TJCE - 3000561-19.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3000561-19.2024.8.06.0024 RECORRENTES: Montenegro do Brasil Organização de Leilões e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros RECORRIDO: Jaime Carlos Monteiro Neto JUIZADO DE ORIGEM: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE MULTA ANTERIOR À AQUISIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EDITAL COM RESSALVA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos por Montenegro do Brasil Organização de Leilões e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jaime Carlos Monteiro Neto.
O autor alega ter arrematado veículo em leilão e sido impedido de transferi-lo em razão de multa anterior no valor de R$ 104,12, pleiteando a restituição do montante pago e indenização de R$ 6.000,00.
Os réus alegaram ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, sustentando que a multa seria de natureza averbativa, cuja quitação era atribuída ao arrematante conforme previsão expressa do edital.
A sentença foi de parcial procedente, condenando na restituição do valor da multa e em R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação; e (ii) determinar se há responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento da multa incidente sobre o veículo arrematado, ensejando restituição do valor e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Leiloeiro e seguradora são legítimos para compor o polo passivo da demanda, por se qualificarem como fornecedores nos termos do art. 3º do CDC, estando submetidos à responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação de serviços, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25 da mesma lei. 4.
Afasta-se a alegação de litispendência por ausência de identidade de causas, pois embora as ações envolvam mesmas partes e fundamento jurídico semelhante, os veículos negociados são distintos. 5.
O edital do leilão previu expressamente que a multa de averbação anterior à data do leilão seria de responsabilidade do arrematante, excluindo a responsabilidade da vendedora nos casos ressalvados.
Essa previsão encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais. 6.
Não houve comprovação nos autos da natureza da multa impugnada, de modo que não se pode afirmar se se trata ou não de multa averbativa, cuja quitação incumbiria ao autor. 7.
O autor, embora beneficiado pela inversão do ônus da prova, não apresentou o documento que indicasse o tipo da infração, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por essa razão, não deixou de comprovar que houve falha na prestação do serviço. 8.
Inexistente ainda prova dos danos morais alegados, sendo insuficiente a simples narrativa de entraves administrativos para caracterizar violação a direito da personalidade, não se admitindo sua presunção.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I, 337, §§ 1º e 2º, e 487, I; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, par. ún., 14 e 25; CTB, arts. 123, I; 233; 258, III e 284.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Ap.
Cív. 20.***.***/0461-22, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 15.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.06.2020; TJ-BA, RI 00001477320238050141, Rel.
Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 04.10.2023; TJ-PR, RI 0028076-93.2016.8.16.0182, Rel.
Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, j. 15.09.2017; TJ-SP, RI 1062873-88.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Renata P.
L.
Zanetta, j. 16.06.2023; TJ-PR, RI 0001360-43.2021.8.16.0056, Rel.
Juíza Manuela Tallão Benke, j. 07.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados do Requerido para, afastando as prejudiciais de mérito, DAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por Jaime Carlos Monteiro Neto em desfavor de Fernando Montenegro Castelo e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 20139139) que o Promovente, em 24/01/2024, arrematou um veículo Up Track, ano 2017, placa PIS4C69, no valor de R$ 23.000,00, de propriedade da Instituição Financeira, por meio do leilão Montenegro.
Consta, ainda, que restou impossibilitado de realizar a transferência do bem em decorrência da existência de uma multa no importe de R$ 104,12, cujo pagamento seria de responsabilidade dos Requeridos.
Nesse esteio, requereu a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciado no valor desembolsado para o pagamento da infração, e morais, no importe de R$ 6.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 20139804), o Bradesco sustentou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não há apólice em seu nome, e a inexistência de interesse de agir em virtude da falta de pretensão resistida na via administrativa. Aduziu, ainda, que não incorreu falha na prestação de seus serviços, visto que a Autora não apresentou provas de fatos constitutivos do seu direito, não havendo falar, portanto, em indenização por danos morais e materiais. Pleiteou, por fim, o julgamento totalmente improcedente da demanda. Já em sua Contestação (Id. 20139814), a Montenegro Leilões também apontou sua ilegitimidade passiva, visto que atuou apenas como organizadora do leilão do veículo de propriedade da comitente vendedora (Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros).
