TJCE - 0205956-71.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:07
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JESSYCA NAYARA MARTINS CAMPOS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152798791
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152798791
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205956-71.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCIO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO HONDA FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por FRANCISCO MARCIO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO HONDA FINANCIAMENTO S/A.
Afirma o promovente que celebrou um contrato para aquisição de veículo com o promovido, contudo este inseriu cláusulas abusivas, tornando-o excessivamente oneroso.
Após juízo de admissibilidade da inicial, em ID 141152848 foi determinada a emenda da petição para o autor: "a) promover a adequação de seu pedido principal, com a indicação de forma expressa das cláusulas que pretende revisar, da fundamentação fática e jurídica adequada ao contrato questionado; b) promover a adequação do valor da causa, conforme o que determina o art. 292, inciso II, do CPC".
Em seguida, em petição de ID 152717967, o autor apontou a numeração contratual das cláusulas que entende abusivas, apresentando motivações genéricas, sem a devida fundamentação jurídica.
Ademais, indicou o valor da causa no montante de R$ 14.424,80.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, descrevendo a causa de pedir, as razões pelas quais busca a tutela judicial.
O art. 330, inciso I e §2°, do CPC complementa que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No presente caso, o autor limitou-se a afirmar que "pretende discutir judicialmente as cláusulas contratuais que tornam a relação jurídica desproporcional, nos termos do Art. 6º, V do CDC, em especial aquelas que estabelecem: Taxa mensal e Anual de Juros e sua forma capitalizada de cobrança (Anatocismo), Encargos Moratórios e Multa por Inadimplemento, Custo Efetivo Total, Comissão de Permanência, Liquidação Antecipada, Correção Monetária baseada em indexadores de especulação financeira como a TR ou similar".
Em seguida, o autor peticionou em ID 152717967 limitando-se a indicar a numeração das cláusulas que entende abusivas, e motivações genéricas, sem a devida fundamentação jurídica que explicasse as razões de direito pelas quais enxerga tais abusividades.
Observa-se, portanto, que em nenhum momento o autor se referiu aos termos utilizados no contrato (valores, taxas, etc) das cláusulas citadas, e muito menos apresentou a fundamentação jurídica para demonstrar a sua abusividade, quando deveria fazer uma exposição circunstanciada da fundamentação fática e jurídica pertinente ao caso concreto.
De igual modo, ainda que advertido do possível indeferimento da inicial, não atendeu devidamente à determinação de emenda permanecendo sem cumprir o disposto nos arts. 319, inciso III, e 330, §2º, ambos do CPC.
Nesse diapasão, verifica-se que o pedido de revisão de contrato não foi bem delimitado, deixando de atender, ainda, aos arts. 322 e 324 do CPC, que estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado.
Resta impossível, nesse contexto, a prestação jurisdicional, pois em razão do princípio da adstrição ou congruência, não cabe ao Poder Judiciário proceder, de ofício, à pesquisa de eventuais abusividades em cláusulas contratuais bancárias, ainda que se trate de relação de consumo.
Por oportuno, cito a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ENTENDIDAS COMO ABUSIVAS E FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA ILEGALIDADE/NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
AUTOR QUE NÃO ATENDEU A ORDEM A CONTENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART . 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON CORREIA DE SOUSA, em face de sentença (fls. 78/79) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, em face de BANCO ITAULEASING S .A., ora Apelado, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 321, parágrafo único c/c 330, incisos I e IV, do CPC. 2 .
Preliminarmente, impugna o Apelado a gratuidade de justiça deferida ao Apelante.
No caso, não verifico nos autos a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que rejeito a impugnação da justiça gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e ausente prova em contrário nos autos, bem como, fora deferido pelo próprio magistrado singular em sua sentença.
Nesse cenário, afasto a preliminar aduzida em contrarrazões . 3.
Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento a contento do despacho que ordenou a intimação do Autor/Apelante para emendar a inicial. 4.
Verifica-se, da leitura do parágrafo único do art . 321 do CPC, a possibilidade de o magistrado indeferir a petição inicial, quando a parte autora, regularmente intimada, deixar de cumprir a diligência de emendar a inicial, a qual entender imprescindível para julgamento da lide. 5.
