TJCE - 0239321-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Decorrido prazo de RUTE MARTINS TELES em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 158272814
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158272814
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158272814
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158272814
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239321-47.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: RUTE MARTINS TELES DECISÃO Considerando a petição de ID 150529667, na qual a parte executada apresenta Impugnação à Penhora, observa-se que são suscitadas, entre outras matérias, a impenhorabilidade dos seus vencimentos, a inexigibilidade do título judicial e a necessidade de liquidação da sentença. Relatado.
Decido. Inicialmente, quanto às alegações de inexigibilidade e de ausência de liquidez do título executivo judicial, entendo que não cabe nova apreciação por este Juízo, uma vez que tais matérias já foram oportunamente suscitadas e devidamente analisadas em momento anterior dos autos.
Ressalte-se, inclusive, que tais questões encontram-se atualmente submetidas à reapreciação em instância superior, tendo sido consideradas para eventual aplicação de efeito regressivo ao recurso interposto. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a parte executada afirma que o montante corresponde a benefício previdenciário.
A matéria é disciplinada pelo artigo 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade, ressalvadas exceções legais Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Assim, admite-se a penhora de valores percebidos a título de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, na parte que exceder o equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Tal interpretação visa evitar que devedores com rendimentos elevados se beneficiem de proteção absoluta contra a constrição patrimonial, em detrimento do direito creditório do exequente.
Em outras palavras, trata-se de norma de caráter restritivo, não comportando interpretação extensiva.
Dito isso, embora seja incontroverso que vencimentos possuem, em regra, natureza impenhorável, a parte executada não trouxe qualquer comprovação de que os valores bloqueados correspondem a verba de natureza alimentar, limitando-se a alegá-lo de forma genérica em petição.
Ressalte-se, entretanto, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a possibilidade de comprovação poderá ser reavaliada em momento oportuno, caso apresentada prova idônea.
Por fim, no que tange ao princípio da razoabilidade, entendo que a quantia bloqueada não se revela irrisória a ponto de atrair a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não será completamente absorvido pelo pagamento de custas processuais, conforme entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Determino, por conseguinte, a intimação do exequente, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, 3 de junho de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158272814
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158272814
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05/06/2025 10:38
Indeferido o pedido de RUTE MARTINS TELES - CPF: *24.***.*09-00 (REQUERIDO)
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153296347
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153296347
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239321-47.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: REQUERIDO: RUTE MARTINS TELES DECISÃO Manifeste-se o (a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
Empós, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza-Ce,6 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153296347
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06/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144585705
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RUTE MARTINS TELES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RUTE MARTINS TELES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144585705
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239321-47.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: REQUERIDO: RUTE MARTINS TELES DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a diligência junto ao SISBAJUD resultou parcialmente positiva, com consequente bloqueio de valores junto às instituições bancária em valor insuficiente para a quitação do débito. Em assim sendo, dando regular prosseguimento ao feito, considerando a realização da transferência do numerário para conta judicial, bem como a formalização da penhora, conforme comprovante juntado aos autos, determino a intimação do executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade dos valores realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC/15.
Por fim, intime-se o exequente (DJe) para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos previstos no art. 921, III c/c art.771, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144585705
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02/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/03/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RUTE MARTINS TELES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RUTE MARTINS TELES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137974844
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137974844
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137974844
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137974844
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239321-47.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: RUTE MARTINS TELES DECISÃO Frente à Decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente pleiteou o bloqueio judicial da importância ora cobrada dos recursos do executado em instituições bancárias (ID 137942676), considerando que ainda não houve qualquer manifestação da parte contrária quanto ao deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
Dessa forma, nos termos do art. 523, §3º do CPC, "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".
O art. 835 do CPC, por sua vez, no que pertine a penhora, assim dispõe: "Art.835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...)" Atente-se que o art. 854 do CPC possibilita ao Magistrado, a requerimento do exequente, requisitar ao sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Dito isto, considerando que apesar de devidamente intimado o executado deixou de adimplir o débito, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários, caso existentes, em nome da parte devedora até o valor indicado na execução, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, juntando-se os autos o comprovante de cumprimento da ordem, devendo o Gabinete providenciar o desbloqueio de eventual indisponibilidade que exceda o valor apresentado no demonstrativo do débito (art. 854, § 1º do CPC).
