TJCE - 0268344-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607344
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607344
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0268344-38.2022.8.06.0001 APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA ELIZABETH PEREIRA BATISTA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Abertura fraudulenta de conta bancária.
Ausência de comprovação da regularidade contratual.
Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos, com o objetivo de declarar a nulidade de contratos bancários celebrados mediante fraude, dos quais a autora nunca participou, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência dos contratos e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O Banco do Brasil interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.
II.
Questão em discussão 2.A controvérsia cinge-se às seguintes questões: I - saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, diante da alegada cessão do crédito à Ativos S.A., mesmo diante da inexistência de notificação formal à autora (CC, art. 290); II - saber se houve falha na prestação do serviço bancário, por ausência de cautela na celebração de contratos, mediante uso de documentação falsa, e se isso enseja responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; III - saber se é devida a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CC, art. 884).
III.
Razões de decidir 3.A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, haja vista que não houve comprovação de notificação da autora quanto à cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, sendo o banco responsável solidariamente por eventual contratação fraudulenta ocorrida durante sua gestão. 4.No mérito, restou evidenciado que a contratação dos serviços financeiros ocorreu mediante fraude, com uso de documentos falsos e dados divergentes, não tendo o banco comprovado a higidez do contrato nem a presença da autora no ato da contratação. 5.Conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas no âmbito de suas operações, caracterizadas como fortuito interno, não havendo excludente de responsabilidade.
Comprovada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização por danos morais.
Não subsistem, portanto, os argumentos de ausência de conduta ilícita e de inexistência de responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, como visto, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como ficou bem evidenciada nos autos, é objetiva e independe de culpa. 6.Quanto ao quantum indenizatório, entendeu-se que o valor de R$ 10.000,00 extrapola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes da Corte e com o art. 884 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 7.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Dispositivos legais relevantes citados: CDC: arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, caput e §1º; CC: arts. 186, 290, 884, 927; CPC: arts. 373, II; 487, I; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes. TJCE, AC 0203717-80.2022.8.06.0112, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024;TJCE, AC 0050168-53.2020.8.06.0166, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024.; TJCE, AGT 0009976-27.2015.8.06.0175, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0268344-38.2022.8.06.0001 APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA ELIZABETH PEREIRA BATISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil, figurando como recorrida Maria Elizabeth Pereira Batista, em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que ao analisar a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, julgou o feito nos seguintes termos: ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c reparação de morais, por sentença , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, declarado a nulidade dos contratos bancários nº 60348747/123996026, nº 00000000000011102890 e de cessão de crédito nº 123996026, bem como as dívidas advindas de cartão de crédito ou empréstimo desses contratos, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a negativação indevida (súmula 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual, consolidando a tutela de urgência deferida.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos de forma solidária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco do Brasil S/A apresentou Recurso de Apelação ID 25528819, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e de esclarecimento quanto ao nexo causal.
Em relação ao mérito, sustenta que não houve demonstração de atos ilícitos praticados pelo Banco.
Em relação aos supostos danos sofridos, explicou que não há nexo de causalidade entre a conduta danosa e os atos procedidos pelo banco recorrente.
Alternativamente, requereu a redução dos danos morais.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões ID 25528828. É o Relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Inicialmente o Banco do Brasil afirma que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda em razão da cessão de crédito à Ativos S/A, uma vez que esta é a titular exclusiva dos créditos relativos aos contratos em foco, respondendo, dessa forma, por todos os encargos e obrigações decorrentes destes.
Sem razão.
O Código Civil prevê que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor quando o devedor for formalmente notificado.
Nesse sentido, não há nos autos prova referente à comunicação da cessão. Vejamos o que diz o Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Além disso, em consonância com o entendimento do douto julgador sentenciante, os alegados contratos bancários foram firmados durante a gestão do banco réu no exercício de suas atividades, e, caso tenham ocorrido irregularidades, é evidente sua responsabilidade por eventual contratação fraudulenta e pela indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3.
E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4.
No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito.
Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil - fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6.
Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia. 8.
Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a inclusão indevida nos bancos de dados de restrição ao crédito, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado. 9.
