TJCE - 0274985-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152443493
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152443493
-
06/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0274985-71.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): JOAO PAULO GOMES CABRALREQUERIDO(A)(S): CELSO ALVES CUNHA Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por JOAO PAULO GOMES CABRAL em face de CELSO ALVES CUNHA, devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que providenciasse(m) o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, tendo permanecido silente(s).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não realizou(aram), no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 28 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152443493
-
28/04/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132870362
-
11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0274985-71.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): JOAO PAULO GOMES CABRALREQUERIDO(A)(S): CELSO ALVES CUNHA Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação objetiva de sua hipossuficiência, conforme já oportunizado pelos despachos de ID. 122273899.
Importa destacar que o benefício em questão destina-se às pessoas efetivamente necessitadas, condição que, à luz do conjunto probatório colhido, não se mostra compatível com a situação da promovente.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não permitiram comprovar, de maneira satisfatória, a insuficiência de recursos por parte da requerente, uma vez que juntou tão somente extratos bancários referentes a uma de suas contas, recomendando o indeferimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glícia Amanda Pereira Ximenes Andrade em face de decisão (fl. 202/204, do processo originário) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos Embargos à Execução, que move em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à agravante, determinando a ela que procedesse com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
II.
Em linhas gerais, aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, estando em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da despesa.
III.
Com efeito, cumpre esclarecer que, embora milite em favor dos declarantes, pessoas naturais, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
IV.
O art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mas somente após a intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos requisitos, o que aconteceu no caso em exame.
V.
Há de ressaltar ainda, que é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
VI.
In casu, observa-se que a documentação de fls. 36/49 acostada pela agravante nos autos de origem (processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001), mostra-se insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, haja vista que junta aos autos declarações de imposto de renda incompletas, onde, data vênia, impossibilita-se a este juízo aferir a existência de bens e direitos, assim como a existência de imóveis declarados, justamente pela ausência de informações nesse sentido.
Doutro modo, destaca-se que o teor das informações colacionadas aos autos não é passível de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628818-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).
Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 2.346,16 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Registro, por fim, que o não atendimento à determinação supra acarretará o cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 21 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132870362
-
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870362
-
21/01/2025 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO GOMES CABRAL - CPF: *70.***.*98-82 (AUTOR).
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/01/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
01/01/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
01/01/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/11/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/11/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/11/2024 23:37
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 13:29
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 13:11
Mov. [8] - Conclusão
-
04/11/2024 10:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416891-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/11/2024 10:36
-
15/10/2024 18:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/10/2024 14:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200132-69.2024.8.06.0170
Francisco Rodrigues da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 15:54
Processo nº 0254548-48.2020.8.06.0001
Francisco Jose de Sousa Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 13:04
Processo nº 0200132-69.2024.8.06.0170
Francisco Rodrigues da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 09:29
Processo nº 0254548-48.2020.8.06.0001
Francisco Jose de Sousa Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2020 07:49
Processo nº 3000176-37.2025.8.06.0121
Maria Helena de Sampaio Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 10:09