TJCE - 0265944-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0265944-51.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: JOSE GERALDO MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em insurgência ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado de ID. 19004443 que deu provimento ao recurso e anulou a sentença.
Nas razões de ID. 19977406, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; e aduz que trata da responsabilidade pelo ônus da prova em lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Alega a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal, em vista do claro e objetivo decurso do prazo prescricional.
Sustenta ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os depósitos competem à União, de modo que Instituição Financeira é um mero administrador desses recursos.
Por fim, aduz que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300, do STJ.
Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões (ID. 22869747). É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID. 19977407).
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado tratou exclusivamente da legitimidade do Banco do Brasil e do termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a aplicação do Tema 1300, do STJ.
Em um segundo momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN.
Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
O acórdão apresentou a seguinte ementa, ID. 19004443: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACESSO À MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Geraldo Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de supostas irregularidades na administração da conta PASEP, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência. 2.
O apelante sustenta cerceamento de defesa e inexistência de prescrição da pretensão, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, nos casos em que o titular alega não ter recebido correção monetária e juros adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, sendo esse marco identificado pelo acesso às microfilmagens dos extratos. 6.
No caso concreto, o juízo de origem considerou como termo inicial a data do saque realizado em 2007.
Todavia, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional deve ser contado a partir do efetivo acesso às informações detalhadas da conta, o que ocorreu em 2022. 7.
A sentença de improcedência deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na instância de origem." GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (ID. 19004443): Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do último saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 2007), entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2022. (G.N.) Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 2022 e a ação foi ajuizada no mesmo ano.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Acrescenta-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil; ao tempo em que inadmito o presente feito, no tocante ao prazo prescricional, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
26/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 16:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:55
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132702111
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 132695080, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132702111
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31/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132702111
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20/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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19/01/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:50
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2024 19:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 05:49
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:42
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto e com fundamento no art. 465, 3, do CPC, arbitro o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a realizacao da aludida prova pericial, determinando que sejam intimados o perito e a part
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01/11/2024 09:28
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 21:50
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413616-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 21:26
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29/10/2024 20:21
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre as fls. 275/276, no prazo de 5 (cinco) dias.
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28/10/2024 13:57
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 15:41
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402089-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 15:37
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24/10/2024 08:24
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 18:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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23/10/2024 16:51
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397046-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 16:22
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22/10/2024 01:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0476/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorarios de fls. 253/268, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Edson Jose Sampaio Cunha Filho (OA
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21/10/2024 14:04
Mov. [48] - Documento Analisado
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16/10/2024 18:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:44
Mov. [45] - Documento Analisado
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02/10/2024 20:16
Mov. [44] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorarios de fls. 253/268, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/10/2024 09:28
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 17:41
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352733-5 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 01/10/2024 17:18
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27/09/2024 15:01
Mov. [41] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 09:03
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2024 15:45
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340787-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 15:41
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18/12/2023 12:22
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 17:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494309-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 17:20
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21/10/2023 02:02
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/09/2023 03:04
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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07/09/2023 00:26
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2023 22:20
Mov. [32] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 15:16
Mov. [31] - Encerrar análise
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28/02/2023 00:17
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2023 20:51
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 01:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 63/183, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Edson Jose Sampaio Cunha Filho (OAB
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16/02/2023 12:55
Mov. [27] - Documento Analisado
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16/02/2023 10:05
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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16/02/2023 10:05
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2023 22:09
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/02/2023 21:57
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/02/2023 21:30
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/02/2023 14:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880010-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2023 14:39
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15/02/2023 14:05
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 63/183, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/02/2023 08:11
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 18:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01877996-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2023 18:02
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14/02/2023 17:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01877867-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2023 17:28
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13/01/2023 15:40
Mov. [16] - Encerrar análise
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14/10/2022 20:33
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0698/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 13:23
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/10/2022 12:07
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/10/2022 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:28
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/10/2022 14:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 18:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 16:50
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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01/09/2022 19:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0635/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 08:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/08/2022 17:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/08/2022 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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