TJCE - 0202587-69.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170298904
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170298904
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25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170298904
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170298904
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202587-69.2024.8.06.0117 Promovente: ROSE MARIA REZENDE COSTA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROSE MARIA REZENDE COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO PAN S.A.
Em petição de ID. nº 155600894, a parte exequente iniciou o presente cumprimento apresentou os cálculos do montante que entendia devido, qual seja: Acostou demonstrativo de cálculos no ID. nº. 155600897.
Em petição ID. nº. 155603488, a parte autora informou o cumprimento voluntário por parte do Banco Santander (Brasil) S.A.
Em impugnação de ID. nº. 161557218, o Banco do Brasil S.A. alegou, excesso de execução, visto que reconhece como devido o cálculo de danos morais que acrescidos de honorários sucumbenciais fixados em 15% equivalem ao valor de R$ 1.299,64, e que os valores dos empréstimos com o Banco do Brasil S/A estão dentro da normalidade, cumprindo o limite de 30%, não havendo valor a ser pago a título de danos materiais.
Ao final, pugna pela procedência da impugnação, a fim de que seja reconhecido o real valor devido ao autor no montante de R$ 1.299,64.
Acostou comprovante de depósito no ID. nº. 61557219 e memória de cálculos no ID. nº. 161557220/ 161557223, parecer técnico no ID. nº. 161557224.
O Banco Pan S.a. apresentou impugnação no ID. nº. 165892487.
Alegou excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 4.332,97, sendo constituído esse valor da seguinte forma: Restituição: R$ 273,42, Dano moral: R$ 3.494,38, Hon.
Adv.: R$ 565,17.
Apontou, ao final, um excesso nos cálculos apresentado pelo exequente no valor de R$ 38.070,46.
Acostou as guias de recolhimento no valor de R$ 4.332,97 no ID. nº. 165892496 e no valor de R$ 38.070,46, no ID. nº. 165892500, acostou também cálculos no ID. 165892506.
Manifestação da exequente no ID. nº. 167690805.
Rebateu os termos da impugnação do Banco Brasil S.A.
A exequente alegou que não houve a apresentação de cálculos e que o Banco tenta rediscutir o mérito da coisa julgada.
Pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé.
No ID. nº. 167690821, a exequente alegou que a impugnação do Banco Pan.
S.A. não indicou com precisão o valor que entende devido e que o parecer acostado, foi confeccionado unilateralmente e apresenta apenas uma "conclusão final", com valores genéricos de restituição.
Por fim, alega a impossibilidade de compensação visto que o Acórdão determinou a restituição dos valores excedentes.
Pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Desde já, tenho por extinto o presente cumprimento de sentença em face do Banco Santander (Brasil) S.A., visto o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, reconhecido pela parte autora.
Indefiro os pedidos de rejeição preliminar das impugnações, visto que ambas apresentam demonstrativos de cálculos em anexo a suas petições, vide ID. nº. 161557220/ 161557223 e ID. 165892506 respectivamente.
Instar ressaltar que este cumprimento de sentença se dá com base no acórdão proferido em Apelação, pela 2ª Cãmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que seguindo por unanimidade o voto da relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, determinou o seguinte: " Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, determinando aos promovidos que limitem os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados ao limite de 30% da remuneração líquida da promovente, bem como condenando- os à restituição do indébito, com a correção monetária incidindo a partir de cada desconto indevido e os juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados com atualização monetária desde o arbitramento, conforme a súmula nº 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, em favor da promovente." (ID. nº. 154908380). Dispositivo reafirmado por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração, vejamos: "Diante disso, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor.
Isso posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento." (ID. nº. 154908404). Pois bem.
Em relação à impugnação ID. nº. 161557218, apresentada pelo Banco do Brasil S.A, tenho não merecer acolhimento.
Inicialmente, indefiro a pretensão do impugnante quanto à atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, pois aos autos não houve a demonstração de nenhum dos requisitos previstos no § 6º, do artigo 525, tendo o impugnante deixado de garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, além do que seus fundamentos não são relevantes, pois não demonstrou que o prosseguimento do cumprimento de sentença, é suscetível de causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em relação a de que os valores dos empréstimos com o Banco do Brasil S/A estão dentro da normalidade, cumprindo o limite de 30%, não havendo valor a ser pago a título de danos materiais, visto que o acordão em testilha não se referiu apenas aos contratos firmados junto a esse Banco, vejamos: "No caso dos autos, a promovente é servidora estadual aposentada, contando, conforme a documentação ID nº 15917247 e 15917300, com descontos decorrentes de empréstimos consignados que superam 30% da sua remuneração líquida, o que, como visto, não se pode admitir." A referida impugnação trata-se de evidente discussão da matéria de mérito apreciada nos termos do acórdão em questão, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença.
