TJCE - 0200743-43.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA LIMA em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24960661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24960661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24960661
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200743-43.2024.8.06.0163 APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA LIMA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA CONTESTADA.
CONSUMIDORA IDOSA.
FALHA NA COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO VÁLIDO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Sebastiana Ferreira Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face do Banco BMG S/A.
A autora, idosa, alegou desconhecer a contratação de dois cartões de crédito consignados (contratos nº 18661754 e 18661755) e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou de forma válida e inequívoca a contratação de cartões de crédito consignado atribuída à autora, e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de manifestação de vontade válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável, conforme Súmula nº 297 do STJ.
A ausência de consentimento válido invalida o negócio jurídico, sendo este elemento essencial à formação de qualquer contrato, especialmente quando firmado por meios eletrônicos.
A contratação digital, nos moldes apresentados, não observou os padrões de segurança e clareza exigíveis: os contratos foram formalizados no mesmo segundo, com localização geográfica diversa do domicílio da autora e com uso da mesma imagem facial ("selfie") para validação, o que compromete a autenticidade do procedimento.
A divergência entre o local de assinatura (Piripiri/PI) e o domicílio da autora (São Benedito/CE), somada à duplicidade de contratos gerados simultaneamente com a mesma imagem, aponta para falha grave no processo de autenticação e ausência de manifestação inequívoca de vontade.
A substituição de empréstimo consignado tradicional por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência ou concordância expressa da consumidora, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, IV e V, do CDC.
A restituição dos valores descontados deve observar a modulação fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), com repetição em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 e simples para os anteriores.
Configurado o dano moral pela cobrança indevida sobre verba alimentar e pela aflição imposta à consumidora idosa, fixada indenização no valor de R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado exige comprovação robusta e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, especialmente se idoso e hipervulnerável.
A existência de geolocalização incompatível com o domicílio da consumidora, uso da mesma imagem facial em dois contratos e simultaneidade de formalização comprometem a validade dos contratos eletrônicos.
A substituição de produto financeiro por outro mais oneroso, sem consentimento informado, caracteriza prática abusiva e gera direito à restituição do indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV, VIII; 14; 30; 31; 39, III, IV e V; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2019 (tema repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastiana Ferreira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida em face do Banco BMG S/A.
Na inicial, a autora alegou desconhecer a contratação de dois cartões de crédito consignados (contratos nº 18661754 e 18661755) e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Asseverou jamais ter anuído à contratação e afirmou que pretendia um empréstimo consignado tradicional, e não cartão com reserva de margem (RMC/RCC).
O juízo de origem considerou válida a contratação, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, que incluíam supostos registros digitais da autora (selfie, RG e dados bancários), além da comprovação do crédito dos valores em sua conta.
Em razão disso, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora apelou, sustentando, em síntese: a nulidade da contratação por vício de consentimento; a ausência de prova válida de anuência, especialmente quanto ao uso de biometria facial; a violação aos princípios da boa-fé, transparência e proteção do consumidor idoso e hipervulnerável; e a falta de autenticidade dos documentos, uma vez que ambos os contratos teriam sido firmados no mesmo minuto, com localização geográfica distinta da residência da autora (cidade de Piripiri/PI, enquanto reside em São Benedito/CE).
A apelante alega ainda que a contratação eletrônica não seguiu os padrões de segurança exigidos e que as fotos apresentadas são idênticas, o que comprometeria a validade da contratação.
Ressalta-se, por fim, que a responsabilidade objetiva do banco impõe a ele o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.846.649/MA), sobretudo diante da impugnação da veracidade da assinatura e dos vícios apontados.
Sem Contrarrazões.
Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário que autorize sua intervenção. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), conheço do recurso de apelação interposto por Sebastiana Ferreira Lima. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de dois cartões de crédito consignados (RMC/RCC) atribuída à autora, idosa, e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, cuja existência e anuência ela nega veementemente.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, ao entender que os elementos juntados pelo banco seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Todavia, entendo que a sentença merece reforma.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No âmbito das relações contratuais, o consentimento configura-se como elemento essencial para a formação válida do vínculo jurídico.
Trata-se da manifestação livre, consciente e informada da vontade das partes, voltada à constituição de um acordo de interesses.
A ausência de tal requisito compromete a própria existência ou validade do contrato, a depender das circunstâncias.
No presente caso, a instituição financeira alega que a contratação dos cartões de crédito consignado se deu por meio eletrônico, com a utilização de recursos como biometria facial (selfie) e envio de documento pessoal.
