TJCE - 3000542-04.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:33
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIR DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIR DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162192608
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162192608
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000542-04.2024.8.06.0124 [Compromisso] REQUERENTE: JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS REQUERIDO: MARIA LUCIR DE OLIVEIRA, SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar. Os executados compareceram nos autos e apresentaram os comprovante de pagamento dos valores conforme sentença (ID 161300814 e seguintes). Em resposta, a parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvarás (ID 161322996). Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, assim o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor do exequente de acordo com o que foi solicitado na petição de ID 161322996, para recebimento dos valores que constam dos comprovantes de IDs 161300815, 161300816, 161300817 e 161300818. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça.
Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz -
27/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162192608
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27/06/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161090562
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22/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161090562
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000542-04.2024.8.06.0124 [Compromisso] AUTOR: JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS REU: MARIA LUCIR DE OLIVEIRA, SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por João Wellington Teixeira Freitas, em desfavor de Maria Luci de Oliveira e outros, por meio da qual, tenciona que os requeridos sejam compelidos ao pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de honorários advocatícios, por sua atuação no âmbito da ação de inventário de nº 0050056-16.2020.8.06.0124.
Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito por ocasião da realização da audiência de conciliação (ID 141121079), motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda.
A controvérsia posta nos autos reside na análise da possibilidade de ser arbitrado em favor do requerente, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pela representação dos requeridos nos autos de ação de inventário, de acordo com parâmetros estabelecidos na tabela da OAB.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o requerente teria assistido os requeridos nos autos de ação judicial de inventário, tendo praticado os seguintes atos processuais: impugnação às primeiras declarações e pedido de substituição de inventariante; pedido de ingresso de herdeiro nos autos do processo; participação em audiência representando os herdeiros ora demandados; interposição do recurso de agravo de instrumento em favor de Maria Luci de Oliveira.
Os documentos apresentados pelos requeridos junto à contestação, parecem não deixar dúvidas de que os atos foram praticados.
Sucede que, conforme afirmado na peça de defesa, os serviços do referido advogado teriam sido contratados por intermédio de terceiro, supostamente o vereador Jorge Henrique, o qual teria afirmado que não haveria custos a serem suportados pelos requeridos.
Também foi afirmado que o requerente não teria desempenhado os serviços de forma satisfatória, bem como que a referida ação de inventário chegou ao fim, sem julgamento do mérito, diante da homologação do pedido de desistência externado pelos autores daquela demanda.
Primeiramente, em relação à alegada intermediação do vereador Jorge Henrique, para prestação de serviços gratuitos de advocacia, não há nenhuma comprovação a esse respeito.
Ao analisar os documentos acostados junto à contestação, os quais não foram impugnados pelo requerente, verifica-se que, de fato, a ação de inventário foi extinta sem julgamento do mérito (ID 149734114), sem insurgência dos herdeiros representados pelo advogado João Wellington, o qual foi intimado e não se manifestou (ID 149734110 e 149734111).
Em que pese a referida constatação acerca da extinção daquele feito, não se pode olvidar que o advogado prestou seus serviços no âmbito do processo.
Sobre a obrigação de pagamento, verifiquei que foram apresentados no bojo da petição inicial, registros de áudio, os quais não foram impugnados pelos demandados, atribuídos à requerida Silvana, que revelam promessa de pagamento ao advogado, ao final da ação, sem ser especificado, contudo, o respectivo valor, bem como se o valor somente seria devido em caso de êxito processual.
Constatou-se, portanto que: o serviço foi prestado, embora não tenha restado totalmente exitoso, já que não foi enfrentado o mérito da ação; foram praticados atos processuais por parte do advogado no curso do processo; certa desídia por parte do advogado no decorrer da ação de inventário, posto que deixou de se manifestar em determinadas ocasiões, fato esse não impugnado; houve promessa de pagamento, sem que fosse especificado o valor, a ser pago ao final da ação.
Diante de tudo que restou apurado, especialmente, a promessa de pagamento, entendo que o requerente faz jus ao recebimento de honorários, contudo, não aquele pleiteado na inicial, já que não há como se arbitrar o montante correspondente ao percentual de 8% (oito por cento) do quinhão de cada um dos herdeiros, consoante tabela da OAB, pois, repita-se, não houve determinação de partilha dos bens, já que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, o que poderia ter sido evitado, por exemplo, se os herdeiros, representados pelo advogado, tivessem se insurgido em face do pedido de desistência, promovendo a continuidade do feito, com a nomeação de qualquer um deles para assumir o encargo de inventariante.
Assim, considerando o nível de complexidade dos atos praticados, todos listados na inicial, o nível de zelo e a atividade desempenada pelo profissional, e, por fim, que ação não restou exitosa, entendo ser razoável fixar o valor dos honorários em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo que cada um dos requeridos será responsável pelo pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). É o que importa relatar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar cada um dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido a partir do trânsito em julgado da ação de inventário, acrescido de juros legais a contar da citação. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 18/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161090562
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18/06/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIR DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 01:42
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/03/2025 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 05:45
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132750328
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10/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 21/03/2025 às 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28ef7d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 20 de janeiro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132750328
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07/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132750328
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20/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/01/2025 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/01/2025 13:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Milagres.
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08/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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