No mérito, aduziu que o Autor não comprovou a natureza da multa, eis que há hipóteses previstas no Edital que ressalvam a responsabilidade pelo pagamento, razão pela qual requer a improcedência do feito.
Em Réplica (Id. 20139830), o Autor frisou que a infração objeto da lide é anterior ao leilão e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular tramitação, adveio Sentença (Id. 20139831), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) condenar, solidariamente, os Requeridos a restituírem o valor de R$ 104,12, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei e b) condenar as rés a pagarem o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigido pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Embargos de Declaração opostos pela Montenegro Leilões (Id. 20139834), mas rejeitados pela Decisão de Id. 20139838, e pelo Bradesco Auto Re (Id. 20139838), os quais foram parcialmente acolhidos para determinar a alteração dos parâmetros de juros e de correção monetária.
Irresignado, o Bradesco interpôs Recurso Inominado (Id. 20139847), oportunidade na qual apontou, em preliminar, a configuração de litispendência e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a falta de comprovação de fato constitutivo do direito autoral, a inocorrência de danos morais e materiais, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação.
A Montenegro Leilões também interpôs Recurso Inominado (Id. 20139848), no qual alegou, em preliminar, sustentou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que havia expressa previsão no edital quanto à responsabilidade pelo pagamento de multa de averbação, inexistindo, pois, ato ilícito passível de indenização.
Contrarrazões pelo Demandante (Id. 20139868), alegando que os não demonstraram que a a infração em questão era, de fato, de natureza averbativa e que penalidade anterior é de responsabilidade do antigo proprietário e não se transmite com o bem.
Requereu, nesse cenário, o improvimento dos recursos manejados, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva.
Rejeitadas Com efeito, tanto o leiloeiro quanto a instituição financeira responsável pela venda do bem se qualificam como fornecedores nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois atuam de forma conjunta na colocação de produtos no mercado de consumo, submetendo bens à venda pública em leilão.
O adquirente, por sua vez, figura como consumidor, visto que ostenta a condição de destinatário final do produto.
Desta feita, ambos são legitimados para figurarem no polo passivo, ei que a demanda versa sobre vício na prestação de serviço, especialmente diante de eventual falha no dever de informação.
Nessa perspectiva, integram a relação jurídica processual e material, podendo ser responsabilizados caso comprovada a violação aos deveres de transparência e lealdade.
Nesse cenário, aplicam-se as disposições dos arts. 7º, 14 e 25 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços ou vícios do produto.
In verbis: Art. 7º: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
A seguir, o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEILÃO DE VEÍCULOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEILOEIRO .
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
AUTOMÓVEL SINISTRADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
LEGÍTIMA PASSIVA DO LEILOEIRO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL.
DANOS MATERIAIS .
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O leiloeiro é parte legítima, quando se discute vício na prestação de serviço, consubstanciado na eventual falha no dever de informação.
Sob essa ótica, o leiloeiro faz parte da relação jurídica e, caso constatada a falha, poderá ser responsabilizado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . 2. O Leiloeiro e a Instituição Financeira, titular do domínio da coisa, se qualificam como fornecedores à luz do Código de Defesa Consumidor, quando atuam em parceria e ofertando bens e serviços no mercado de massa (art. 3º, Lei n. 8 .078/90).
Responderão caso reste provado que foi malferido o direito básico de informação (art. 6º, III, CDC), com a supressão da qualidade ou vícios, permitindo a arrematação do produto em condições possivelmente diversas aquelas que de fato ocorreria, caso fossem de conhecimento do comprador. [...] (TJ-DF 20.***.***/0461-22 DF 0004354-98.2016 .8.07.0014, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2019 .
Pág.: 5298/5306) Rejeitam-se, pois, as preliminares. 2. Preliminar de litispendência.
Rejeitada.