E no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00099762720158060175 Trairi, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Afasto a preliminar suscitada. 2.DO MÉRITO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizado por Maria Elizabeth Pereira Batista, objetivando a declaração de inexistência de débito dos contratos bancários nº 60348747/123996026, nº 00000000000011102890 e de cessão de crédito nº 123996026, bem como as dívidas advindas de cartão de crédito ou empréstimo desses contratos.
Em sua inicial ID 25528505, a parte autora alegou que no dia 27 de junho de 2022, foi fazer a compra de um celular que estava em promoção, e tentou fazer o cartão da loja onde ela iria comprar o celular, no que recebeu a informação da vendedora que havia sido negado o crédito.
Explicou que, "no dia 05.07.2022 foi até o Serasa e foi surpreendida com a informação que havia 2(duas) registros de débito em seu nome 1(um) com a Primeira Requerida com data de venc. 05.04.2022, contrato nº 60348747/123996026.
E 1(um) com a Segunda Requerida com data de venc. 02.03.2020, contrato nº 00000000000011102890. (em anexo comprovante da consulta no Serasa)." Afirmou que ficou sem acreditar, pois nunca abriu conta no Banco do Brasil, muito menos contratou cartão de crédito ou empréstimo e desconhece qualquer débito que possa haver em seu nome na Ativos S.A.
Informou que a gerente que atendeu elucidou que "constava no Banco do Brasil uma conta cor rente e poupança ouro aberta em seu nome e seu CPF.
Que o número da Conta Corrente é o 2.877-0, da Poupança é nº 510.002.877-3 e Poupança Poupex nº 960.002.877-5, que foram abertas salvo engano no ano de 2021(contrato em anexo), QUE EXISTEM DÉBITOS DE CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRESTIMO, e ao ter acesso a estes documentos a autora verificou nos dados cadastrais que o endereço que consta lá é diferente do seu, lá consta que a autora mora na RUA DOUTOR JOSÉ LOURENÇO, Nº 3280, JOAQUIM TÁVORA, O TELEFONE DE CONTATO É O (85)98115-7904 E QUE SEU ESTADO CIVIL CONSTA COMO DIVORCIADA, TAMBÉM VERIFICOU QUE A CARTEIRA DE IDENTIDADE A FOTOGRAFIA, ASSINATURA E A DATA DE EMISSÃO SÃO DIFERENTES DO SEU DOCUMENTO ORIGINAL, QUE NO SEU RG NÃO TEM O NÚMERO DO SEU CPF, razão pela qual contestou manuscritamente no Banco do Brasil, o BANCO RECEBEU A CONTESTAÇÃO DE PEDIU 90 (noventa) DIAS PARA DAR UMA RESPOSTA A AUTORA E PEDIU QUE ELA ASSINA-SE UM DOC." Por esta razão, ajuizou a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica de quaisquer débitos ou qualquer dívida oriunda das requeridas.
Em Contestação ID 25528693, a Ré Ativos S.A, evidenciou que "a presente demanda originou-se em razão da cobrança da dívida existente entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL, sendo o crédito cedido à ATIVOS S.A.
Diante de tal Cessão de Créditos, a ATIVOS S.A passou a ser detentora do crédito, conforme amparo legal do art. 286 Código Civil, bem como na Resolução CMN n° 2.686 do Banco Central, de 26 janeiro 2000.
Desta feita, a Contestante não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou que mereça a responsabilização civil em relação dos fatos aqui narrados.
Ao contrário, agiu a mesma, dentro do permissivo legal, cumprindo com todas as cautelas e boa-fé." O Banco do Brasil S/A em sua Contestação ID 25528715, informou que o caso em tela refere-se a fraude documental no qual o banco também foi vítima.
Alegou que "não houve dolo, má-fé ou negligência por parte dos funcionários do PA; - os funcionários não são peritos em identificação de documentos ou peritos criminais; Já foram efetuados os procedimentos de bloqueio do cartão e baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito." Desta forma, suscitou que não praticou nenhum ato ilícito, não podendo ser responsabilizado pelos supostos danos causados.
Requereu a improcedência da demanda.