Todavia, tais elementos, considerados isoladamente, não se revelam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência de um consentimento válido, inequívoco e esclarecido por parte da consumidora.
A contratação digital exige, especialmente quando envolvida pessoa idosa ou hipervulnerável, um padrão elevado de segurança, clareza e confirmação da manifestação de vontade, de modo a afastar dúvidas quanto à origem e autenticidade do ato jurídico.
Quando a suposta aceitação da proposta ocorre por meio remoto, a ausência de elementos materiais adicionais de ratificação da vontade torna o negócio jurídico passível de invalidação, sobretudo quando há impugnação expressa da parte supostamente contratante.
No caso em tela, a autora afirma não ter contratado os serviços em questão, alegando desconhecimento total da existência dos contratos, bem como dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tal alegação não pode ser desconsiderada, mormente diante de indícios concretos que lançam dúvida sobre a veracidade da contratação: Entre os elementos que infirmam a autenticidade da contratação, destaca-se a informação de geolocalização vinculada à assinatura eletrônica dos contratos de cartão de crédito consignado.
Conforme consta nos autos, a localização registrada no momento da formalização contratual refere-se ao município de Piripiri, no Estado do Piauí, enquanto a autora, aposentada, reside permanentemente no município de São Benedito, no Estado do Ceará.
Essa divergência espacial é relevante e compromete seriamente a confiabilidade da contratação eletrônica, porquanto revela uma incompatibilidade entre o local onde supostamente foi realizada a manifestação de vontade e o domicílio habitual da contratante.
Tal discrepância não pode ser ignorada, sobretudo porque o procedimento contratual alegado pelo banco se deu inteiramente de forma remota, sem contato físico com a consumidora.
A geolocalização, quando utilizada como dado de autenticação e segurança em contratos digitais, tem por finalidade confirmar a identidade do contratante por meio da correlação entre o local do ato e o perfil geográfico do usuário.
Assim, quando essa informação aponta para um local geograficamente incompatível com a rotina ou o endereço da suposta contratante - como ocorre no presente caso - revela-se indício de fraude, utilização indevida de dados ou, ao menos, vício no procedimento de autenticação.
A distância considerável entre os municípios envolvidos - situados em estados distintos e sem vínculo evidente - torna extremamente improvável que a autora tenha realizado pessoalmente, com plena ciência, a operação contratual atribuída a ela.
Esse dado, portanto, corrobora a alegação de que os contratos foram firmados sem o conhecimento e a anuência da aposentada, e que sua identificação foi possivelmente utilizada de forma indevida, com ou sem o uso de seus dados biométricos.
Em contratos digitais - especialmente em operações financeiras com impacto direto sobre rendas alimentares, como é o caso dos descontos em benefício previdenciário -, a instituição financeira tem o dever de assegurar a lisura e a rastreabilidade do processo, não podendo se eximir da responsabilidade quando elementos objetivos, como a geolocalização, evidenciam grave inconsistência no momento da contratação.
A adoção de tecnologia digital para formalização de negócios jurídicos não exime o fornecedor do dever de cautela, tampouco transfere ao consumidor o risco de falhas no sistema de validação.
Pelo contrário, diante da assimetria informacional e da vulnerabilidade do contratante, tais ferramentas devem operar com nível de segurança suficiente para impedir que contratações sejam atribuídas a pessoas que, ao tempo dos fatos, estavam impossibilitadas de tê-las realizado.
Diante disso, a discrepância geográfica constatada no ato da assinatura virtual não é um mero detalhe técnico, mas um fato que fragiliza substancialmente a tese de contratação válida, revelando a ausência de elemento essencial para a formação do negócio jurídico: o consentimento livre e consciente da autora.
Outro aspecto que fragiliza a tese de validade dos contratos atribuídos à autora diz respeito ao fato de que as fotografias utilizadas para autenticação biométrica facial ("selfies") nos dois contratos são visualmente idênticas.
Conforme se extrai da análise dos documentos, a mesma imagem foi utilizada para validar operações distintas, em supostos momentos diferentes, relativas a dois contratos independentes.
A contratação por meio digital, sobretudo quando envolve reconhecimento facial, pressupõe a captura da imagem em tempo real e de forma exclusiva para cada operação contratual, como uma medida de segurança para garantir a autenticidade do consentimento e a vinculação pessoal do contratante ao ato específico que está praticando.
A reutilização da mesma fotografia em dois contratos distintos, sem variação perceptível de enquadramento, ângulo, expressão facial ou iluminação, contraria a lógica do sistema de segurança digital, cujos protocolos costumam bloquear o uso de imagens estáticas, justamente para evitar fraudes por reprodução de imagens anteriormente capturadas.
