TJCE - 0271490-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161090820
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161090820
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08/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161090820
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161090820
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0271490-19.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WANDERLEY TIMBO REU: BANCO SAFRA S A
Vistos.
Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora se manifestou comunicando que não pretende produzir novas provas por considerar a documentação acostada aos autos suficiente para comprovar a não contratação de empréstimo, enquanto que o Banco promovido requereu a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, ao Bradesco e ao INSS, bem como a tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Desse modo, defiro o pedido de ID 138788199, a fim de determinar que seja oficiado o Banco do Brasil para informar a titularidade da conta-corrente n.º 1517066 Agência 10410, bem como se foram realizados depósitos pelo Banco Safra no valor de R$ 4.705,91, em 17 novembro de 2017 e no valor de R$ 333,28 em 21 de agosto de 2019, na mencionada conta; e ao o Banco Bradesco S.A. (237) para informar se na conta de n.º 273538, Agência 41.300, foi creditada a quantia de 7.583,56 (sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) em 03 de novembro de 2017.
Oficie-se ainda, o INSS para informar acerca da existência de autorização para contratação de empréstimos pela parte autora ao tempo da formalização dos contratos.
Quanto ao mais, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da parte autora, considerando que a controvérsia dos autos versa sobre a contratação de empréstimo pelo Requerente, o que deve ser comprovado documentalmente pelas partes. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC.
OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3.
A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito.
Razões de decidir: 4.
O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos.
No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência.
Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5.
Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item , à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico.
Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109).
Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão.
Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6.
Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). Diante do exposto, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161090820
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07/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161090820
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18/06/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136476351
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136476351
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0271490-19.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WANDERLEY TIMBO REU: BANCO SAFRA S A
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476351
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19/02/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133451608
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0271490-19.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WANDERLEY TIMBO REU: BANCO SAFRA S A
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. retro.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133451608
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31/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133451608
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28/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:29
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:29
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128349327
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128349327
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05/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128349327
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05/12/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 03:20
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 12:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:35
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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22/10/2024 14:47
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/10/2024 14:46
Mov. [9] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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21/10/2024 16:00
Mov. [8] - Conclusão
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21/10/2024 16:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390782-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 15:25
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02/10/2024 19:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2024 08:37
Mov. [3] - Mero expediente | Desta feita, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferime
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26/09/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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