TJCE - 0200351-22.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138759744
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138759744
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13/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138759744
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13/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134686363
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200351-22.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JONATAS ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO REU: FRANCISCO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por JONATAS ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO e CLAUDIA VIEIRA ALBUQUERQUE, em face de FRANCISCOVIEIRA CARNEIRO JUNIOR. Alegam, em suma, que o requerido é irmão da segunda requerente e que emprestaram a quantia de R$ 47.112,63 (quarenta e sete mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos), que, até o presente momento, não foi quitada.
Ademais, o requerido realizou a venda de três terrenos, que pertenciam ao pai das partes e que deveriam ter sido divididos pela metade com a requerente, totalizando o montante de R$ 70.900,00 (setenta mil e novecentos reais).
Tendo em vista a não quitação dos débitos em comento, ingressaram coma presente ação. Com a inicial foram acostados os documentos de IID 110033913/ 110034645. Custas recolhidas (ID 110034646/ 110034647). No despacho de ID 110029064, foi deferido a expedição do mandado de pagamento. Devidamente citado, o demandado juntou embargos com pedido de reconvenção (ID 110029069 ), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documento essencial à propositura do ato, uma vez que as provas juntadas não comprovam que os valores tenham sido transferidos como empréstimo.
Ademais, a carência da ação, uma vez que não existe um documento sequer que comprove a obrigação de pagar quantia em dinheiro. No mérito, afirma que a requerente é sua irmã e, devido a condição financeira favorável, decidiu, por livre e espontânea vontade, transferir os valores para o réu, bem como para seus filhos, sobrinhos da autora. Em relação à venda dos terrenos, alega que foram vendidos há mais de 5 anos e que os valores devidos à sua irmã foram devidamente repassados.
Ademais, subsidiariamente, requer em caso de procedência da presente ação, que seja reconhecida a prescrição dos valores recebidos há mais de 5 anos da data da propositura da lide. Como pedido contraposto, que os requerentes sejam condenados ao pagamento do dobro do valor da causa atribuído à ação monitória proposta a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil, e/ou no que couber. Em sua réplica (ID 110031929), os requerentes afirmam que a inicial foi protocolada como acervo probatório suficiente para demonstrar a legalidade e legitimidade da cobrança, juntamente com os comprovantes de transferência, de depósito, e documentos relativos ao inventário do genitor da segunda requerente e do requerido.
Ademais, que não merece prosperar que os valores foram cedidos, pois, na verdade, foram emprestados ao requerido. Na decisão de ID 110031931, houve o saneamento do processo, com a apreciação das preliminares levantadas, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia e carência da ação.
No mesmo ato, foram delimitadas as questões de fato e de direito: se os valores repassados para o requerido foram oriundos de empréstimo ou doação, ademais, os valores recebidos das vendas dos imóveis deixados pelo pai foram devidamente transferidos para autora. Audiência de instrução e julgamento em 27/03/2024 (ID 110032389), ocasião em que foram colhidos os depoimento dos litigantes, bem como o depoimento de uma testemunha. Razões finais escritas pelos requerentes (ID 110032406).
De igual modo, razões finais apresentados pelo réu (ID 110033910) É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Além disso, apesar de intimadas sobre o anúncio, as partes se mantiveram inertes. Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Ademais, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Nesse trilhar, inexistindo qualquer outra matéria passível de saneamento, passa-se ao julgamento de mérito da ação 2.2 DO MÉRITO Primeiramente, ressalta-se que as preliminares levantadas pelo requerido já foram rejeitados quando do saneamento do processo (ID 110031931). Como relatado, os autores afirmaram que emprestaram a quantia de R$ 47.112,63 (quarenta e sete mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos) ao requerido, contudo, até o presente momento a dívida não foi quitada.