Alega o Bradesco Auto Re Companhia de Seguros que o Autor ajuizou a mesma demanda duas vezes, tramitando a outra na 03ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza sob o nº 000904-36.2024.8.06.0017, razão pela qual, tendo esta sido ajuizada primeiro, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Sem embargo, não se vislumbra a identidade tríplice exigida pelo artigo 337, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, qual seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Nessa conjuntura, embora as ações envolvam as mesmas partes e tratem de alegações de falha na prestação de serviços por existência de multa anterior ao leilão, cada demanda versa sobre negócio jurídico específico (por dizerem respeito a veículos diversos), com individualização própria, o que afasta a identidade de causas e impede o reconhecimento da litispendência.
MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
In casu, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência de falha na prestação dos serviços imputada aos Requeridos, consubstanciada na alegada violação ao dever de informação quanto às condições do bem arrematado, notadamente no que se refere à existência de débito anterior ao leilão (multa), bem como na análise acerca da responsabilidade pela quitação de tais encargos.
Tratando-se de condição previamente estipulada, de conhecimento dos participantes, o adquirente, ao aderir ao certame, assume os encargos que dele decorrem. É esse o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...] EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE OBJETIVA A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO EXPRESSAMENTE RESSALVADOS NO EDITAL . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE CONSULTA AOS DADOS DO VEÍCULO PARA INFORMAÇÃO ACERCA DOS DÉBITOS PENDENTES.
OBRIGAÇÃO DO ARREMATANTE .
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
NÃO SENDO DOCUMENTO NOVO NEM DEMONSTRADA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SUA COLAÇÃO EXTEMPORÂNEA, NÃO CABE CONHECER DE DOCUMENTO QUE NÃO FOI APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO A controvérsia posta nesta demanda reside na responsabilidade das rés pela não quitação de multas de veículo adquirido pelo autor em leilão . Restou incontroverso nos autos que a parte Autora firmou com a 2ª ré contrato de aquisição de veículo em leilão, sendo a 1ª ré a intermediadora e organizadora do leilão.
Afirma o autor que arrematou em leilão da 2ª ré realizado em 16/09/2022, pelo valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), o veículo da 1ª ré, no entanto, após quitar o veículo e tentar efetuar a transferência do mesmo, foi surpreendido com a existência de 2 multas que excederam o valor de sua responsabilidade, conforme contrato firmado com as rés, tendo as rés se negado a quitar as multas, obrigando o autor a efetuar a quitação das mesmas para transferir o veículo, não tendo as mesmas ressarcido ao autor o valor pago. [...] Não obstante as alegações da parte recorrente, no caso em apreço não restou comprovado o direito indenizatório pleiteado. Como regra, os débitos existentes à data de arrematação do veículo ficam desvinculados do bem quando da realização do leilão, conforme o ordenamento jurídico atual. É nesse sentido que dispõe o CTB: Art . 328. [...] Da mesma forma, preveem as Resoluções nº 331/2009 e 623/2016 do Contran: Art. 11 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento registrará no sistema RENAVAM o extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema.
Parágrafo único .
O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá proceder a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão, informando aos órgãos ou entidades credores.
Art. 12 O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito. Contudo, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a responsabilização do arrematante pelos débitos anteriores ao leilão, desde que haja previsão expressa no edital neste sentido . [...] No caso em apreço, restou demonstrado que, mesmo que os débitos discutidos sejam anteriores à arrematação, o edital de leilão previu expressamente a responsabilidade do arrematante pelas pendências, se o reembolso não for solicitado no prazo de sessenta dias da arrematação de forma que se aplica o entendimento citado. Por este motivo, não cabe o acolhimento do recurso do acionante, o qual, na qualidade de arrematante, possuía o dever de inteirar-se acerca das pendências existentes no veículo, por meio de consulta aos cadastros dos órgãos de trânsito, conforme jurisprudência dos Tribunais de Justiça: [...] (TJ-BA - RI: 00001477320238050141, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/10/2023) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE MULTA E TAXA DO DETRAN PELO ARREMATANTE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
VALIDADE E CONHECIMENTO DOS TERMOS DO EDITAL.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS AFASTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00280769320168160182 PR 0028076-93.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 15/09/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2017) RECURSO INOMINADO. Arrematação de veículo em hasta pública.