Tal anomalia no processo de validação da identidade sugere que a fotografia utilizada foi capturada apenas uma vez e replicada de forma indevida em outro procedimento, ou ainda, que os contratos foram gerados de maneira automática, sem efetiva participação da contratante em ambos os momentos.
Isso demonstra ausência de rigor nos mecanismos de validação da autenticidade por parte da instituição financeira, o que compromete a confiabilidade de todo o processo e, por consequência, a validade dos contratos firmados com base nesse único registro visual.
O uso de imagem idêntica para autenticação de múltiplos contratos, sem qualquer evidência de nova coleta biométrica, descaracteriza a individualidade e a contemporaneidade da manifestação de vontade, exigidas como requisitos mínimos de segurança em contratações eletrônicas.
Trata-se, pois, de fator objetivo que revela a inexistência de consentimento renovado, informado e específico para cada operação, elemento indispensável para a validade do negócio jurídico.
Acrescente-se que, quando o fornecedor opta por utilizar meios exclusivamente digitais para formalização contratual, lhe incumbe o dever de adotar procedimentos técnicos suficientes para assegurar que o consentimento decorreu de ação inequívoca do consumidor em cada uma das instâncias contratuais, especialmente quando se trata de contratação de crédito que implicará desconto em benefício de natureza alimentar.
A replicação da mesma imagem como substitutivo da manifestação de vontade específica em contratos diversos, portanto, não apenas viola o dever de segurança e informação, como também afasta a possibilidade de se reconhecer a regularidade formal da contratação, diante da manifesta ausência de autenticidade no segundo procedimento.
Outro elemento que fragiliza de forma substancial a tese de regularidade contratual reside no fato de que ambos os contratos de cartão de crédito consignado foram formalizados com data e hora rigorosamente idênticas, até o nível de segundos.
Tal circunstância, por si só, compromete a credibilidade do procedimento de contratação eletrônica e revela inconsistência grave no processo declaradamente adotado pela instituição financeira.
A formalização digital de contratos - ainda que simplificada pelo uso de plataformas online - demanda a execução de uma sequência mínima de atos, como o preenchimento de dados, o aceite de termos, a submissão de documentos (como fotografia facial e RG), a confirmação por múltiplos fatores de autenticação, e a emissão do comprovante.
Ainda mais quando se trata de produtos distintos, como cartões consignados separados, cada um com número de contrato, margens e condições próprias.
Dessa forma, é logicamente inviável que uma mesma pessoa, ainda que habituada ao ambiente digital, consiga realizar dois procedimentos autônomos e completos de contratação no exato mesmo segundo, repetindo todas as etapas obrigatórias com a precisão temporal absoluta que consta nos registros.
Esse dado não pode ser interpretado como mera coincidência ou automatismo do sistema, pois revela, na verdade, que ambos os contratos foram possivelmente gerados em lote ou replicados a partir de uma única operação, desprovida de consentimento específico para cada um deles.
Em termos práticos, o que se apresenta como contratação múltipla e autônoma, na verdade, deriva de um único ato, que foi artificialmente desdobrado em dois vínculos jurídicos distintos.
A exigência de consentimento válido e específico para cada contratação não se satisfaz com o simples reaproveitamento de dados ou o registro simultâneo de múltiplos instrumentos.
Cada operação contratual pressupõe manifestação de vontade individual, consciente e direcionada àquela específica relação jurídica, não sendo admissível presumir concordância tácita ou genérica a múltiplos contratos baseados em um único ato.
Além disso, a simultaneidade temporal reforça a tese de ausência de controle real por parte da suposta contratante sobre o procedimento, sugerindo que este pode ter sido realizado de forma automatizada, por terceiros, ou por falha sistêmica, sem o conhecimento ou a anuência efetiva da consumidora.
Portanto, a assinatura digital de dois contratos distintos no mesmo instante cronológico constitui incompatibilidade técnica e jurídica com a formalização contratual válida, evidenciando a inexistência de manifestação autônoma de vontade e implicando na nulidade dos negócios jurídicos assim constituídos, por vício de consentimento ou ausência absoluta deste.
Essas inconsistências revelam um cenário de fragilidade na cadeia de segurança do processo contratual eletrônico, que impede a conclusão segura sobre a existência de consentimento da parte contratante.
Em outras palavras, não se pode presumir válida a contratação apenas pela presença de registros digitais automatizados, quando há impugnação direta e fundada da parte consumidora, e quando os indícios técnicos apontam para vício ou até mesmo ausência de manifestação de vontade.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e consumeristas, impõe ao fornecedor o dever de zelar pela regularidade e autenticidade das contratações realizadas por seus sistemas, respondendo pelas falhas que coloquem em risco a confiança e a integridade do negócio jurídico.