Em sede de Sentença ID 25528813, o douto julgador assim decidiu, vejamos: Nos autos, não existem documentos que possam contraditar o alegado pela demandante, mormente pelo fato da possível má utilização de seus dados para contratação de um empréstimo de má-fé ou fraudado, onde o promovido informa que houve a contratação diretamente junto a ré, o que é negado pela promovente.
Desta feita, tenho entendimento de ter havido a utilização indevida do nome autoral, vez que a demandada negligenciou na prestação do serviço, ante não ter se cercado dos cuidados necessários ao prestar o serviço bancário, sendo assim, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, cabia ao mesmo empreender esforços para inibir a ação de estelionatários, pois sua força econômica é indiscutível e nestes termos cabia adotar maiores cuidados no momento da contratação.
O que não é admissível, agora, é afastar sua responsabilidade, pela suposta ação de terceiros. É evidente que se tratando de empresa bancária especializada em tais serviços assume a condição de responsável direto por eventuais danos causados a terceiros.
No caso, a anotação consequente de débito fraudulento induz à responsabilidade de quem liberou o cartão de crédito, bem como promoveu a inscrição indevida.
Para que ocorra a caracterização do fortuito externo, o fato não deve guardar qualquer relação com a atividade do fornecedor.
A fraude perpetrada por terceiros,
por outro lado, não constitui causa excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, uma vez que decorre do risco do próprio empreendimento.
Pontuou que "[...] a requerida Ativos S.A Securitizadora alega que o débito em comento é originário de cessão de crédito, tendo a parte autora sido cientificada da cessão, pois, estando em exercício regular de direito ao proceder a negativação da demandante, porém inobstante tenha demonstrado a validade do negócio jurídico de cessão de crédito realizado com o banco requerido, esse não se confunde com o negócio jurídico que originou o crédito e foi realizado entre requerente e banco requerido." Dessa forma, julgou procedente os pedidos contidos na exordial para declarar a nulidade dos contratos bancários nº 60348747/123996026, nº 00000000000011102890 e de cessão de crédito nº 123996026, bem como as dívidas advindas de cartão de crédito ou empréstimo desses contratos, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sede de apelação, o Banco do Brasil alegou novamente os argumentos contidos em contestação, ressaltando a inexistência de atos ilícitos praticados e o afastamento dos danos morais ou sua redução.
Eis um breve resumo da demanda.
A Autora afirma que não reconhece o débito em apreço, desconhecendo por completo a sua origem e natureza, afirmando ser indevida a aludida cobrança, pois nunca contratou os serviços prestados pelo Banco recorrente, de modo que se mostra abusiva a negativação do seu nome.
Neste contexto, a controvérsia recursal consiste na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos morais causados em virtude da inclusão do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. Ressalta-se que a discussão acerca da validade do contrato firmado entre as partes deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, destaca-se que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui dever da instituição financeira comprovar a suposta regularidade do contrato, caso contrário, a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Compulsando os autos, observa-se que, no ID 25528716 e ID 25528720, o Banco recorrente tenta comprovar a regularidade a contratação dos serviços prestados, demonstrando também movimentações financeiras posteriores à abertura de conta corrente, cuja titularidade é atribuída à recorrida.
Contudo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada pelo Banco recorrente não é capaz de comprovar a higidez da contratação.
Isto se dá uma vez que existem elementos indicativos de que a abertura da conta corrente n.º 2.877-0 ocorreu mediante fraude pois, de acordo com o contrato juntado pela autora ID 25528511, percebe-se que a qualificação civil não é a da autora, tal como a data da emissão do registro civil, estado civil e endereço, uma vez comparando aos documentos pessoais apresentados pela autora, é possível verificar tratar-se de pessoas distintas, situação esta que corrobora as alegações do recorrido no sentido de ter sido vítima de fraude.
Pois bem, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação e, ao contrário, trazem indícios de que houve fraude na contratação dos serviços financeiros que originaram o débito inscrito em cadastro de inadimplentes, não se desincumbindo o Banco recorrente do ônus de demonstrar a regularidade da assinatura aposta no contrato.
Somado a isso, o banco promovido não logrou êxito em comprovar ter sido o autor quem compareceu à agência bancária no momento da contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Muito embora a aplicabilidade dos dispositivos legais não deixem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Desse modo, é pacífico o entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, na hipótese de ocorrência de fraude, como no caso dos autos, conforme Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece.