Pretensão visando afastar a responsabilidade do arrematante por débitos anteriores à arrematação consistentes em multas, licenciamento e IPVA. Sentença de parcial procedência, afastando a responsabilidade pelo pagamento de IPVA.
Irresignação recursal.
Descabimento.
O artigo 130, parágrafo único, do CTN, prevê que na hipótese de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. O afastamento da regra disposta no referido dispositivo pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem.
No caso dos autos, o edital previa expressamente que o arrematante ficaria com o encargo de quitar os débitos de natureza não tributária (multas e os débitos de licenciamento). A previsão editalícia abarca regra de validade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso inominado improvido. (TJ-SP - RI: 10628738820228260053 São Paulo, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 16/06/2023, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO EXPRESSAMENTE RESSALVADOS NO EDITAL . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE CONSULTA AOS DADOS DO VEÍCULO PARA INFORMAÇÃO ACERCA DOS DÉBITOS PENDENTES.
OBRIGAÇÃO DO ARREMATANTE .
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00013604320218160056 Cambé 0001360-43.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022) À vista disso, o edital de leilão, encerrando peça jurídica de conteúdo formal, deve contemplar todos os elementos necessários à realização do seu desiderato, inclusive as condições para arrematação, como, por exemplo, a previsão expressa da obrigação do arrematante responder pelos débitos anteriores à data da arrematação.
Compulsando os autos, observa-se que o edital do leilão, devidamente publicado, trouxe previsão expressa no sentido de que os veículos seriam alienados sem débitos, salvo no que diz respeito a multa de averbação anterior ou débitos de alguns lotes previamente informados (Id. 20139807, cláusula 1.7).
Ilustre-se: 1.7) Os veículos são vendidos com débitos quitados, salvo, multa de averbação anterior ao leilão com a seguinte descrição "DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DO VEÍCULO EM 30 DIAS", se houver, e que será de responsabilidade do Arrematante/Comprador.
Os demais débitos anteriores à data do leilão por ventura existentes serão integralmente reembolsados pelo Vendedor, exceto nos lotes previamente informados.
Saliento, oportunamente, inexistir qualquer ressalva de débitos no lote adquirido pelo recorrido (Lote 21), conforme se depreende da descrição a seguir: Lote 21 - Codigo: 827171 Pátio: Fortaleza (Passaré) - CE Vaga: 003 Marca: VOLKSWAGEN Modelo: UP Descricao: UP TRACK 1.0 12V MPI Categoria: Automóveis Placa: 9 Ano de Fabricação: 2016 Ano Modelo: 2017 Chassi: 571 Tipo de Chassi: Normal Combustível: FLEXIVEL ALCOOL/GASOLINA Tipo do Documento: Recuperável Possui chave: SIM Condição: COLISÃO Média Monta Complemento: IPVA 2024 PAGO - MEDIA MONTA - Com manual Veiculo Transferido Condição de Funcionamento: Motor dá partida e engrena Comitente: BRAD.
SEGUROS O deslinde da questão em debate, portanto, demanda identificar a natureza da multa quitada pelo recorrido, uma vez que, em se tratando de multa por ausência de averbação anterior, a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser a ele imputada; caso contrário, sendo qualquer outro tipo de infração de trânsito, tal responsabilidade recai sobre as promovidas.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos observo a alegação da recorrente Montenegro Leilões de que o valor da multa, no montante de R$ 104,12, comprovaria se tratar de multa por ausência de averbação anterior, uma vez que essa infração é sancionada com multa no valor R$ 130,16, valor este que, subtraindo-se os 20% de desconto para o pagamento realizado até o vencimento (previsto no art. 284 do CTB), resultaria no exato montante de R$ 104,12.
Sem embargo da correção do raciocínio realizado pela recorrente, é certo que qualquer infração de trânsito de natureza "média" importa na aplicação de multa no valor de R$ 130,16, conforme previsão do art. 258, III, do CTB, e não apenas a infração de "deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito" (art. 233 c/c art. 123, I, ambos do CTB).
Assim, não há como aceitar a tese de que o valor da multa comprovaria sua natureza.
