TJCE - 0200743-43.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000433-40.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO LUCIANO DO CARMOEndereço: Sitio brejo, 00, Distrito de América, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S AEndereço: Avenida Treze de Maio, - até 1081/1082, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60040-530 Sentença Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), ajuizada por ANTÔNIO LUCIANO DO CARMO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o Autor sustenta que teve seu nome indevidamente incluído no referido sistema, sem que tenha sido previamente notificado pela instituição financeira, conforme exigido pela legislação consumerista.
Afirma que a negativação lhe causou abalo moral e prejuízos concretos, razão pela qual pleiteia a reparação judicial. Contudo, ao analisar a petição inicial, este juízo identificou a ausência de juntada de comprovante de endereço, documento essencial à verificação da competência territorial e à formação válida da relação processual.
Por essa razão, foi proferido despacho de ID 155004365, determinando que a parte autora emendasse a inicial para suprir tal vício no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o Autor manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 161091311. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para que a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O comprovante de endereço é documento indispensável à verificação da competência territorial, além de necessário para assegurar a regular citação e para que se observe o devido contraditório.
A ausência dessa documentação inviabiliza o prosseguimento válido da demanda. A inércia da parte autora, mesmo após expressa determinação judicial, revela não apenas desídia, mas também ausência de interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pressupõe a adequada provocação da jurisdição, com observância dos pressupostos formais exigidos por lei. A jurisprudência tem reconhecido que a não apresentação de documentos essenciais após determinação judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito: "A ausência de documento essencial à formação da relação processual, quando não sanada após intimação, justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito." (TJSP, Apelação Cível 1007446-43.2021.8.26.0223, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 11/04/2023) Dessa forma, deve ser extinto o feito sem exame de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, evidenciada pela inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para juntar comprovante de endereço. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
11/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 11:06
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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08/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135035822
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10/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à instância superior para julgamento.
Providenciem-se os expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135035822
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07/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035822
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07/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130889630
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130889630
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130889630
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130889630
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19/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130889630
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19/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130889630
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19/12/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115582350
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115582350
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115582350
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12/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:30
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:12
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 10:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 16:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805565-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 16:23
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02/10/2024 08:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 17:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805332-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 17:28
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24/07/2024 09:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1501/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1501/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de dilacao pelo prazo solicitado na pag. 47. Intime-se. Advogados(s): Max Delano Damasceno Souza (OAB 21772/CE)
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18/07/2024 17:46
Mov. [10] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao pelo prazo solicitado na pag. 47. Intime-se.
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16/07/2024 15:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803721-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 15:03
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15/07/2024 15:25
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 15:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803682-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 15/07/2024 14:44
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06/07/2024 02:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1461/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 19:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/07/2024 18:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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