In casu, o Juízo singular, em decisão interlocutória de fl. 41, considerando que a Autora/Apelante não identificou com exatidão as cláusulas que o autor pretende revisar ou anular, nem fundamentou de forma correta a sua pretensão, tratando-se de peça genérica e inepta nos termos do art . 282, III e IV, CPC/73 (art. 319, III e IV do atual CPC) determinou, por conseguinte, a emenda a inicial no prazo de 10 dias, a fim de que fosse emendada a inicial de modo a proceder a identificação do item do contrato que pretender ver revisado, fundamentando o porquê da revisão ou anulação das cláusulas, sob pena de indeferimento. 6.Contudo, a Apelante limitou-se a informar que as cláusulas a serem revisadas são as de número 3 .22.2.1, 3.22 .2.2 e 3.24 (fls. 50/52), sem, contudo, especificar os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam seu pedido, portanto, não atendendo a contento a ordem emanada do Juízo Por via de consequência, e diante do não atendimento a decisão, o Judicante indeferiu a petição inicial com base no art . 321, parágrafo único c/c 330, incisos I e IV, do CPC. 7. É de se destacar que compete ao Autor a exposição de forma clara e coerente dos fatos na fundamentação jurídica e preciso na formulação do pedido.
No caso de ação revisional, as cláusulas entendidas abusivas devem ser especificadas, pois, consoante jurisprudência do c .
STJ, ¿nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.¿ (Súmula nº 381).
Assim, sem a especificação das cláusulas a serem revistas e a exposição dos motivos de sua abusividade, não pode o magistrado reconhecer, de ofício, quaisquer das cláusulas eventualmente ilegais. 8 .
Deste modo, na hipótese dos autos, o Apelante não atendeu ao comando judicial e processual, deixando de de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, apontar objetivamente em que consiste a nulidade da cláusula e indicar os fundamentos jurídicos que fundamentam a nulidade e indicar como cada cláusula deve ser revisada, limitando-se a fazer apenas divagações genéricas de teorias revisionais de financiamento bancários e não fundamentando juridicamente as razões que ensejariam tal revisão ou nulidade das cláusulas contratuais, assente muito bem pontuado pelo Juízo singular. 9.
Portanto, deve ser assim mantida a sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC . 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 11.
Por fim, em virtude das contrarrazões apresentadas, condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol do recorrente nos termos do art . 98, § 3º do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de Fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0019400-94.2016.8.06.0034 Aquiraz, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inépcia, com fulcro nos arts. 319, inciso III, c/c 330, inciso I e §2º, do CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial.
Custas processuais a cargo do autor, contudo com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, em razão da hipossuficiência demonstrada em ID 136949463.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangularização da relação processual.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152798791
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30/04/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141152848
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141152848
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205956-71.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCIO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO HONDA FINANCIAMENTO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA, na qual o promovente afirma que celebrou um contrato para aquisição de veículo com o promovido, contudo este inseriu cláusulas abusivas, tornando-o excessivamente oneroso.
Dentre os pedidos, observa-se que o principal é o de revisão das cláusulas tidas como abusivas, contudo o promovente, embora tenha citado as cláusulas que pretende revisar, apresentou proposições genéricas que impossibilitam identificar os limites do seu pedido, bem como, deixou de apresentar a fundamentação jurídica em relação a algumas cláusulas questionadas, limitando-se a citá-las e fazer referência à planilha de cálculos elaborada pelo Decon-CE.
Afirma que "pretende discutir judicialmente as cláusulas contratuais que tornam a relação jurídica desproporcional, nos termos do Art. 6º, V do CDC, em especial aquelas que estabelecem: Taxa mensal e Anual de Juros e sua forma capitalizada de cobrança (Anatocismo), Encargos Moratórios e Multa por Inadimplemento, Custo Efetivo Total, Comissão de Permanência, Liquidação Antecipada, Correção Monetária baseada em indexadores de especulação financeira como a TR ou similar".
Contudo, em nenhum momento se refere aos termos utilizados no contrato (valores, taxas, etc) das cláusulas citadas, e muito menos apresenta a fundamentação jurídica para demonstrar a sua abusividade.
O art. 319, inciso III, do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, descrevendo a causa de pedir, as razões pelas quais busca a tutela judicial.
Ademais, verifica-se que a parte autora atribuiu o valor da causa em descompasso com o art. 292, inciso II, do CPC ("na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"), pois apontou o valor que pretende pagar, caso todas as cláusulas sejam revisadas conforme sua pretensão.
Como estabelece o dispositivo, em ações revisionais o valor da causa deverá ser a diferença entre os valores originalmente pactuados entre as partes e o pretendido pela parte autora.
Neste contexto, impõe-se determinar a emenda à peça inicial.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL no sentido de: a) promover a adequação de seu pedido principal, com a indicação de forma expressa das cláusulas que pretende revisar, da fundamentação fática e jurídica adequada ao contrato questionado; b) promover a adequação do valor da causa, conforme o que determina o art. 292, inciso II, do CPC.
Não cumpridas as diligências acima determinadas no prazo assinalado, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Maracanaú/CE, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
02/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141152848
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02/04/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134850003
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06/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, de logo indeferida a simples declaração produzida unilateralmente pela parte interessada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Expedientes Necessários.
Maracanau, 18 de outubro de 2024.
Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134850003
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05/02/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134850003
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02/11/2024 06:57
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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