Por outro lado, vejo que nenhuma das partes se dispôs a apresentar documento indicando a conduta que fundamenta a infração aplicada, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada pelas técnicas de distribuição do ônus probatório.
E, nesse caso, entendo que ônus era prioritariamente da parte requerente.
Em que pese a relação consumerista, onde, em regra, se defere o pedido de inversão do ônus probatório, tal benefício não exime o consumidor de apresentar a prova mínima constitutiva do seu direito, sobretudo aquela que está ao seu alcance e pode ser facilmente produzida.
Esse entendimento está em consonância com o princípio da boa-fé processual, em especial com o que preconizam os artigos 5º e 6º do CPC.
Nesse sentido, segue precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)".
No caso vertente, se o requerente pagou a multa que afirma ser de responsabilidade das promovidas, com certeza teve acesso ao documento que informava o motivo da infração, o qual poderia ter sido anexado aos autos com a petição inicial.
Todavia, além de não ter comprovado documentalmente o motivo da multa, deixou de esclarecer essa dúvida nas suas manifestações posterios, sempre apresentando alegações genéricas no sentido de que estava sendo cobrando por "multa" anterior a data da arrematação.
Ainda que a recorrente, anote-se, tenha sido expressa em sua contestação afirmando que "NÃO HÁ NA INICIAL QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A RESPEITO DA ORIGEM, DESCRIÇÃO E A QUE TÍTULO A MULTA REQUERIDA PELO AUTOR SE REFERE", o recorrido, em réplica, nada falou sobre esse ponto.
Por sua vez, em sede se contrarrazões aos embargos de declaração, o requerente parece admitir que a multa era sim referente a ausência tempestiva de averbações anteriores, mormente quando a firma que "mesmo que esta seja informação esteja em tão edital, não possui força de lei, sendo a demandada a fornecedora, responde independente de culpa, isso compreende o risco do negócio, do qual não pode ser transferido para os consumidores". (sic) E mais.
O documento anexado com a inicial aponta o proprietário do automóvel à época da infração como sendo a recorrente Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, sendo bastante provável que a seguradora tenha deixado para transferir o veículo apenas quando da realização do leilão, o que fundamentou a multa questionada.
Portanto, em suma, incumbia ao autor - ainda que haja inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) - demonstrar a natureza da multa impugnada, com o fito de comprovar se esta se enquadra ou não na hipótese ressalvada pelo Edital, enquanto fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, eis que se limitou a acostar o comprovante de pagamento (Id. 20139140, pág.5) sem qualquer descrição da origem da multa.
Não bastasse isso, o autor também não trouxe aos autos qualquer prova dos alegados danos morais, em que pese a afirmação de que enfrentou uma burocracia desproporcional na tentativa de solução extrajudicial da lide.
A bem da verdade, uma simples leitura da petição inicial evidencia que não há fundamento Idôneo para o pedido de dano moral, o qual, no caso dos autos, não pode ser presumido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA, DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença de origem a fim de julgar a demanda improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
06/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 13:25
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2025 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
01/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS COUTO TRINDADE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS COUTO TRINDADE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 10:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 23:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137924727
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137924727
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000561-19.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: REBECCA HITZSCHKY SALAVINICIUS COUTO TRINDADEANDREA MAGALHAES CHAGAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, oposto pelos requeridos FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (ID. 134707688) e BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 135449477) com pretensão de efeitos modificativos, em face da sentença proferida no ID. 133480792, aduzindo que há omissão no julgado.
Contrarrazões aos embargos no IDs. 135375109 e 137719843. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente. 1.
Embargos de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (ID. 134707688).
Aduz o embargante que há omissão na sentença, quanto à ausência de análise do comprovante apresentado pelo Embargado, a inexistência de extrato/documento que comprove que o débito não se refere à multa de averbação e da previsão que estabelece quais são as hipóteses de reembolso pela Corré Bradesco.
De imediato, observa-se que, na verdade, o EMBARGANTE pretende a reanálise de matéria de mérito, dado o seu inconformismo com a decisão, devendo para isso interpor o recurso cabível.