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios (art. 836 do CPC), proceda-se à devida liberação. À SEJUDPG para publicar a presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao gabinete para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025 José Cavalcante Juiz de Direito Assinatura digital -
07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137974844
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07/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137974844
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07/03/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135329423
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135329423
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239321-47.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: REQUERIDO: RUTE MARTINS TELES DECISÃO Após analisar a petição de ID nº 135094661, não vislumbro qualquer fato ou argumento novo apto a modificar a decisão agravada.
Entendo que a ausência de novo subsídio, capaz de alterar os seus fundamentos, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Portanto, não há falar em reparos na decisão combatida, razão pela qual se reafirmo o seu teor, ficando o agravante intimado para informar a este juízo eventual efeito suspensivo atribuído.
Dando regular seguimento ao feito, intimem-se o exequente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento eficiente ao presente cumprimento de sentença, requerendo o que entender pertinente. Publiquem.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135329423
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135329423
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10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135329423
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10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135329423
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10/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 05:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130304627
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130304627
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130304627
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130304627
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13/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130304627
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13/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130304627
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13/12/2024 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:33
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/10/2023 14:38
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 14:37
Mov. [78] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/10/2023 16:18
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 00:34
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/09/2023 20:16
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:40
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0384/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnacao ao cumprimento. Apos, retornem os autos conclusos. Advogados(s): M
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28/09/2023 11:10
Mov. [73] - Documento Analisado
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27/09/2023 10:36
Mov. [72] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnacao ao cumprimento. Apos, retornem os autos conclusos.
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17/08/2023 15:06
Mov. [71] - Conclusão
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17/08/2023 11:27
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263929-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2023 11:17
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01/08/2023 16:25
Mov. [69] - Desarquivamento
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01/08/2023 13:46
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2023 13:45
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/07/2023 19:02
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 01:41
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 11:44
Mov. [64] - Documento Analisado
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27/06/2023 18:22
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 15:42
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117925-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/06/2023 15:16
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12/06/2023 14:32
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114393-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 14:17
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05/06/2023 10:32
Mov. [60] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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05/06/2023 10:32
Mov. [59] - Definitivo
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05/06/2023 09:19
Mov. [58] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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05/06/2023 09:19
Mov. [57] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 14:50
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
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04/11/2022 14:46
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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04/11/2022 14:30
Mov. [54] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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04/11/2022 12:31
Mov. [53] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para proceder o devido cadastramento dos dados processuais, conforme estabelecido no Oficio Circular n 89/2019-GAPRE. Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara. Expedientes necessario
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04/11/2022 11:26
Mov. [52] - Conclusão
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03/11/2022 20:31
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02483046-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/11/2022 20:15
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24/10/2022 19:14
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0834/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 01:38
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 15:03
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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20/10/2022 12:15
Mov. [47] - Documento Analisado
-
20/10/2022 11:30
Mov. [46] - Informação
-
17/10/2022 18:14
Mov. [45] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 16:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02433294-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/10/2022 16:24
-
05/10/2022 17:24
Mov. [43] - Conclusão
-
05/10/2022 16:52
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02423630-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/10/2022 16:23
-
30/09/2022 20:07
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0802/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
-
29/09/2022 01:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 19:55
Mov. [39] - Documento Analisado
-
26/09/2022 20:49
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 15:26
Mov. [37] - Conclusão
-
22/09/2022 17:48
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393924-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/09/2022 17:29
-
22/09/2022 17:48
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0239321-47.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
-
22/09/2022 17:48
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/09/2022 21:10
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 01:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 13:35
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
-
16/09/2022 12:02
Mov. [30] - Documento Analisado
-
16/09/2022 11:31
Mov. [29] - Informação
-
15/09/2022 15:38
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 16:53
Mov. [27] - Encerrar análise
-
12/09/2022 12:04
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/08/2022 18:17
Mov. [25] - Conclusão
-
31/08/2022 17:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02342360-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2022 17:18
-
12/08/2022 20:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0734/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0734/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestacao e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 35
-
10/08/2022 15:43
Mov. [21] - Documento Analisado
-
09/08/2022 11:24
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestacao e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
-
04/08/2022 19:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02275025-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2022 19:19
-
28/07/2022 16:50
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/07/2022 16:50
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/07/2022 11:45
Mov. [16] - Conclusão
-
25/07/2022 12:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02249588-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2022 12:21
-
22/07/2022 20:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 10:23
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/07/2022 09:10
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
11/07/2022 14:48
Mov. [10] - Documento Analisado
-
06/07/2022 18:55
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 15:47
Mov. [8] - Conclusão
-
06/06/2022 15:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02142807-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 15:24
-
01/06/2022 05:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 14:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/05/2022 09:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2022 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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