TJCE - 3044225-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173703881
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173703881
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12/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3044225-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] * AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA * REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. movidos por A embargante alega contradição na sentença, pois foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, quando deveria ser considerado o proveito econômico obtido (R$ 1.419,38, valor do débito declarado inexigível).
Sustenta que a fixação sobre o valor da causa resulta em quantia desproporcional, contrariando o art. 85, §2º, do CPC.
Afirma não ter caráter protelatório nos embargos, mas apenas esclarecer os termos da decisão, evitando injustiças e enriquecimento ilícito da parte contrária.
Requer, assim, a correção para que os honorários incidam sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível.
A parte embargada apresentou contrarrazões Id 167216727. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de suprir omissões ou sanar vícios que comprometam a clareza e a completude do julgado, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração destinam-se a possibilitar ao magistrado esclarecer obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou reparar erros materiais presentes na decisão judicial, garantindo a plena efetividade e coerência do provimento judicial, conforme preceitua o referido artigo do CPC.
Denota-se que, apesar do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabeleça uma ordem preferencial para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios - partindo da condenação, passando pelo proveito econômico obtido e, apenas de forma subsidiária, pelo valor da causa -, não se pode perder de vista a natureza da demanda, sua complexidade e a principalmente o proveito econômico.
No caso em apreço, o proveito econômico obtido mostra-se ínfimo, razão pela qual não pode servir de parâmetro exclusivo para a fixação dos honorários advocatícios.
A sentença, com acerto, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o valor atribuído à causa como critério mais adequado para a remuneração.
Com efeito, a demanda não se limitou a uma discussão de pequena monta, mas envolveu a análise de contratos, resistência da parte adversa e atuação processual que exigiu dedicação técnicado patrono.
Nesse contexto, a utilização do valor da causa como base de cálculo evita distorções que poderiam, de um lado, comprometer a justa remuneração do advogado da parte vencedora, ou, de outro, impor ônus desmedido à parte sucumbente, assegurando o equilíbrio entre os interesses em jogo.
Ante ao exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego a eles provimento.
Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173703881
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09/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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12/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163976641
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163976641
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25/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3044225-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] * AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA * REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II R.H. Sobre os embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163976641
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08/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:24
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144719919
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144719919
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3044225-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA Polo Passivo: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, apresentação de documentos e inversão do ônus da prova, movida por Francisca Soares da Silva em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, partes qualificadas e representadas nos autos.
Em suas razões, alega a parte autora que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, realizada pela empresa ré, cuja cobrança foi feita sem comprovação da origem ou legitimidade da dívida.
Aduz que ao buscar esclarecimentos, foi instruída a acessar o site da empresa para mais informações, oportunidade que foi informando que a dívida estava vinculada ao contrato nº 6500389892, referente ao produto UZE Cartões, com vencimento em 11/01/2018, no valor original de R$ 529,62, cuja dívida desconhece.
Diante do exposto, requer declaração de inexistência da dívida e danos morais. Liminar indeferindo a tutela de urgência( Id 132411542).
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, esclarecendo que a dívida decorre da cessão de crédito entre a Omni S.A. e a empresa ré, tendo a parte autora sido regularmente notificada da operação por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, com expressa menção ao contrato cobrado, garantindo a devida transparência e informação.
Sustenta a que a presente demanda trata da possível abusividade na manutenção do nome dos devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, em razão de dívida prescrita.
Em preliminar, suscita a Ilegitimidade passiva agente de cobrança Recovery e a necessidade de necessidade de inclusão do cessionário titular da dívida no polo passivo da demanda; a carência da ação por falta de interesse de agir; irregularidade da representação e documento de residência em nome de terceiro.
No mérito, a ausência de negativação, a existência da relação entre as partes e exercício regular do direito, e a ausência de danos morais.
Houve réplica( Id 137344794). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a substituição processual, com a inclusão do promovido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo da demanda, em razão da cessão do crédito devidamente comprovada nos autos.
Ressalto que não se aplica ao caso em análise o Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia ora discutida não se restringe à mera inclusão do débito em plataformas como o Serasa Limpa Nome, mas sim à própria validade da dívida.
O cerne da questão reside na inexistência de comprovação da legitimidade do débito, tornando indevida qualquer cobrança ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de cobrança.
No que tange à procuração, entendo que o documento firmado por advogado possui presunção de autenticidade, salvo prova em contrário.