Assim, tenho que a tese defensiva denota apenas o inconformismo da parte com a sentença.
Isso porque se trata de decisão judicial transitada em julgado, em que quaisquer matérias atinentes ao mérito puderam ser alegadas e decididas, não cabendo nesta seara serem discutidas.
Perceba-se que as alegações não se enquadram nas matérias previstas no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil - CPC passíveis de análise na impugnação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ressalto que a decisão transitada em julgado, como é o caso do acórdão prolatado nos autos da ação em comento, não pode ser modificada por outra decisão e nem mesmo por lei que lhe sobrevenha.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode abranger a rediscussão do mérito.
Estar incluso ou não nos limites legais delineados no acordão impugnado deveria ter sido objeto de irresignação na fase de conhecimento.
Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elian Araujo Fernandes, objurgando a decisão interlocutória de fls. 182/183, proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0273129-77.2021.8.06 .0001 proposto por Cooperforte, rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a alegativa da parte executada de que o cumprimento de sentença proposto na origem padece de embasamento probatório porquanto não foram apresentados os contratos dos quais se originou a dívida. 3.
No mais, disserta a agravante existir excesso no pleito executório, o que, em última análise, poderia ocasionar o enriquecimento ilícito da parte recorrida, sem mencionar, porém, o valor que entende devido e nem apresentar planilha de cálculos sobre a evolução do débito. 4.
Em suma, a insurgência contra a execução não se presta para fins de rediscussão do mérito já resolvido em sentença, inclusive no que diz respeito às matérias de ordem pública apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, em consonância com o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: ¿É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0628314-25 .2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06283142520248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
NOVOS ARGUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMUTABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Canindé contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0050907-68.2020.8.06.0055) ajuizada por Emerson Felipe Germano Santos. 2.
A coisa julgada é, de acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, cuidando-se de instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. 3.
Como consectário lógico dessa premissa, a aplicação da lei pelo Poder Judiciário deve ser estável, assegurando-se a imutabilidade do julgado, já que qualquer mudança após seu trânsito em julgado, sem previsão legal, implicaria uma indesejável indefinição quanto à situação jurídica das partes e, consequentemente, a subversão do próprio sistema, contrariando a finalidade das leis, da jurisdição e do processo. 4.
Acaso discordasse da sentença proferida, deveria ter a Municipalidade ingressado com os devidos recursos à época.
Contudo, conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 120, não fora isso que o que ocorrera.
Dessa forma, não tendo impugnado o decisum na oportunidade processualmente dada para tanto, não pode agora, em sede de cumprimento de sentença vir o executado discutir questão de mérito acobertada pela imutabilidade material. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638257-37.2022.8.06.0000 Canindé, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023) Desta forma, a rigor a rejeição da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. Em relação à impugnação ID. nº. 165892487, apresentada pelo Banco Pan S.A, tenho que, também, não merece acolhimento.
Primeiramente, indefiro a pretensão do impugnante quanto à atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, pois aos autos não houve a demonstração de nenhum dos requisitos previstos no § 6º, do artigo 525, visto que seus fundamentos não são relevantes, e ausente a demonstração que o prosseguimento do cumprimento de sentença, é suscetível de causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, embora tenha acostado memória de cálculos, o exequido apresentou impugnação genérica, sem apontar quais incorreções desqualificariam os valores pretendidos pelo exequente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação genérica de excesso de execução - Ausência de demonstração do alegado erro de cálculo - Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC - Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2162889-27.2024 .8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA.
EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO.
PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0063548-17.2019 .8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020) (TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020).
Afigura-se insuficiente para reconhecimento de excesso de execução a mera impugnação genérica, sem indicação detalhada do erro nos cálculos do credor, ainda que declarado pela devedora o valor que entende correto.
III - DISPOSITIVO Primeiro JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, em face do Banco Santander (Brasil) S.A. visto que cumprida espontaneamente e tempestivamente a obrigação.
