TJCE - 0239321-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239321-47.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: RUTE MARTINS TELES DECISÃO Frente à Decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente pleiteou o bloqueio judicial da importância ora cobrada dos recursos do executado em instituições bancárias (ID 137942676), considerando que ainda não houve qualquer manifestação da parte contrária quanto ao deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
Dessa forma, nos termos do art. 523, §3º do CPC, "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".
O art. 835 do CPC, por sua vez, no que pertine a penhora, assim dispõe: "Art.835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...)" Atente-se que o art. 854 do CPC possibilita ao Magistrado, a requerimento do exequente, requisitar ao sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Dito isto, considerando que apesar de devidamente intimado o executado deixou de adimplir o débito, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários, caso existentes, em nome da parte devedora até o valor indicado na execução, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, juntando-se os autos o comprovante de cumprimento da ordem, devendo o Gabinete providenciar o desbloqueio de eventual indisponibilidade que exceda o valor apresentado no demonstrativo do débito (art. 854, § 1º do CPC).
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios (art. 836 do CPC), proceda-se à devida liberação. À SEJUDPG para publicar a presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao gabinete para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025 José Cavalcante Juiz de Direito Assinatura digital -
05/06/2023 09:18
INCONSISTENTE
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05/06/2023 09:18
Baixa Definitiva
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02/06/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 10:48
INCONSISTENTE
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02/06/2023 10:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:07
INCONSISTENTE
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09/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
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26/04/2023 09:37
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/04/2023 07:37
INCONSISTENTE
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25/04/2023 19:37
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2023 19:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2023 19:53
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 14:29
INCONSISTENTE
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07/03/2023 14:29
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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02/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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02/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 16:51
INCONSISTENTE
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09/02/2023 11:20
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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02/02/2023 21:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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02/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 07:32
INCONSISTENTE
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01/02/2023 15:00
Juntada de Acórdão
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01/02/2023 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/02/2023 08:30
INCONSISTENTE
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09/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:12
INCONSISTENTE
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16/12/2022 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 10:20
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/12/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 00:00
INCONSISTENTE
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08/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:00
INCONSISTENTE
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08/11/2022 14:02
Registrado para Retificada a autuação
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04/11/2022 14:50
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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