TJCE - 3042507-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132766267
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05/02/2025 14:10
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3042507-40.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RICARDO VAZQUEZ, ADRIANA MARIA SARAIVA DEGANI REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RICARDO VAZQUEZ e ADRIANA MARIA SARAIVA DEGANI, por meio de procurador judicial, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO DE DANOS contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, todos qualificados nos autos, alegando que celebraram com os demandados, em 16/12/2021, contrato de compra e venda de fração imobiliária referente à unidade 35001, Fração 20, do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", da categoria Deluxe Room Townhouse/Master, no valor total de R$ 95.900,00 (noventa e cinco mil e novecentos reais), com a expectativa de aquisição de uma fração imobiliária vinculada à renomada marca Hard Rock, sinônimo de qualidade e credibilidade, embora não disponham do instrumento contratual. Aduzem que passados quase três anos da celebração do contrato, foram surpreendidos pelo atraso significativo nas obras, sem qualquer previsão concreta para a conclusão do empreendimento.
Mesmo diante da evidente mora da ré, os autores honraram rigorosamente seus compromissos contratuais até setembro de 2024, realizando o pagamento total de R$ 29.857,00.
Porém, devido à total ausência de segurança quanto à entrega da fração imobiliária adquirida e temendo prejuízo financeiro ainda maior, decidiram, em outubro de 2024, suspender o pagamento das parcelas restantes. Informam que ao analisar os boletos de pagamento emitidos pela ré, identificaram que o destinatário dos valores não era a própria HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., mas sim o Residence Club Fundo de Investimento em Direitos Creditórios., levantando sérias suspeitas de que o Fundo esteja sendo utilizado como meio para ocultação de patrimônio penhorável, dificultando a satisfação de credores em eventuais ações judiciais. Acrescem que frustrados com a evidente mora contratual e com as tentativas infrutíferas de resolução amigável, buscam, por meio da presente ação, a rescisão do contrato firmado, a devolução integral dos valores pagos, corrigidos e atualizados, bem como a reparação pelos danos morais sofridos . Requerem, como tutela e urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas; que a promovida seja compelida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do contrato firmado entre as partes. No mérito, pretendem a rescisão do contrato por culpa exclusiva da promovida; a restituição integralmente os valores pagos, no montante de R$ 29.857,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais); indenização por dano moral, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 130481150 a 130481169 e 130991762 a 130992835. Sucintamente relatado, passo a apreciar o pedido liminar. Pretende o autor, como medida liminar, a suspensão das cobranças das parcelas remanescentes do contrato que afirma ter celebrado com o promovido. Apesar de a parte autora não haver juntado o instrumento da avença, os documentos que instruem a inicial indicam que as partes mantêm relação jurídica de natureza comercial, mormente pelo aditivo contratual de ID 130481163 e 130481164 e correspondências de ID 130481165 a 130481169. À liberdade de contratar, corresponde a liberdade ou a possibilidade de extinção do pacto, conforme previsto no Capítulo II, Título V, do Livro I, Parte Especial do Código Civil, art. 472 e seguintes, ninguém pode ser constrangido a permanecer vinculado a um contrato que não mais lhe interesse, apurando-se, obviamente, as causas e as consequências do distrato. Dispõe o artigo 300 do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo que consta nos autos até o momento, desponta a probabilidade do direito do autor de ter rescindido o contrato celebrado entre as partes, uma vez que a parte autora não pode ser obrigada a permanecer vinculada a um negócio que não mais lhe interessa, restando a ser averiguado quem deu causa ao distrato e suas consequências. O autor pretende, como medida liminar, a suspensão da cobrança das parcelas remanescentes.
Havendo o distrato, obviamente que falta justa causa para cobrança das parcelas remanescentes. Outrossim, como o autor alega que não dispõe do instrumento da avença, necessário se faz que o promovido junte aos autos o contrato firmado entre as partes, para assegurar ao autor, consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que os promovidos se abstenham promover a cobrança das parcelas restantes do contrato noticiado nos autos, bem como acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), intimando-se por meio de oficial de justiça/carta precatória. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Citem-se e intimem-se om promovidos, para que compareçam à audiência, bem como para que apresentem contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro a gratuidade judiciária até prova em contrário.
Lancem no sistema a tarja competente. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132766267
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04/02/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132766267
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20/01/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130554675
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130554675
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16/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130554675
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16/12/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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