TJCE - 3000906-37.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de JAINEIDE DIOGENES CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25565721
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25565721
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000906-37.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADA: JAINEIDE DIOGENES CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Limoeiro do Norte em face de sentença (id. 25331159) proferida pelo Juiz de Direito João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca de mesmo nome, na qual extinguiu a Execução Fiscal 3000906-37.2023.8.06.0115 à míngua de interesse de agir, com base no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 15.07.2025 e conclusão na mesma data.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
De pronto, constato óbice à tramitação do apelo em virtude do seu não cabimento. É cedido que no julgamento do tema 395 dos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN" (REsp nº 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Na ocasião, o Tribunal Superior adotou "como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (item 7 da ementa do precedente vinculante).
Na espécie, observa-se que o Município de Ibicuitinga ajuizou a execução fiscal em dezembro de 2023, para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 1.189, 72 (um mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) Aplicando-se o IPCA-E ao referido quantum de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o valor de alçada para execuções fiscais no período do ajuizamento era de R$ 1.320, 10 (um mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), superior, portanto, à soma cobrada na demanda.
Nesse contexto, afigura-se descabida a interposição da presente apelação para recorrer da sentença, a teor do art. 34 da Lei nº 6.830/80, uma vez que o valor executado é inferior ao limite de alçada para o cabimento do recurso.
Ademais, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade." (STJ. 2ª Turma.
REsp 1233828/SC.
Relator Ministro Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Do exposto, com esteio no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/1980, não conheço da apelação, ante a sua inadmissibilidade.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao juízo singular com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
22/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25565721
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 18:45
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE)
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15/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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