Ademais, o requerido realizou a venda de três terrenos, que pertenciam ao pai da autora, assim, os valores deveriam ter sido divididos pela metade com a requerente, totalizando o montante de R$ 70.900,00 (setenta mil e novecentos reais). Por sua vez, o requerido, em defesa, afirma que a requerente é sua irmã e, devido a condição financeira favorável, decidiu, por livre e espontânea vontade, transferir os valores para o réu, bem como para seus filhos, sobrinhos da autora. Em relação a venda dos terrenos, alega que foram vendidos há mais de 5 anos e que os valores devidos à sua irmã foram devidamente repassados. Assim, a controvérsia da lide é se os valores repassados para o requerido foram oriundos de empréstimo ou doação, ademais, se os valores recebidos das vendas dos imóveis deixados pelo pai foram devidamente transferidos para autora. 2.2.1 - DOS EMPRÉSTIMOS Adianto que na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Para provar o alegado, os autores anexaram diversos comprovantes de transferência, bem como apresentaram uma prova testemunhal, quanto a este ponto, o réu não afasta ter recebido tais valores, inclusive em seu depoimento afirmou que recebeu bem mais do que consta na inicial, contudo, afirma que foi a título de doação e, não, a título de empréstimo, assim, lhe compete ônus da prova, nos termos do art. 737, II do CPC. Dos depoimentos se extrai: CLÁUDIA VIEIRA ALBUQUERQUE (AUTORA): Que o convívio com o seu irmão (requerido) era conturbado, onde já não se falavam há um tempo, sendo que após ser acometida de um câncer, a autora recebeu a visita do requerido e seus filhos (sobrinhos da autora), ocasião em que os laços se estreitaram e, tirando vantagem dessa situação e justificando que estava endividado, o requerido lhe pediu por diversas vezes dinheiro emprestado; que os empréstimos se iniciaram no ano de 2015 até o ano de 2022; quando não tinha dinheiro, era seu esposo que emprestava; que fez esses empréstimos pelo fato do seu irmão/requerido esta em constante ameaça por partes de agiotas; que tais valores se tratava de empréstimo, sendo que o requerido prometia o adimplemento do empréstimo após a venda de alguns imóveis (hotel e uma casa); que seu irmão/requerido vendeu dois imóveis que pertenciam aos litigantes, todavia, não lhe repassou os valores que lhe competia. JONATAS ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO (AUTOR): que sua esposa fez vários empréstimo ao requerido e, que muitas vezes a pedido daquela, também fez vários empréstimos ao cunhado/requerido; que o dinheiro, por diversas vezes, saiam da sua conta direta pra conta do cunhado/requerido; que em todo momento deixou claro que se tratava de empréstimo e não de doação; que após tanto tempo sem se falarem (autora e réu), jamais achou que o cunhado/requerido deixaria de pagar os empréstimo; que até o presente momento não recebeu qualquer valor do cunhado/requerido e, que este sempre falava que pagaria com as vendas dos imóveis da sua herança; que existe uma casa objeto de inventário, todavia, o cunhado/requerido reluta em vender para pagar a dívida; que n sua residência tinha uma funcionária (cuidadora), sendo que esta sempre presenciou as tratativas entre os autores e o requerido; que jamais teria condição de fazer doação de dinheiro; CLEIA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA DOS AUTORES): que trabalhou de 2018 até a morte do pai do autor, prestando serviço na residência do autor; que o requerido frequentava a casa dos autores no hora do almoço e, por diversas vezes presenciou o requerido pedir dinheiro emprestado aos autores, sendo sempre prometido o pagamento após a venda de uns imóveis; que já chegou a presenciar o requerido falar que estava endividado ocasião e que pedia dinheiro aos autores FRANCISCO VIEIRA CARNEIRO JUNIOR (REQUERIDO): diz que os valores objeto de litígio não se trata de empréstimo, pois se tratam de doação e ajuda, que a maioria dos valores era para seu filho (sobrinho da reclamante); que os valores que caíram na sua conta uma parte foi para pagar a escola de seus filhos, energia, supermercado, etc.; que os valores recebidos eram até mais do que o cobrado na inicial, todavia era uma doação e não um empréstimo; que em nenhum momento falou que iria pagar o débito, sendo que se um dia tivesse condição devolveria a ajuda; que jamais assinou qualquer documento a título de empréstimos aos requerentes; Pois bem, das provas apresentadas, não restam dúvidas que a relação havida entre as partes, de fato, foi um empréstimo, pois, os depoimentos dos autores foram corroborados pela oitiva da testemunha apresentada.
