TJCE - 0200132-69.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159678801
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159678801
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte ré apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 159542134, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
12/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159678801
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11/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154830771
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154830771
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Francisco Rodrigues da Silva em face de Bradesco Seguros S.A.
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de desconto indevido em sua conta bancária, referentes aos serviços de uma aplicação de seguros "Bradesco Seg-Resid/Outros".
Sustenta que jamais contratou tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
A parte autora comprovou documentalmente o desconto questionado (id. 124856719).
O requerido apresentou contestação (id. 130966420), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e absoluta ausência de provas.
No mérito, alegou a regularidade do desconto, suscitando que o contrato foi celebrado mediante acordo de vontade entre as partes, sem contudo juntar contratos de adesão que comprovassem a contratação dos serviços impugnados. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando ser desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida.
Por fim, quanto à preliminar de ausência absoluta de provas, ausente demonstração concreta do alegado, eis que o autor trouxe provas suficientes para o julgamento da lide.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
O autor trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial (ID 124856719, pág. 03).
Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), limitou-se a apresentar alegacões genéricas, sem comprovar a existência de contratos de adesão válidos para a prestação dos serviços questionados.
Assim, ausente demonstração da contratação dos serviços de seguros "Bradesco Seg-Resid/Outros", restam ilegítimos os descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Sobre o dano moral, entendo que o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
Em casos análogos, esta Justiça tem fixado a indenização em R$ 1.000,00 ( mil reais), considerando que houve apenas um desconto e, segundo a petição inicial, a cobrança não está mais ativa.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "Bradesco Seg-Resid/Outros", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/05/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154830771
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15/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134474976
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10/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de id 130966420, no prazo de 15 dias. No mesmo ato, intime-se as partes, para no prazo de 5 dias, esclarecer se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. Tamboril, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134474976
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07/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134474976
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07/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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01/12/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 14:53
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 08:23
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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13/11/2024 00:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803419-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2024 22:40
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06/11/2024 20:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 10:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB 31449/CE)
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05/11/2024 10:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 10:18
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/10/2024 13:41
Mov. [19] - Expedição de Carta
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25/10/2024 15:45
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/10/2024 15:42
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:39
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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03/10/2024 16:07
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/09/2024 15:58
Mov. [14] - Mero expediente | Designe-se nova data para audiencia de tentativa de conciliacao, citando o promovido no novo endereco informado a fls. 52-53. Expedientes necessarios
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20/09/2024 11:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 09:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802785-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 08:35
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16/09/2024 11:41
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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11/09/2024 11:28
Mov. [10] - Documento
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22/08/2024 18:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 09:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 15:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/08/2024 11:24
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/08/2024 11:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 11:04
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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03/05/2024 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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