TJCE - 0223960-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 08:38
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152193359
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152193359
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223960-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152193359
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25/04/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
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12/04/2025 05:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138252624
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138252624
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223960-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, interposta por VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A , qualificados em id128279955. O promovente discorre na inicial que firmou contrato de permuta imobiliária, onde incumbia a promovida a construção e entrega de unidades habitacionais dos empreendimentos: Broadway Central Park, Brooklin Central Park e Metropolitan Central Park. Sustenta que apesar do cumprimento integral das obrigações por parte do autor, foram constatadas deficiências na construção, imputáveis à construtora requerida MOURA DUBEUX, envolvendo especificamente o revestimento dos banheiros, os quais possuíam nivelamento inadequado dos pisos, impedindo o escoamento da água para o ralo, de forma que a ré descumpriria os termos ajustados no instrumento contratual, deixando de entregar os imóveis em condições perfeitas de uso. O autor narra que tentou resolver a situação, contatando a ré e relatando as falhas técnicas existentes, solicitando os devidos reparos. Após tais comunicações, as unidades imobiliárias foram submetidas à visita técnica da requerida, e apenas quanto a duas unidades do Empreendimento Broadway unidades 201T1 e 702T1, os serviços foram realizados pela ré. Diante da falta de execução dos serviços, a autora buscou resolver o problema pela via administrativa, enviando uma notificação extrajudicial para a ré, relatando a situação e solicitando que os vícios fossem sanados, sem sucesso. Informa que diante da inércia da ré, com o objetivo de sanar os prejuízos que estava sofrendo, efetuou os reparos, gerando um custo no valor de R$33.778,70. Conclui que os problemas relatados ocasionam a desvalorização do imóvel, prejudica os proprietários e dificulta a venda e o uso do imóvel. Diante do desinteresse da ré em uma solução extrajudicial, não restou outra solução ao autor senão o socorro do Judiciário. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$33.778,70. Custas iniciais recolhidas. Contestação id128279846.
Preliminares: Ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prejudicial de mérito, decadência e prescrição. Réplica id128279932. Ata de audiência de conciliação id128279948 em que as partes não transigiram. Decisão id132911249 determinando que as partes especifiquem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito. Manifestação da ré id137582714 juntando protocolos de visita técnica, requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação do autor id137629188 pugnando pelo julgamento do mérito. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. É manifesta a legitimidade da empresa responsável pela construção do empreendimento quando o processo trata justamente de vícios na construção. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. B) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A ausência de documento que demonstre a origem dos vícios no imóvel não é documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. O processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de decadência como ponto prejudicial para apreciação jurisdicional dos pedidos autorais. O direito de reclamar indenização por dano moral e material se submete ao prazo prescricional de inadimplemento contratual, sendo que o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor se aplica à pretensão de reclamar por vícios ou defeitos de produtos e/ou serviços.
Por esse motivo, a pretensão indenizatória da autora não se sujeita ao prazo decadencial defendido pelo réu, mas apenas ao prazo prescricional decenal positivado no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA DE Não verificação Razões associadas ao conteúdo sentencial Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
Inocorrência Prazo prescricional de 10 (dez) anos Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205do CC, já que se trata de responsabilidade civil contratual Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS Vícios constatados pela prova pericial produzida em anterior ação de produção antecipada de provas e não impugnada nos autos.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10205182520218260562 SP1020518-25.2021.8.26.0562, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento:14/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Nisso, também se reputa injustificável as razões contestatórias apresentadas pela requerida, a qual, para afastar possível reparação, aduz a existência de garantia contratual, prevista em Manual do Proprietário, como formato de limitação ao provimento jurisdicional ora pretendido através das requisições autorais. As pretensões de natureza condenatória e indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205 do Código Civil. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O autor em sua inicial sustenta que foram constatadas deficiências na construção das unidades habitacionais dos empreendimentos: Broadway Central Park, Brooklin Central Park e Metropolitan Central Park., imputáveis à construtora requerida MOURA DUBEUX, envolvendo especificamente o revestimento dos banheiros, os quais possuíam nivelamento inadequado dos pisos, impedindo o escoamento da água para o ralo. As pretensões do autor não merecem acolhida. Por primeiro, anoto que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo qualquer prova dos vícios alegados pelo autor. E, em se tratando de imóvel, diante de alegações de defeitos construtivos, a mínima cautela que se esperava do autor, à luz inclusive do princípio da boa-fé objetiva, era a existência de demonstração técnica por expert, devidamente habilitado, para constatação e elucidação dos defeitos apontados. O que não há nos autos. Inclusive, este Juízo determinou que as partes especificassem as provas a serem produzidas, momento em que o autor nada declarou sobre a necessidade de perícia.
De forma contrária, informou sue desinteresse na produção de provas e requerimento pelo julgamento do mérito. O autor não juntou qualquer documento capaz de demonstrar, a mínima existência de defeito no imóvel, não juntou nenhum parecer técnico elaborado por engenheiro civil, nenhum laudo, nenhuma imagem dos defeitos nos imóveis, provas de fácil produção pelo autor, pois sua inicial baseia-se em uma falha no revestimento dos banheiros, os quais possuíam nivelamento inadequado dos pisos, impedindo o escoamento da água para o ralo. O autor limita-se a narrar tal vício construtivo, juntando relatórios de orçamentos, que possuem o valor total de R$33.778,70. À vista desse panorama, é impossível para este juízo, determinar se, de fato, houve vícios na construção do imóvel, pois estes não foram sequer demonstrados nestes autos. Não juntando nenhum elemento que embase seus argumentos. Portanto, dos fundamentos do autor, não pode este juízo determinar que o requerido seja condenado em danos materiais, fundamentado por vícios que sequer foram comprovados. Há ausência de lastro probatório mínimo no direito do autor. Ademais, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(G.N) Conforme o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111. ) Pela análise dos autos, não há provas que embasem minimamente os argumentos do autor, não havendo como responsabilizar a requerida por ato ilícito que não restou demonstrado, de sorte que nenhum dos pedidos merece acolhida. Assim, tendo como base as provas dos autos, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão autoral. Motivo pelo qual rejeito todos os pedidos do autor. 3.Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138252624
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31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132911249
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223960-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes.
Publique-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132911249
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132911249
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21/01/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:19
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:19
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2024 11:00
Mov. [38] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/11/2024 07:37
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/11/2024 14:25
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 12:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422756-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 12:18
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06/11/2024 08:30
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 18:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421511-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 18:13
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16/09/2024 18:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 18:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 01:02
Mov. [28] - Encerrar análise
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02/09/2024 09:30
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 08:48
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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27/08/2024 16:11
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/08/2024 16:11
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 15:19
Mov. [23] - Encerrar análise
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27/08/2024 15:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 14:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281529-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 14:34
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05/08/2024 20:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:41
Mov. [18] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:09
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem os autos conclusos pa
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17/07/2024 18:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 09:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196612-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 09:25
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27/06/2024 15:18
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/06/2024 15:18
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 11:14
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/06/2024 18:26
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/05/2024 10:03
Mov. [10] - Documento Analisado
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22/04/2024 16:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 11:53
Mov. [8] - Encerrar análise
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19/04/2024 11:53
Mov. [7] - Conclusão
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19/04/2024 11:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004546-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2024 11:36
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18/04/2024 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569158-63 no valor de 3.590,12
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16/04/2024 10:17
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569158-63 - Custas Iniciais
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15/04/2024 14:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2024 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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