TJCE - 0290858-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137459576
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137459576
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137459576
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137459576
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17/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137459576
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17/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137459576
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133613778
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0290858-82.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MACELO ALVES SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de pedido de concessão de auxílio/benefício previdenciário em que a parte autora alega ter suportado acidente laboral, ocasionando o afastamento do seu emprego, e, apesar de alegar preencher os requisitos legais para a percepção de auxílio por incapacidade temporária, teve o pedido negado pela autarquia demandada. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Acompanhou a inicial com documentos. A autarquia previdenciária contestou o pedido, vide id. 117695278. Réplica de id. 117695282. Durante a instrução do feito, foi realizada perícia médica, cujo laudo pericial repousa no id. 117696320. As manifestações aos laudos foram apresentadas. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial que foi elaborado por perito nomeado junto ao NPDM, solicitando esclarecimentos acerca dos pontos destacados. À vista disso, decido. Sucintamente, entendo não haver vício no laudo principal produzido pelo expert, pois respondeu aos quesitos de praxe para aferições dessa natureza, além de oferecer respostas condizentes com as indagações feitas pelas partes nas petições juntadas aos autos. Saliento, outrossim, que não há obrigatoriedade de que o perito utilize as ferramentas médicas reclamadas pelas partes, sendo do seu livre alvedrio adotar a forma de análise que entender necessária e mais eficaz para a prestação das informações solicitadas pelo juízo, encargo que compreendo ter sido satisfeito através da leitura dos laudos. Em relação à fiel resposta aos quesitos apresentados pelas partes, entendo que tal obrigação não é imponível ao perito, sobretudo porque muitas das perguntas são naturalmente respondidas pelo profissional através das respostas às observações padronizadas, além de que outras apenas retratam repetições. Destarte, rejeito o pedido de complementação da perícia, ratificando a lisura do exame realizado, ao passo que sigo ao julgamento da demanda. O pedido do autor tem supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI .8213/91 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em resumo, os dispositivos acima destacados impõem ao postulante, para percepção do direito ao auxílio-acidente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente relacionado com a atividade profissional; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Na espécie, o demandante afirma que foi acometido de fratura da diáfise da tíbia e, por ostentar a condição de segurado da previdência social, requereu administrativamente o beneficio de auxílio doença junto ao INSS, que deferiu e posteriormente, cessou. Como prova dos fatos articulados na inaugural, o autor apresentou laudos médicos, documentos que comprovam a atualidade do vínculo empregatício e a condição de segurado em relação à época do acidente e decisão de indeferimento do pedido administrativo. Em sua defesa, a autarquia federal alegou que o promovente não preenche os requisitos exigidos pela lei para a percepção do benefício previdenciário de auxílio acidente por incapacidade laborativa. Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado no id. 117696320, observam-se as seguintes conclusões do expert: - NÃO É POSSIVEL ESTABELECER NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO, UMA VEZ QUE A CAT APRESENTADA (FLS. 29-33) ESTÁ EM NOME DO PAI DO PERICIADO E A DATA DO ACIDENTE COMO SENDO 14/05/2015, INCOMPATIVEIS COM OS DEMAIS DOCUMENTOS DO ACIDENTE.
DE ACORDO COM OS DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS, APRESENTOU TRAUMA ACIDENTE DE TRANSITO (MOTO) EM 10/02/2015, EM VIA PUBLICA, TENDO SIDO ATENDIDO PELO SAMU, ENCAMINHADO AO IJF, ONDE FICOU INTERNADO E DEPOIS PASSOU POR PROCEDIMENTO - HOUVE INCAPACIDADE TMEPORARIA À EPOCA DO ACIDENTE, O QUAL DETERMINOU AFASTAMENTO DO TRABALHO (DE 10/02/2015 A 10/08/2015), TENDO RETORNADO AO TRABALHO APÓS ESSE PERIODO.
ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE.
