TJCE - 0244736-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166559311
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166559311
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166559311
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166559311
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13/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166559311
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166559311
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166559311
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166559311
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12/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559311
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12/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559311
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12/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559311
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12/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559311
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28/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159934646
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244736-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA MILENA ESMERALDO MELO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159934646
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10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CATUNDA ESMERALDO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138518880
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138518880
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244736-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA MILENA ESMERALDO MELO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cláudia Milena Esmeraldo Melo propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível contra a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu uma passagem aérea para São Francisco/EUA em 26/09/2022 através do site da CVC, mas a empresa ré emitiu erroneamente duas passagens para a mesma pessoa, seu primo Pedro Igor Esmeraldo Pinheiro, com localizadores 205DVH e 207GO6, respectivamente.
Ao perceber o erro, a autora entrou em contato com a CVC em 29/09/2022 solicitando o cancelamento da segunda passagem.
A CVC se comprometeu a devolver os valores referentes à segunda passagem emitida indevidamente em até 120 dias, mas apenas parte dos valores foi devolvida, restando o valor de R$ 4.191,85. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a responsabilidade civil da ré é objetiva conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A autora também afirmou ser beneficiária da Justiça Gratuita conforme o art. 98 do CPC, e mencionou a possibilidade de dispensa de audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º do CPC, devido à ineficácia de tentativas anteriores de solução amigável do conflito.
Por fim, argumentou sobre o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais. Ao final, pediu que a ré fosse citada para contestação e que ao final fosse condenada à devolução da importância de R$ 4.191,85, ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas decorrentes do processo, além da produção de provas, incluindo a intimação da ré para apresentação de documentos relacionados à compra e cancelamento das passagens. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não houve qualquer ato ou omissão que causasse danos à autora, enfatizando que atuou apenas como intermediadora na contratação de serviços, sendo a autora a responsável pelo erro na compra devido à realização da mesma de forma independente pelo site da CVC.
Alegou ainda que o caso não se enquadra na responsabilidade objetiva da ré, uma vez que o erro foi sistêmico e que a autora cometeu o erro ao efetuar a compra duplicada.
Informou também que já havia realizado um reembolso de R$ 155,80 referente à taxa de embarque e contestou a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a parte ré que para que haja responsabilidade civil é necessário o preenchimento de três requisitos: a existência de uma conduta, de um dano e o nexo causal entre eles, inexistentes no presente caso, pois a autora já foi parcialmente reembolsada e o erro sistêmico deve ser atribuído à operadora do cartão de crédito.
Além disso, defendeu que a eventual condenação por danos morais deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a emissão duplicada das passagens constitui um defeito na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de reparação conforme o artigo 14 do CDC.
Também argumentou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não exige comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e o nexo causal entre este e o dano sofrido.
Destacou que a devolução parcial não exime a ré de sua responsabilidade e que a autora, por agir de boa-fé, deve ser integralmente compensada pelos valores pagos indevidamente, além de exigir a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
Negou a pertinência da inclusão da operadora do cartão de crédito no polo passivo da demanda e refutou que a boa-fé alegada pela ré exclua sua responsabilidade. Foi concedida a gratuidade judiciária em favor da autora em despacho de ID 128282489. No termo de audiência, realizado em 11/11/2024 às 13:20h de forma virtual, as partes discutiram sobre a possibilidade de solução autocompositiva, no entanto, não houve acordo e a remessa dos autos foi encaminhada ao Juízo de Origem. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição das partes. É o relatório.
Decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação , vez que a empresas ré atua em conjunto no mercado, tendo ambas participado solidariamente da cadeia de consumo que vendeu os bilhetes aéreos ao autor, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Restou incontroverso nos autos que houve cobrança em duplicidade da compra descrita na petição inicial, lançada pelas ré no cartão de crédito da parte autora, conforme demonstram os documentos juntados no ID 128282509.