No presente caso, sequer houve qualquer impugnação ou incidente de falsidade por parte da promovida.
Ainda em relação ao comprovante de endereço, ressalto que não se trata de documento essencial à propositura da presente demanda.
O julgamento deve ser realizado conforme o estado do processo, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, pois as provas apresentadas são exclusivamente documentais. É importante destacar que o juiz é o destinatário final das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de instrução adicional do processo.
No presente caso, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para fundamentar de forma razoável o convencimento deste juiz, o que justifica a decisão de dispensar a produção de novas provas.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
A controvérsia centra-se na validade da cobrança em razão de uma dívida alegadamente inexistente.
A autora afirma desconhecer o débito vinculado ao contrato nº 6500389892 e sustenta que a ré não comprovou a origem ou a legitimidade da cobrança, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Ao credor incumbe o ônus de demonstrar a existência, origem e legitimidade do crédito que pretende cobrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso inclui a apresentação de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, como contratos e extratos do cartão de crédito ao devedor. No caso, todavia, a parte ré não demonstrou de forma satisfatória a existência do vínculo contratual, tampouco apresentou documentos que comprovem a origem e legitimidade da dívida imputada à parte autora.
A ausência de tais elementos compromete a validade da cobrança e evidencia a falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor não pode ser compelido ao pagamento de valores cuja existência sequer foi devidamente comprovada.
Assim, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança e das eventuais restrições decorrentes da suposta inadimplência.
Por fim, os danos morais não devem ser acolhidos, pois, em primeiro lugar, não há qualquer registro negativo no nome da autora.
Ademais, a simples cobrança de um débito, ainda que indevido, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo significativo à honra, à reputação ou à esfera psicológica da parte autora.
No caso em questão, não há comprovação de que a cobrança tenha gerado prejuízos concretos que ultrapassem o mero dissabor ou desconforto cotidiano.
Não há evidências de que a autora tenha sido submetida a situações vexatórias, restrições de crédito ou qualquer outro reflexo negativo capaz de comprometer sua dignidade.
Assim, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito relacionado ao contrato de contrato nº 6500389892 e, consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144719919
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02/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 22:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132411542
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3044225-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA Polo Passivo: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cls. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista a insuficiência da parte autora em pagar as custas e despesas processuais, onde constato nos documentos e informações acostados aos autos, mormente os demonstrativos dos seus rendimentos de aposentadoria (ID 130958188) e empréstimos consignados (ID 130958187). No mais, em razão da indicação da natureza da dívida objeto da ação, e do liame entre as partes, vislumbro no momento a existência de relação de consumo, ainda que por equiparação, vez que as partes se amoldam aos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, portanto, defiro neste momento o pleito de inversão do ônus da prova, o qual somente não será aplicável quando a exigência da prova configurar prova de fato negativo ou "prova diabólica". Ademais, a parte pugnou pela concessão de tutela de urgência, a qual, dado o caráter premente, passo a analisá-la desde já. Versa o pleito autoral sobre a suposta inscrição indevida de débito junto ao à plataforma digital de negociação Acordo Certo, solicitado pela instituição ré, Recovery, em razão de dívida no valor de R$ 407,36 (quatrocentos e sete reais e trinta e seis centavos) da autora com o outro réu, relação jurídica da qual a demandante afirma não ter conhecimento, e em razão disso postulou concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome da supramencionada plataforma, o qual passo a analisar desde já em razão do seu caráter premente. Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões. A tutela perquirida é de urgência, esta disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo dois requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo do demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável. Nesse sentido, vê-se que a parte autora para fins de alicerçar a probabilidade de direito, comprovante emitido pela Acordo Certo/SCPC, onde se constata que seu nome se encontra registrado como devedora da ré, o valor e a origem da dívida.
Todavia, atualmente é cediço que se trata de site destinado à negociação bilateral de dívidas entre as partes, não sendo apresentadas qualquer outro elemento ou informação nos autos que demonstrem ou revelem minimamente que a requerente não consegue realizar negócios comerciais ou que há informações públicas prejudiciais. Assim, num juízo de cognição sumaria, não vislumbro a presença de todos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência e, portanto, hei por bem indeferir este pleito em específico. No mais, vislumbro que a matéria trazida à colação comporta composição consensual, determino a remessa dos autos à CEJUSC para ali ser realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código Processual Civil e, não havendo acordo terá início e prazo para oferecimento da contestação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132411542
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05/02/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132411542
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24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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