Em se tratando de consumidora idosa, tais deveres são ainda mais acentuados, devendo a instituição adotar medidas reforçadas de verificação da identidade, da compreensão e da voluntariedade do ato contratual, como forma de prevenir abusos, erros ou fraudes.
Dessa forma, à míngua de prova documental idônea e inequívoca quanto à anuência da autora, não se pode reconhecer a existência de contratação válida.
A mera apresentação de imagens e dados digitalizados, desacompanhados de confirmação efetiva da ciência e da vontade da consumidora, não atende ao ônus de demonstrar a existência de vínculo contratual legítimo, sobretudo quando estão presentes fatores indicativos de vício na formação do negócio.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira é tipicamente uma relação de consumo, estando sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, impõe-se uma interpretação contratual orientada pela boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e equilíbrio nas prestações, sobretudo quando o produto ou serviço envolve operações financeiras complexas e o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade agravada, como é o caso da autora, idosa e aposentada.
A autora sustenta, com razão, que buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional, cujas condições de pagamento são previamente pactuadas, com taxa de juros definida, número certo de parcelas e valores descontados de forma previsível.
Entretanto, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não só difere estruturalmente do empréstimo convencional, como também impõe encargos financeiros muito mais gravosos, incluindo cobrança de juros e encargos mesmo quando não há utilização ativa do crédito.
A conduta da instituição financeira, ao substituir unilateralmente o produto financeiro desejado por outro mais oneroso, sem fornecer explicações claras, completas e compreensíveis quanto à natureza do serviço, seus custos, sua forma de funcionamento e as consequências para o orçamento do consumidor, configura prática abusiva expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 39, incisos IV e V, do CDC, é vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços, bem como exigir vantagem manifestamente excessiva.
Ora, induzir o consumidor a contratar um serviço mais custoso, com encargos contínuos e funcionamento não transparente, em desacordo com sua real intenção e expectativa legítima, caracteriza clara deslealdade contratual.
Ademais, a conduta viola os princípios da transparência (art. 6º, III, do CDC), segundo o qual o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como do dever de informar previamente ao consumidor os riscos do serviço contratado (arts. 30 e 31).
O contrato que nasce sob ambiguidade, omissão ou dissimulação não pode produzir efeitos válidos.
A substituição de um produto financeiro por outro, sem consentimento informado, equivale ao fornecimento de serviço não solicitado, conduta também proibida pelo CDC (art. 39, III), e que gera presunção de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, e do art. 6º, IV, da Lei Consumerista, os quais reconhecem o direito do consumidor à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios na prestação do serviço.
O art. 42 do CDC, por sua vez, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável - o que manifestamente não se aplica ao caso, pois não se trata de erro fortuito, mas de procedimento padronizado, reiterado e desleal da instituição financeira.
Diante disso, restando comprovado que a autora jamais teve ciência plena de que contratava um cartão de crédito consignado, tampouco anuência válida e informada sobre os encargos e limitações do produto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação por vício de consentimento e a consequente restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de eventual indenização por danos morais, diante da natureza alimentar da verba atingida e da ofensa à sua dignidade enquanto consumidora hipervulnerável.
Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão ao consumidor.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE MÁ FÉ SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S/A.
Autora pleiteia reconhecimento de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia ao banco, conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
A documentação apresentada pelo banco não comprovou de forma adequada a contratação, inexistindo provas da manifestação de vontade da autora. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, é devida a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito dobrada para valores pagos após 30/03/2021 (modulação do EAREsp nº 676.608/RS), e simples para valores anteriores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o banco à restituição dos valores descontados, dobrados ou simples conforme a modulação temporal do STJ; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de assinatura ou autenticação válida em contrato eletrônico de cartão de crédito consignado afasta a validade do negócio jurídico. 2.
A falha na prestação de serviços bancários justifica a restituição de valores indevidamente descontados e enseja reparação por danos morais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0252255-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor é aposentado e necessita claramente de seus proventos para sobreviver.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com a autora (nº 18661754 e 18661755); b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde cada débito; c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso; Ressalvam-se, para ambos os casos (danos materiais e morais), os efeitos da Lei nº 14.905/2024, a contar de sua data de vigência, quanto aos índices de atualização monetária. d) Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/07/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960661
-
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960661
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de SEBASTIANA FERREIRA LIMA - CPF: *82.***.*00-49 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880800
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880800
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200743-43.2024.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880800
-
18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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