TJCE - 0263331-87.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/05/2025 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149774960
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149774960
-
28/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774960
-
09/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LINO ANDRE ARAGAO CORREIA MAXIMO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LINO ANDRE ARAGAO CORREIA MAXIMO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133626907
-
06/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A moveu Ação Monitória, em face de ESTRELA PRODUTOS DO MAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME, alegando que disponibilizou para a promovida a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente ao contrato nº 6.101.334, firmado entre as partes em 16/03/2023, a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas fixas, com início em 16/10/2023 e término previsto para 16/03/2027. Ocorreu que a promovida tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor de R$ 161.857,69 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Juntou aos autos o demonstrativo do débito no ID 117667949 e a Proposta de Abertura de Conta Depósito - Pessoa Jurídica nos ID's 117667956, 117667957, 117667958, 117667959, 117667960 e 117667961.
Citado, o demandado apresentou embargos monitórios no ID 126208696, alegando tão somente que o autor não acostou aos autos documento escrito que prove a dívida líquida, certa e exigível.
O autor apresentou impugnação no ID 127750797, alegando que juntou aos autos memória de cálculos contendo o valor financiado (R$ 150.000,00) em 16/03/2023, e das características da operação (taxa de juros, correção monetária pela TR, além do expurgo de juros vincendos no valor de R$ 9.969,66 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais, sessenta e seis centavos), conforme se infere no ID nº 117667949.
Requereu a rejeição liminar dos embargos monitórios, diante da ausência de impugnação dos cálculos apresentados. É o breve relato.
Passo a decidir.
A Ação Monitória tem natureza jurídica de procedimento cognitivo simplificado, por isso se encontra no Título III - Dos Procedimentos Especiais do CPC, visando agilizar a prestação jurisdicional como instrumento processual que oportuniza, tanto ao credor quanto ao devedor, vantagens que não se vislumbram no procedimento comum.
Para tanto, deverá o credor possuir prova escrita, sem força de título executivo, merecedora de fé quanto à sua autenticidade e que caracterize o crédito postulado.
No caso em apreço, esses documentos estão acostados nos ID's 117667949, 117667956, 117667957, 117667958, 117667959, 117667960 e 117667961. A atual sistemática processualística, em acolhimento a uma tendência pró-credor vem instituindo normas que compelem o devedor a fazer a declaração do valor que entende devido, o que pode ser observado na ação de embargos à execução, quando o embargante alega excesso de execução, conforme preceitua o § 3.º, do art. 917 do CPC, tendo a omissão como consequência o julgamento pela improcedência liminar dos embargos, nos moldes do § 4.º do mesmo artigo.
Dispositivos semelhantes também integram o referido diploma legal, no caso da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se depreende dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525.
Na ação Monitória o Legislador se utilizou do mesmo raciocínio, o qual se encontra insculpido nos §§ 2.º e 3.º, do art. 702, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória .... § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Analisando a peça de defesa constato que a parte embargante, não declinou o valor real do débito, o que implica no indeferimento liminar dos embargos, por haver se coadunado a previsão legislativa em abstrato com a situação fática posta nos autos deste processo.
Desta forma, em virtude da ausência de declinação de valor devido pela parte embargante, JULGO liminarmente IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados pela embargante, JULGANDO, por conseguinte, PROCEDENTE esta ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor indicado na petição inicial, atualizado pelo INPC desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios de 1% a.m., capitalizados anualmente, no período supra referido.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.
P.
R.
I. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133626907
-
05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133626907
-
28/01/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 126836844
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 126836844
-
13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 126836844
-
12/12/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126836844
-
28/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:34
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 18:58
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/10/2024 18:58
Mov. [11] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
31/10/2024 18:52
Mov. [10] - Documento
-
24/10/2024 14:44
Mov. [9] - Mero expediente | Oficie-se a Central de Mandados para devolver o mandado de fls. 38, com o respectivo cumprimento.
-
24/10/2024 08:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 09:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/183517-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2024 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
-
17/09/2024 09:32
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/08/2024 19:43
Mov. [5] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 18:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/08/2024 atraves da guia n 001.1612443-00 no valor de 60,37
-
28/08/2024 18:07
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/08/2024 atraves da guia n 001.1612440-50 no valor de 7.382,09
-
26/08/2024 14:15
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2024 14:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000135-36.2025.8.06.0003
Maria Renata da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Miguel Cassiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 16:56
Processo nº 0225937-46.2024.8.06.0001
Kaue Vasconcelos Paschoal
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 18:49
Processo nº 0242677-16.2023.8.06.0001
Ralisson de Souza Pereira
Raio X Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jessica Silveira Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 14:22
Processo nº 0290858-82.2022.8.06.0001
Macelo Alves Silva
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 19:46
Processo nº 0290858-82.2022.8.06.0001
Macelo Alves Silva
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 11:06