Por outro lado, uma vez reconhecido pelo reclamado os recebimentos dos valores, todavia, a título de doação, lhe competia a este o ônus da prova de seus argumentos, o que não ocorreu. Quanto ao valor devido, chamo atenção ao próprio depoimento do requerido, em que afirma que recebeu bem mais do que os valores constantes na inicial, contudo afirmou que foi a título de doação.
Assim, uma vez demonstrado que se tratou de empréstimo, forçoso reconhecer os valores contidos na peça inaugural. Diante o exposto, reconheço que os valores constantes na inicial são oriundos de empréstimo, devendo ser condenado o requerido ao pagamento de tais valores aos requerentes, com a observância do prazo prescricional dos empréstimos efetuados antes de 14/04/2017. 2.2.2 - DOS VALORES RELATIVOS AOS IMÓVEIS VENDIDOS Os requerentes, afirmaram que o requerido realizou a venda de três terrenos, que pertenciam ao pai da autora, no valor total de R$ 141,800,00 assim, os valores correspondentes a 50% (R$ 70.900,00) deveriam ter sido repassado aos autores. Por sua vez, a parte requerida não nega a existência ou a venda dos referidos imóveis, sequer, contesta os valores pela qual vendeu apontados na inicial, alega apenas que tais valores foram repassados a sua irmã (autora), bem como a venda ocorreu há mais de 5 anos, estando prescrita tal pretensão. Assim, uma vez que a parte requerida argumentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, lhe competia o ônus da prova (art. 373, II do CPC), contudo, não anexa qualquer comprovante ou recibo de pagamento/repasse dos valores. Neste diapasão, competia ao requerido a comprovação do pagamento à sua irmã (autora) do repasse dos valores dos imóveis vendidos, seja por meio de recibo, seja por meio de qualquer outro comprovante, como por exemplo, transferência bancária, o que não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 320, do Código Civil, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e, uma vez ausente essa prova, deve ser mantido o reconhecimento da inadimplência.
Precedentes. 2.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que as notas fiscais juntadas pela requerente apresentam a informação no tópico "forma de pagamento" como "à vista" ou "em dinheiro".
Todavia, além de tal indicação não ter presunção absoluta, observa-se que as partes estão domiciliadas em estados diversos, quais sejam, Ceará e São Paulo, de modo que a prova efetiva do método de pagamento referido e da quitação em si teria de ser feita mediante recibo ou comprovante de pagamento. 3.
Acerca dos comprovantes juntados às fls. 107/113, impossível se fazer qualquer subsunção, porquanto não há clara indicação dos produtos, das notas, dos valores e das datas.
Verifica-se ainda, às fls. 28/43, as notas fiscais juntadas pela parte autoral, cujas sequências e datas de emissão são as seguintes: 2525, emitida em 05/07/2018/ 2890, emitida em 10/05/2019 e 2484, emitida em 11/06/2018. 4.
Como bem salientado pelo magistrado de piso: "A data que mais se aproxima daquelas contidas nas notas fiscais é aquela atinente à pág. 107, cujo pagamento foi realizado no dia 21 de junho de 2018, que poder-se-ia presumir ser referente especificamente à Nota Fiscal de nº 2484/ contudo, o valor não confere.
Os demais, em sua maioria, correspondem aos meses de março e abril de 2018, existindo inclusive Notas Fiscais emitidas em maio e junho de 2019.
Ademais, repita-se, os valores não condizem com as notas emitidas e a autora furtou-se de qualquer explicação." (fl. 139). 5.
