TJCE - 3000524-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168881108
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168881108
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01/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168881108
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 165958129
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30/07/2025 05:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165958129
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165958129
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29/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162886052
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162886052
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162886052
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162886052
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO ASTÉRIO RABELO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, narrando que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato, de nº 12785025, tendo sido descontadas 93 (noventa e três) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) até o momento da propositura da ação. Alegou que não realizou tal contrato.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a imediata abstenção da margem comprometida.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do contrato em alusão, bem como a condenação do promovido na repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos a procuração de ID e o documento de identidade de ID 131630753, devidamente assinados pelo autor.
Juntou também o demonstrativo de ID 131630755, atestando a existência do desconto mensal em seu provimento, referente ao contrato em discussão, que alega ser indevido.
Decisão no ID 133480782, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O demandado apresentou contestação no ID 138951749, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes e que o autor tomou ciência de todos os seus termos no ato da assinatura.
Disse que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que, após aderir ao cartão consignado, o autor utilizou o produto para realização de um saque, no valor de R$ 1.090,60 (hum mil, noventa reais e sessenta centavos), o que gerou o saldo devedor descrito nas faturas acostadas.
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu ao autor os serviços que este solicitou.
Juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento e a Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, ambos no ID 138951752, assinados fisicamente pelo autor.
Juntou também a TED de ID 138951759, comprovando que o valor contratado foi creditado em conta bancária do autor.
O autor apresentou réplica no ID 162654447, rechaçando os argumentos apresentados na contestação, e ratificando as alegações formuladas na inicial. Alegou que não possui capacidade cognitiva de interpretar o contrato, por ser analfabeto, razão pela qual o contrato deveria ter sido assinado a rogo por pessoa civilmente identificada e subscrito por duas testemunhas. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e que o promovente utilizou o produto para realizar um saque, o que gerou o saldo devedor em questão, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento e a Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, ambos no ID 138951752, assinados fisicamente pelo autor, nos quais consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras.
Juntou, também, a TED de ID 138951759, comprovando que o valor contratado foi creditado em conta bancária do autor.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o demandante limitou-se a alegar, de forma genérica, que houve fraude no contrato, no entanto, em momento algum afirmou que assinou aquele contrato com vício de vontade ou de assinatura.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou produzir os meios de prova, de que suas assinaturas no contrato eram falsas ou que tivesse assinado o contrato mediante vício de vontade.
Quanto à alegação de que, por ser o autor pessoa analfabeta, o referido negócio jurídico está eivado de ilegalidade, pois deveria ter sido assinado a rogo por pessoa civilmente identificada e subscrito por duas testemunhas, também não deve prosperar, posto que tanto o documento de identidade, como também a procuração e a declaração de hipossuficiência, acostados nos ID 131630752 e 131630753, estão devidamente assinados pelo autor, o que demonstra que ele não era analfabeto quando da celebração do referenciado contrato.
Inobstante tratar-se o autor de uma pessoa idosa, não demonstrou que estava impossibilitado de livremente contatar, inclusive apresentou a demanda pessoalmente, sem a intervenção de curador. No que concerne à ausência de assinatura de testemunhas e rubricas do autor no contrato celebrado entre as partes, não se vislumbra a necessidade dessas formalidades para a validade do contrato, principalmente por não se tratar de ação execução.
Não se pode negar que o autor obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelo empréstimo contraído.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão. Isto posto, com fulcro no art. 490 do CPC, por não vislumbrar conduta ilícita por parte do promovido, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço ainda com arrimo nos fatos, circunstâncias e provas que integram os autos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 1 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162886052
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02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162886052
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01/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157912283
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157912283
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04/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157912283
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30/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/03/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:33
Confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133616917
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000524-27.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO ASTERIO RABELO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/03/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133616917
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05/02/2025 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133616917
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05/02/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133480782
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27/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133480782
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27/01/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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