Também não restaram dúvidas, diante do que relatado na contestação, que nenhum serviço foi efetivamente prestado à parte requerente, em razão do cancelamento das compras. Não consta nos autos qualquer documento que comprove a devolução do valor pago pelo autor. E não há cabimento na tentativa da ré em se eximir de responsabilidade, invocando a excludente de fato de terceiro. Portanto, é de rigor o reconhecimento de obrigação da requerida devolver o valor referente às uma das compras lançadas no cartão de crédito da parte autora. Assim, tendo sido lançada cobrança em duplicidade, deverá a ré devolver à parte requerente a quantia total de R$ 4.191,85. Vale destacar, ainda, que não houve impugnação específica acerca dos valores que o autor pretende ser ressarcido. Em relação ao dano moral, uma vez que houve a diminuição no patrimônio do autor, especificamente de valores lançados em faturas de cartão de crédito pagas pelo autor, diminuindo a liquidez do patrimônio da parte autora e a colocando em situação de insegurança e, ainda, não obtendo êxito na solução da questão junto às rés, há prejuízo extrapatrimonial, ainda que de pequena monta. Demonstrada a ocorrência do dano, resta a fixação do quantum. Quanto ao valor pleiteado a título de indenização, não assiste razão à parte autora. A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido. Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la. No caso, o valor requerido não pode prevalecer, sob pena de se legitimar o ganho excessivo, o que está em desacordo com nossa jurisprudência. Nesse sentido: "DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, altera-se sentença recorrida para majorar o "quantum" fixado.
JUROS MORATÓRIOS Incidência Termo inicial Relação extracontratual Evento danoso- Inteligência da Sumula 54 do STJ: O termo inicial para incidência dos juros de mora é a partir do evento danoso quando se trata de relação extracontratual, à luz da Súmula 54do STJ.
RECURSO PROVIDO."(TJSP; Apelação 0004065-13.2014.8.26.0660; Relator(a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Forode Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro:31/10/2017) Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pela parte autora, impende fixar o valor da indenização no importe de R$5.000,00. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito sob o fundamento no art. 487, I do CPC para: a) Condenar a requerida ao pagamento de dano material no valor de R$ 4.191,85, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, , acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre a condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138518880
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13/03/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132911259
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244736-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA MILENA ESMERALDO MELO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes.
Publique-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132911259
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132911259
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21/01/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:35
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 13:30
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/11/2024 12:41
Mov. [44] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/11/2024 09:21
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/11/2024 16:46
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 15:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428414-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 14:48
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16/09/2024 18:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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16/09/2024 18:38
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 14:37
Mov. [38] - Encerrar análise
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13/09/2024 11:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:01
Mov. [35] - Documento Analisado
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03/09/2024 09:39
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:46
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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28/08/2024 20:56
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/08/2024 20:56
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 12:08
Mov. [29] - Encerrar análise
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28/08/2024 11:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283823-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 11:46
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26/08/2024 19:56
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 01:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 22:26
Mov. [25] - Documento Analisado
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22/08/2024 17:21
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:47
Mov. [23] - Encerrar análise
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21/08/2024 17:47
Mov. [22] - Conclusão
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21/08/2024 17:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271465-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 17:28
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06/08/2024 17:47
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 17:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241650-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 17:25
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05/08/2024 20:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Vistos em Inspecao. Determino a intimacao da autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a proposta apresentada a fl.112. Intime-se,Publique-se. Advogados
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02/08/2024 11:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:47
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/08/2024 08:46
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/07/2024 12:38
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Determino a intimacao da autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a proposta apresentada a fl.112. Intime-se,Publique-se.
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29/07/2024 18:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 18:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223332-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 17:45
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18/07/2024 15:10
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos inspecao interna. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestacoes. Empos decurso de prazo, voltem os autos conclusos par
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17/07/2024 18:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 18:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198867-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 18:20
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17/07/2024 18:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198861-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 18:17
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15/07/2024 20:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/06/2024 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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