Logo, competia à apelante fazer prova do efetivo pagamento supostamente realizado, demonstrando de forma clara e coerente, inclusive por meio dos documentos juntados, a quitação que alega ter existido, situação que não encontra respaldo nos autos, como bem assinalou a sentença proferida. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0160413-78.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 01604137820198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022). (grifei). In casu, não havendo prova de repassasse dos valores oriundos da venda dos imóveis que pertenciam aos litigantes, se faz necessário reconhecer a pretensão autoral. Quanto á alegação de que os imóveis teriam sido vendidos há mais de 5 anos, não fora anexado qualquer prova nos autos, tais como contrato de compra e venda, recibo/transferência de recebimento dos valores, etc., ônus que também competia à parte requerida. Assim, forçoso reconhecer que os valores que competiam à irmã/autora do requerido, no valor de R$ 70.900,00 (setenta mim e novecentos reais), de fato não foram repassados e, por consequência, deve o requerido ser compelido a pagar aos autores o valor de R$ 70.900,00 (setenta mil e novecentos reais) por este título. 2.2.2 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO DO REQUERIDO Como pedido contraposto, requereu que os demandantes sejam condenados ao pagamento do dobro do valor da causa atribuído à ação monitória proposta, a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil, e/ou no que couber. Contudo, no presente caso, todas as provas dos autos comprovaram a verossimilhança dos fatos alegados na inicial e, por consequência, a procedência dos pedidos. Ademais, para que seja possível a condenação dos requerentes ao pagamento em dobro do valor da causa atribuído à ação monitória proposta a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil, seria imprescindível que a presente ação seja julgada improcedente, o que não ocorreu. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido contraposto formulado pelo requerido. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir em título executivo judicial os débitos (empréstimos e valores dos imóveis vendidos) devidos e não pago pelo requerido, com a observância do prazo prescricional dos empréstimos efetuados antes de 14/04/2017. Em consequência, ausentes os requisitos legais para aplicação aos requerentes as cominações do artigo 940 do Código Civil, impõe-se a rejeição do pedido contraposto formulado pelo requerido. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do (s) advogado (s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC). Defiro a justiça gratuita pleiteado ao requerido, ficando assim, suspensa a exigibilidade consoante as prescrições do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134686363
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07/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134686363
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06/02/2025 21:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:02
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/07/2024 15:40
Mov. [100] - Concluso para Sentença
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16/05/2024 21:27
Mov. [99] - Concluso para Sentença
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16/05/2024 21:25
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2024 21:25
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2024 21:25
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2024 18:58
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803012-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/05/2024 18:28
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25/04/2024 01:23
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:27
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:45
Mov. [92] - Certidão emitida
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22/04/2024 08:50
Mov. [91] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista apresentacao de memoriais as fls. 264/265, intime-se o requerido para que no mesmo prazo apresente as alegacoes finais, conforme determinado em audiencia as fls. 261/262. Apos, retornem os autos conclusos.
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17/04/2024 08:21
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 14:18
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802208-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/04/2024 14:01
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27/03/2024 16:26
Mov. [88] - Certidão emitida
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27/03/2024 16:10
Mov. [87] - Expedição de Termo de Audiência
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22/03/2024 13:50
Mov. [86] - Certidão emitida
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22/03/2024 13:50
Mov. [85] - Documento
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22/03/2024 13:46
Mov. [84] - Certidão emitida
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22/03/2024 13:46
Mov. [83] - Documento
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10/03/2024 14:24
Mov. [82] - Certidão emitida
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10/03/2024 14:23
Mov. [81] - Documento
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10/03/2024 14:20
Mov. [80] - Documento
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20/02/2024 19:56
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 20:06
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/000773-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
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19/02/2024 20:06
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/000767-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
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19/02/2024 20:06
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/000766-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
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19/02/2024 02:22
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:45
Mov. [74] - de Instrução | Conforme determinado pela MM. Juiza, foi agendada no sistema Microsoft Teams, audiencia de Instrucao e Julgamento para 27/03/2024 as 13:30h. SEGUE O LINK ENCURTADO COM QRCODE: https://link.tjce.jus.br/dca014
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16/02/2024 13:41
Mov. [73] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/02/2024 16:03
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01800706-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2024 15:07
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30/01/2024 10:57
