TJCE - 3000022-77.2025.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150567195
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150567195
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000022-77.2025.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACEDO RÉU: REU: CARTÓRIO SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por Maria Da Cruz Oliveira Macêdo, objetivando a lavratura da certidão de óbito de seu genitor, Antonio Bento De Macedo.
Inicial recebida em id. 134372010.
Parecer favorável do Ministério Público pelo pedido da autora (id. 150116249). É o relatório. Passo a decidir, considerando a ausência de impugnação e a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 109, §2º, da Lei nº 6.015/77. Inicialmente, o art. 77 da Lei nº 6.015/77 impede o sepultamento sem a certidão de óbito. Todavia, por diversos fatores, são feitos sepultamentos sem a certidão de óbito.
Em razão disso, o art. 83 do supracitado diploma dispõe que o registro será lavrado tardiamente com a apresentação do atestado médico ou da declaração de duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral, o que ocorre no presente caso.
No caso dos autos, foi apresentado pelo requerente o atestado médico confirmando a morte, conforme se observa em id. 134332837.
Com efeito, não há necessidade de suprir a prova do óbito através da declaração de testemunhas, na forma da previsão legal supra, sendo a procedência do pleito a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de ANTONIO BENTO DE MACEDO falecido em 14.02.2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil competente para que providencie a certidão de óbito, nos termos desta sentença.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
22/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150567195
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22/04/2025 04:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACEDO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134372010
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000022-77.2025.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACEDO POLO PASSIVO: REU: CARTÓRIO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACÊDO, objetivando a lavratura da certidão de óbito de seu genitor, ANTONIO BENTO DE MACEDO. Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e no art. 78, caput, da Lei 6.015/73, razão pela qual recebo a exordial. Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito e se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 109, caput, da Lei 6.015/73). Após, façam os autos conclusos para sentença. Altere-se a classe processual para "Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil". Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema.
DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134372010
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31/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372010
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31/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACEDO registrado(a) civilmente como MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MACEDO - CPF: *59.***.*40-87 (AUTOR).
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31/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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