atividades no referido endereço entre os anos de 2002 e 2006, local onde atualmente funciona a empresa Magazine Luiza. Informa que, em 19/12/2023, o gerente Marcelo recebeu resposta da ouvidoria da parte ré, por meio da qual foi comunicado o deferimento de sua solicitação e o cancelamento das faturas geradas após a desocupação da unidade consumidora pela empresa, conforme Protocolo de Atendimento nº 561949899.
Todavia, apesar da referida decisão administrativa, permanece registrada restrição em seu nome junto ao SERASA, no valor de R$ 462,47 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Relata que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem sucesso. Diante dos fatos narrados, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de protesto, bem como a procedência da ação, com a consequente confirmação da tutela antecipada, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 120542887 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência. Termo de audiência, de ID 120542906, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, de ID 120542912, a parte ré argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o nome da autora já foi excluído do cadastro de inadimplente, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve solicitação de encerramento contratual ou de alteração de titularidade da unidade consumidora no ano de 2006, razão pela qual a titularidade permaneceu vinculada à parte autora.
Alega que o pedido de encerramento somente foi formulado após a negativação, no ano de 2024.
Assim, alega que a totalidade do débito é de responsabilidade da parte autora, tendo em vista que figurava como titular da unidade consumidora à época da apuração dos valores. Defende que a cobrança foi legítima e que não há fundamento para a responsabilização da concessionária por eventuais danos alegadamente sofridos.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Em réplica, constante no ID 120542919, a parte autora reitera que os protestos e as anotações restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito não foram efetivamente excluídos, motivo pelo qual subsiste a necessidade de solução judicial para a controvérsia.
Ao final, reforça os pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, a parte ré, por meio da petição de ID 137016905, informou que procedeu à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Decisão de ID 140858916 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que a parte ré informou o desinteresse em produzir provas adicionais mediante petição de ID 153397663. Em que pese devidamente intimada, a parte autora nada apresentou. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. A pretensão autoral cinge-se à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de débito vinculado a unidade consumidora da qual a parte requerente alega não mais ser titular. De início, passa-se à análise da tese preliminar arguida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, a parte ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que teria promovido a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Tal alegação, contudo, foi devidamente impugnada na réplica, ocasião em que a autora apresentou documentos que evidenciam a persistência de protesto registrado em seu nome, sendo tal situação o cerne da presente demanda.
Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO - Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe a parte autora o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito alegado, bem como a parte ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado na inicial. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a parte autora comprovou a existência de protesto em seu nome, conforme documentos de ID 120542922 e 120542921.
Ademais, consta nos autos e-mail encaminhado pela Enel (ID 120543785), no qual a concessionária informa ter procedido ao cancelamento das faturas geradas após a desocupação da unidade consumidora pela empresa autora. Inobstante, não se denota da prova documental produzida, a comprovação da solicitação de troca de titularidade anterior ao débito impugnado, bem como não restou verificada a demonstração do pagamento pelo serviço contratado. Com efeito, a obrigação decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica não possui natureza real (propter rem), mas sim caráter pessoal (propter personam).
Trata-se de vínculo jurídico estabelecido entre a concessionária e o titular do contrato, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das faturas está atrelada à pessoa do contratante, e não ao imóvel onde se encontra instalada a unidade consumidora. Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a falha na prestação de serviço pela concessionária. É cediço que o desatendimento ao dever previsto pelo artigo 373 aludido aponta para a improcedência da pretensão esposada, o que, ao meu sentir, resta configurado no caso concreto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE RECUSA AO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DE DÍVIDA DO ANTIGO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NA ESPÉCIE, O AUTOR SEQUER COMPROVOU A TITULARIDADE DO IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA PELO ORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA CONCESSIONÁRIA NA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ A CONFIGURAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEMANDANTE ORA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85 PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00280684920198190014 202200163482, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/10/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2.
O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3.
Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N) Portanto, ausentes nos autos quaisquer provas que corroborem as alegações autorais, conclui-se pela improcedência da pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154734401
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14/05/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LARA JESSICA DUARTE ARAGAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARTHA INES SOLON BARREIRA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140858916
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140858916
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A REQUERIDO: Enel Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140858916
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21/03/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132703534
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A REQUERIDO: Enel Vistos hoje. Cumpra-se o despacho de ID 120542924 com a maior brevidade possível. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132703534
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31/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132703534
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20/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:21
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 16:21
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte re para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos de fls. 126/134, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec.
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13/08/2024 06:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253695-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 19:23
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12/08/2024 12:19
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 12:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252036-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 12:04
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20/07/2024 10:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 11:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/07/2024 14:56
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182470-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 14:49
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20/06/2024 14:25
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2024 14:14
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/06/2024 13:19
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/06/2024 08:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132903-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 08:18
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18/06/2024 11:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130539-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:35
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06/05/2024 21:16
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:11
Mov. [19] - Documento Analisado
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26/04/2024 21:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 12:47
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/04/2024 01:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:45
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/04/2024 13:47
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/04/2024 11:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:06
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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16/04/2024 21:12
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/04/2024 21:12
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:03
Mov. [9] - Conclusão
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27/03/2024 16:02
Mov. [8] - Conclusão
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27/03/2024 15:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960012-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 15:21
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22/03/2024 21:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 13:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/03/2024 07:58
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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