CONCLUSAO BASEIA-SE EM EXAME MÉDICO PERICIAL, CÓPIA DE PRONTUÁRIO, ATESTADOS MÉDICOS, LAUDO MÉDICO PERICIAL DO INSS. Ocorre que, conforme já ressaltado, um dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito ao auxílio acidentário consiste na comprovação do nexo causal entre o acidente que ocasionou a lesão ao segurado e a atividade laboral que exercia. Na espécie, além da conclusão do perito, nenhuma prova que acompanha a exordial indica, com contundência, relação entre o dano físico e o afastamento do emprego. Nesse diapasão, considerando a dificuldade de aferição do nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o autor e o exercício da sua atividade laboral, compreendo que lhe cumpria, por força do ônus imposto pelo artigo 373, I, CPC, demonstrar o preenchimento desse requisito, indispensável ao acolhimento do pedido de implantação do auxílio-acidente.
Contudo, como tal não se desincumbiu de tal encargo, compreendo não demonstrado o referido nexo causal e, por consequência, improcedente pedido nesse ponto. De outro norte, destacou-se que o perito não verificou existir prova de incapacidade do autor para o exercício de atividade laboral.
Consequentemente, ausente incapacidade, conforme perícia realizada por médico oficial, outra medida não pode ser adotada senão a de rejeitar o pleito de aposentadoria por invalidez. Em arremate, destaco precedentes do TJCE: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO.
FRATURA NA TÍBIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que após a cessação do auxílio-doença o autor, que havia fraturado a tíbia, encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, sendo indevida, igualmente, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1176141/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE.
Apelação nº 3473-09.2012.8.06.0043.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2.
Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3.
Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4.
O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda.
Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo.
Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível de nº. 0008822-96.2012.8.06.0136.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) III) DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a limitação imposta pelo artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133613778
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05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133613778
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05/02/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127954996
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127954996
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02/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127954996
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02/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 04:40
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:03
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 18:02
Mov. [77] - Laudo Pericial
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04/10/2024 14:00
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 13:50
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 18:50
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:50
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/08/2024 21:36
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 17:32
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 15:00
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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23/08/2024 11:56
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 11:27
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 09:07
Mov. [67] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:21
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:31
Mov. [65] - Documento
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12/08/2024 16:24
Mov. [64] - Documento
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25/07/2024 11:29
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 12:56
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 12:56
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 12:01
Mov. [58] - Ofício
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17/07/2024 12:00
Mov. [57] - Ofício
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01/07/2024 15:31
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/06/2024 16:54
Mov. [55] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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26/06/2024 10:23
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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25/06/2024 18:04
Mov. [53] - Documento Analisado
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10/06/2024 14:53
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:57
Mov. [51] - Documento
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07/06/2024 09:56
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 20:10
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:20
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a resposta do Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, comunicando a data da realizacao da pericia medica. Advogados(s): Cair
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09/02/2024 10:17
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 10:17
Mov. [46] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:47
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a resposta do Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, comunicando a data da realizacao da pericia medica.
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30/01/2024 11:30
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 23:44
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 03:57
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/10/2023 03:36
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 21:34
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do NPDM, designando data para realizacao de pericia. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), May
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11/10/2023 11:45
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2023 10:30
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/10/2023 21:54
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se resposta do NPDM, designando data para realizacao de pericia. Expedientes Necessarios.
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02/07/2023 09:20
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/06/2023 20:18
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 02:19
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2023 Teor do ato: Aguarde-se resposta do NPDM, designando data para realizacao de pericia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Feli
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21/06/2023 17:29
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2023 16:09
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/06/2023 09:40
Mov. [30] - Mero expediente | Aguarde-se resposta do NPDM, designando data para realizacao de pericia. Expedientes necessarios.
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23/03/2023 17:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 16:06
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/03/2023 13:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01929222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 13:36
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10/03/2023 09:07
Mov. [26] - Documento
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28/02/2023 02:23
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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26/02/2023 03:28
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/02/2023 17:51
Mov. [23] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/02/2023 21:29
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 11:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 10:45
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/02/2023 10:44
Mov. [19] - Documento Analisado
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14/02/2023 09:29
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 14:46
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2023 19:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01853985-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2023 19:13
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14/01/2023 04:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0002/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao de fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prate
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12/01/2023 07:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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11/01/2023 22:18
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao de fls. retro. Expedientes necessarios.
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06/01/2023 14:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/12/2022 11:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02576884-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2022 11:36
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16/12/2022 00:19
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/12/2022 21:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0860/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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05/12/2022 10:23
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/12/2022 08:39
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/12/2022 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 10:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/11/2022 19:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2022 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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