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência | "Defiro o pedido de adiamento da audiencia. Determino que, no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos atestado medico da testemunha ausente. Com a juntada de tal documento, sigam os autos conclusos para desig
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25/01/2024 13:06
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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25/01/2024 13:06
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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16/01/2024 11:51
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2024 10:42
Mov. [67] - Certidão emitida
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09/01/2024 10:42
Mov. [66] - Documento
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09/01/2024 10:39
Mov. [65] - Documento
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08/01/2024 11:10
Mov. [64] - Certidão emitida
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08/01/2024 11:10
Mov. [63] - Documento
-
08/01/2024 11:08
Mov. [62] - Documento
-
06/12/2023 16:53
Mov. [61] - Certidão emitida
-
06/12/2023 16:53
Mov. [60] - Documento
-
06/12/2023 16:45
Mov. [59] - Documento
-
02/12/2023 16:44
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/004371-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
01/12/2023 17:18
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/004369-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
01/12/2023 17:18
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/004368-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Jose Maria Moreira Barros
-
16/11/2023 20:59
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 02:20
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 13:07
Mov. [53] - de Instrução | Conforme determinado pelo MM. Juiz, foi agendada no sistema Microsoft Teams, audiencia virtual de Instrucao e Julgamento para 30/01/2024 as 09:00h. SEGUE O LINK ENCURTADO COM QRCODE: https://link.tjce.jus.br/b88095
-
08/11/2023 13:03
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/01/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
06/10/2023 16:30
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Consoante disponibilidade de pauta, aguarde-se a designacao da audiencia, observado o acumulo de processos em igual condicao. Expedientes necessarios.
-
20/09/2023 10:33
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2023 10:33
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2023 10:33
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2023 20:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 11:56
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 09:38
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 22:41
Mov. [44] - Certidão emitida
-
05/06/2023 22:41
Mov. [43] - Documento
-
05/06/2023 22:31
Mov. [42] - Certidão emitida
-
05/06/2023 22:31
Mov. [41] - Documento
-
05/06/2023 22:28
Mov. [40] - Certidão emitida
-
05/06/2023 22:27
Mov. [39] - Documento
-
26/05/2023 22:23
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 15:19
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/001983-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
25/05/2023 15:19
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/001981-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
25/05/2023 15:19
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/001979-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
25/05/2023 02:23
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 12:58
Mov. [33] - de Instrução | Conforme determinado pelo MM. Juiz, foi agendada no sistema Microsoft Teams, audiencia virtual de Instrucao e Julgamento para 01/08/2023 as 09:30h. SEGUE O LINK ENCURTADO COM QRCODE: https://link.tjce.jus.br/9a8290
-
23/05/2023 14:33
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 01/08/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
30/03/2023 09:50
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2023 11:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01802120-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/03/2023 10:46
-
17/03/2023 09:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 14:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01801891-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/03/2023 13:53
-
03/03/2023 21:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:27
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 09:09
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 09:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 16:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01804423-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2022 15:28
-
06/08/2022 09:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2022 Teor do ato: Vistos em conclusao. INTIME-SE o autor para responder os embargos monitorios no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 702, 5, do CPC. Expedientes neces
-
03/08/2022 00:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 02:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 16:38
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 01:01
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em conclusao. INTIME-SE o autor para responder os embargos monitorios no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 702, 5, do CPC. Expedientes necessarios.
-
11/07/2022 17:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 16:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803491-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 11/07/2022 16:02
-
21/06/2022 16:02
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/06/2022 16:01
Mov. [13] - Documento
-
21/06/2022 15:59
Mov. [12] - Documento
-
01/06/2022 10:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2022/001991-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
18/05/2022 11:25
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:22
Mov. [9] - Conclusão
-
16/05/2022 11:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01802308-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/05/2022 10:56
-
13/05/2022 14:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/05/2022 atraves da guia n 051.1001104-87 no valor de 6.658,88
-
12/05/2022 11:42
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 051.1001104-87 - Custas Iniciais
-
28/04/2022 22:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 02:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2022 09:02
Mov. [3] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
-
14/04/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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