Outrossim, cabe à instituição financeira adotar a cautela necessária quando da análise da documentação apresentada para fins de abertura de conta bancária, pois é conduta inerente aos serviços ofertados.
Neste sentido, colho precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO.
FRAUDE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuida se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de ação de indenização por danos morais, que julgou o feito procedente, condenando a instituição bancária a pagar indenização pela inscrição indevida do nome do autor em sistemas de proteção ao crédito. 2.
O cerne do presente recurso reside na verificação da responsabilidade da instituição bancária por negativação indevida do nome do consumidor perante os órgãos de proteção de crédito após um terceiro se utilizar de seus documentos para abrir uma conta corrente na instituição promovida e utilizar desta para contratar um financiamento com repasse de cheques sem fundo. 3.
A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente diante de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
Sendo responsabilidade da prestadora de serviços adotar as cautelas necessárias na contratação do serviço, não pode o consumidor ser prejudicado por fraudes, as quais devem ser imputadas à instituição financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 06710422120008060001 CE 0671042-21.2000.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Publicação: 11/08/2021) Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não subsistem, portanto, os argumentos de ausência de conduta ilícita e de inexistência de responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, como visto, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como ficou bem evidenciada nos autos, é objetiva e independe de culpa. 2. DOS DANOS MORAIS.
DO QUANTUM ARBITRADO Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado pela instituição financeira e o dano suportado pelo autor, em virtude da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
No que pertine à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Dito isto, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da parte interessada.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou a inclusão indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, ensejando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor.
Todavia, a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), implicaria desproporcionalidade e estaria em desconformidade com o art. 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo mais razoável.
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da Instituição financeira pelos danos materiais e danos morais devidos em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiros. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrida instruiu o processo com comprovante do boletim de ocorrência, do comprovante e do extrato do bancário da transferência do valor questionado (fl.23/26). 3.
Por sua vez, a instituição financeira promovida, embora alegue inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de participação no evento danoso, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, ficou demonstrado a falta de zelo e responsabilidade das transações, ainda que a ela incumbia identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
Consigne-se que a demandada, o que é mais grave, permaneceu omissa mesmo a par da possível ocorrência de fraude bancária alertada pela parte autora.
Frise-se que a conduta da parte autora limitou-se a desbloquear o aplicativo BB na agência bancária e não incluiu a transferência de quantias atípicas. 4.
Comprovada, pois, a realização de transferência bancária do valor e o golpe sofrido pelo autor, ora recorrido, está configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿.
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ. 6.
Igualmente escorreita a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais, uma vez que, estando comprovada a falha na prestação do serviço, a conduta da ré/recorrente, realizou débito indevido decorrente de golpe realizado por terceiro, que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 7.
No tocante à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 8.
Todavia, a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), implicaria desproporcionalidade e estaria em desconformidade com o art. 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa. 9.
Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, contudo, não estando arbitrada em patamar razoável, merece reparos a sentença para reduzir o valor da condenação imposta ao réu, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação de n° 0203717-80.2022.8.06.0112 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0203717-80.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição e decadência apresentada pela instituição financeira. À espécie, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal. 1.2.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade também não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 1.3.
Ademais, quanto a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo apelante, de modo a prevalecerem as argumentações deste. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Observa-se da análise acurada dos autos que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 2.2.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa às fls. 287/328, confirmou, especialmente à fl. 316, que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura do apelante. 2.3.
Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido quedando-se inerte quanto ao seu ônus probatório, não tendo ilidido, com outras provas, a perícia realizada que confirmou as alegações do recorrido. 2.4.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2.5.
Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.7.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 2.8.
No que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação de restituição do valor pago ao recorrente, merece prospera o pedido do apelante, uma vez que não há nos autos provas do efetivo depósito do montante do empréstimo na conta da apelada. 3.
Recurso do banco improvido e apelo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050168-53.2020.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, contudo, não estando arbitrada em patamar razoável, merece reparos a sentença para reduzir o valor da condenação imposta ao réu, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença vergastada tão somente para determinar a redução do valor da condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, quanto à majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Assinado digitalmente) RF -
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607344
-
28/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972000
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14/08/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972000
-
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972000
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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