A sentença ora embargada foi, de forma clara, devidamente fundamentada e motivada por este Juízo, que formou seu convencimento a respeito da questão, por meio da valoração exaustiva do conjunto de documentos anexado aos autos.
A utilização desse recurso não pode servir como meio de reanálise da matéria decidida, nem de invalidação do ato decisório, porquanto lhe é vedado extrapolar os limites necessários para o alcance de sua finalidade legal, ainda que eventualmente introduza alguma inovação no conteúdo embargado.
Para o manejo dos embargos de declaração, a omissão/contradição a ser considerada deve ser aquela de natureza interna, ou seja, a que ocorre entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, especialmente a sua fundamentação e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na espécie.
Por isso, não se reconhece a divergência quando ela estiver relacionada apenas ao inconformismo sobre a solução aplicada ao caso concreto ou quando não disser respeito ao ato decisório considerado em si.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não há omissão na decisão embargada, de modo que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, devendo a parte embargante interpor o recurso adequado para impugnar a sentença. 2.Embargos da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 135449477) Em suas razões, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissão porquanto deixou de aplicar a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 para juros e correção monetária para atualização da condenação.
Ao analisar os autos, verifica-se que razão assiste à parte embargante, uma vez que a nova redação do artigo 406 do Código Civil e a jurisprudência do STJ são claras no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros moratórios em condenações judiciais, deduzido o índice de atualização monetária acima especificado (IPCA).
Desta feita, acolho os embargos manejados pela BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 135449477), para corrigir o erro material apontado e estabelecer que a verba indenizatória, tanto por danos materiais quanto morais, deverá ser atualizada (correção monetária e juros) exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC,dou PROVIMENTO aqueles manejados por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 135449477), para corrigir o erro material apontado e estabelecer que a verba indenizatória, tanto por danos materiais quanto morais, deverá ser atualizada (correção monetária e juros) exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024; e NEGO PROVIMENTO aqueles interpostos pelo reclamado, FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (ID. 134707688).
No mais, mantenho inalterada a sentença, como tal lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
06/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137924727
-
06/03/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS COUTO TRINDADE em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134374175
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134373074
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000561-19.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANDREA MAGALHAES CHAGAS (Advogada da parte autora)VINICIUS COUTO TRINDADE (Advogado da parte autora) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 3000561-19.2024.8.06.0024 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Trata-se de Ação de cobrança, na qual alega a parte autora que no dia 24/01/2024, o autor adquiriu um carro Up Track através do leilão Montenegro conforme (anexo), ano 2017, placa PIS4C69, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), após realizar todas vistorias necessárias, o requerente tomou ciência de que havia uma multa, do qual não foi informado, e que seguindo a tradição do objeto não devia haver nenhuma multa, que após constatar de fato a multa no valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos) tentou sanar a situação, sem sucesso, pois entrou em contato por meio de ligações com a requerida, e até mesmo foi até a sede do requerente, que não se prontificou em resolver tal situação, nem ofereceu prazo algum para resolver.
A promovida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegou Ilegitimidade Passiva Ad Causam, inexistência de apólice em nome da Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros S/A, ausência de provas dos fatos constitutivos dos direitos autorais e inexistência de falha na prestação dos serviços de cobertura securitária desta ré.
A promovida FERNANDO MONTENEGRO CASTELO alegou que é mera mandatária da comitente vendedora, ora corré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e atua exatamente dentro dos limites dos poderes que lhe são outorgados por esta seguradora, que a antiga proprietária do lote 21, era a Comitente Vendedora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Ao compulsar os autos, entendo que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Reforça esta conclusão o fato de o condutor do veículo identificado no auto ser pessoa diversa do promovente.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Ademais,segundo a teoria do ônus da prova, o autor comprovou seus argumentos, e as rés não feziram prova cabal, de suas alegações. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, o que não aconteceu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as requeridas solidariamente nos seguintes termos: 1-Restituirem o valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos), acrescido e juros e correção monetária na forma da lei. 2-Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais e estéticos, corrigido pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134374175
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134373074
-
31/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134374175
-
31/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134373074
-
30/01/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:53
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101082
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101082
-
11/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101082
-
11/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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