Em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., REJEITO AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença apresentadas por estes demandados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID. nº. 155600897 em relação aos valores devidos pelo ao BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A.
Considerando que não houve o pagamento da quantia cobrada, dentro do prazo legal, condeno as executadas no pagamento de multa de 10% do valor cobrado e em honorários também em 10% desse valor, nos termos do art. 523, § 1º, da mencionada Lei Processual Civil, haja vista não terem sido acolhidos quaisquer dos argumentos levantados na peça de defesa.
Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, devendo as partes promovidas, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., serem intimada para depositar o restante do valor devido, atualizado até a data do pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora on-line via SISBAJUD.
Expeça-se o competente alvará, para levantamento pelo autor, dos valores depositados nos ID. nº. 61557219, ID. nº. 165892496 e ID. nº. 165892500 Intimem-se as partes, por seus advogados via DJE.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 22 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/08/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170298904
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23/08/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170298904
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23/08/2025 05:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165637581
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165637581
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202587-69.2024.8.06.0117 Promovente: ROSE MARIA REZENDE COSTA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DESPACHO Sobre a Impugnação, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias.
Maracanaú/CE, 18 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
18/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165637581
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18/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162163288
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162163288
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202587-69.2024.8.06.0117 Promovente: ROSE MARIA REZENDE COSTA Promovido: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros (2) DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue ou informe o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se a parte promovida para que realize o pagamento das custas processuais, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162163288
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26/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas
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17/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/06/2025. Documento: 155374126
-
02/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/06/2025. Documento: 155374126
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02/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/06/2025. Documento: 155374126
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02/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/06/2025. Documento: 155374126
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02/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/06/2025. Documento: 155374126
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155374126
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155374126
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155374126
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155374126
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155374126
-
29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155374126
-
29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155374126
-
29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155374126
-
29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155374126
-
29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155374126
-
28/05/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/05/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/05/2025 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 15:53
Juntada de relatório
-
18/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 15:16
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 104116949
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 104116949
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104116949
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104116949
-
30/09/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104116949
-
30/09/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104116949
-
30/09/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso
-
16/08/2024 22:14
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 11:15
Mov. [57] - Certidão emitida
-
05/08/2024 12:35
Mov. [56] - Informação
-
01/08/2024 00:16
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:43
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:09
Mov. [53] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:33
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 13:22
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/07/2024 23:31
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01825341-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/07/2024 22:58
-
22/07/2024 23:31
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0202587-69.2024.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
-
22/07/2024 23:31
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/07/2024 16:02
Mov. [47] - Informação
-
17/07/2024 10:48
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2024 14:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01824288-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 14:21
-
13/07/2024 15:41
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 12:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 15:23
Mov. [42] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 13:58
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
09/07/2024 12:09
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
08/07/2024 15:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01823364-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:00
-
08/07/2024 15:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01823363-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 14:57
-
05/07/2024 02:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:51
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 17:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822110-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 16:43
-
18/06/2024 11:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820608-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 18/06/2024 11:04
-
17/06/2024 12:41
Mov. [32] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo para que os promovidos apresentem contestacao no presente feito, prazo este que independe de intimacao, eis que tem como marco inicial a data da realizacao da audiencia de conciliacao (art. 335,
-
14/06/2024 14:37
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/06/2024 12:33
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
11/06/2024 08:58
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 15:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819422-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 15:38
-
10/06/2024 13:34
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819383-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 13:18
-
10/06/2024 13:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819371-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 12:41
-
10/06/2024 12:32
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresente seus contracheques correspondentes aos ultimos 5 meses. Advogados(s): Henrique Willian Cardozo (OAB 114563
-
10/06/2024 12:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819363-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 12:20
-
10/06/2024 09:01
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/06/2024 18:21
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresente seus contracheques correspondentes aos ultimos 5 meses.
-
07/06/2024 16:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 21:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819047-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 06/06/2024 21:10
-
06/06/2024 17:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 16:32
-
06/06/2024 00:22
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/06/2024 00:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/06/2024 00:21
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/06/2024 11:45
Mov. [15] - Audiência Designada | Aguardando realizacao de audiencia.
-
04/06/2024 12:04
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/06/2024 02:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 16:51
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/05/2024 16:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/05/2024 16:50
Mov. [10] - Certidão emitida
-
31/05/2024 14:14
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
31/05/2024 14:14
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
31/05/2024 14:13
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
30/05/2024 02:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/05/2024 18:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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