TJCE - 0274998-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165738074
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165738074
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06/08/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165738074
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19/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152818790
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152818790
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0274998-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
R.
C.
L.
A.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. h. Intime-se a parte promovida para efetuar o deposito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser entendido como desistência da prova pericial, arcando com as consequências advindas de sua não produção.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152818790
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30/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:33
Juntada de Ofício
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27/03/2025 11:39
Juntada de petição (outras)
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12/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132765117
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0274998-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
R.
C.
L.
A.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO RICARDO COSTA LIMA ALVES, menor impúbere, representado por sua mãe, LÍVIA COSTA LIMA PENHA SILVA em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Despacho, ID. 123905541, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir.
Manifestação do autor, ID. 123905543, requerendo a dispensa de prova pericial e julgamento antecipado da lide.
Petição do requerido, ID. 123905546, pleiteando a produção de prova pericial por médico especializado em neurologia infantil. É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação da requerida que é necessário a realização de perícia por neurologista pediatra, entendo que tal especificidade não é necessária para o deslinde do feito, bastando que o médico seja um neurologista, pois terá condições de atestar o melhor tratamento também para crianças.
O STJ já entendeu que é válido laudo médico ainda que não seja realizado por médico com especialidade na área de conhecimento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8.
No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente.
No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (g.n.) DEFIRO EM PARTE o pedido de prova pericial.
Nomeio a perita na especialidade de médica neurologista, Dra.
ANDREIA BRAGA MOTA, CREMEC Nº 18473, E-mail:[email protected].
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para prestar compromisso, encaminhando os quesitos eventualmente formulados pelas partes, e apresentar a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias, os quais serão custeados pelo promovido, tendo em vista que seu o requerimento da prova.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, caso haja concordância deve o demandado proceder com o depósito do valor em juízo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-01-20.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132765117
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05/02/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132765117
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28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição inicial
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21/01/2025 12:59
Deferido em parte o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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21/01/2025 12:59
Nomeado perito
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13/11/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:10
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 05:15
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/11/2024 14:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425674-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 14:14
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05/11/2024 16:32
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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31/10/2024 18:40
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 01:52
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 12:38
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/10/2024 12:37
Mov. [62] - Documento Analisado
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21/10/2024 16:54
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391109-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 16:37
-
15/10/2024 13:55
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 09:40
Mov. [59] - Encerrar análise
-
17/07/2024 09:40
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 13:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169476-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 13:50
-
02/07/2024 08:32
Mov. [56] - Documento
-
02/07/2024 08:31
Mov. [55] - Ofício
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17/06/2024 15:57
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 17:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125231-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 16:59
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10/06/2024 12:54
Mov. [52] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/06/2024 11:58
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01353866-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/06/2024 11:36
-
04/06/2024 17:13
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 21:22
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 11:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 09:36
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/05/2024 13:08
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 16:56
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090226-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:39
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27/05/2024 16:11
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/05/2024 11:06
Mov. [43] - Conclusão
-
26/04/2024 14:42
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2024 19:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012780-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 19:35
-
22/04/2024 10:06
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01336418-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/04/2024 09:45
-
22/04/2024 09:46
Mov. [39] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/04/2024 20:48
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 20:43
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/04/2024 20:43
Mov. [36] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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16/04/2024 20:40
Mov. [35] - Documento
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16/04/2024 06:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 06:31
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/072270-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
-
16/04/2024 06:28
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/04/2024 15:29
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 16:01
Mov. [30] - Conclusão
-
05/03/2024 10:25
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2024 17:12
Mov. [28] - Encerrar análise
-
01/03/2024 17:12
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2024 17:12
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 23:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874659-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 23:24
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23/01/2024 17:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 16:58
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
18/12/2023 17:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516659-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 16:47
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13/12/2023 19:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 19:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506518-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 19:02
-
12/12/2023 19:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506505-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 18:48
-
12/12/2023 10:31
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/12/2023 10:31
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/12/2023 10:19
Mov. [16] - Documento
-
12/12/2023 07:05
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 08:47
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/233741-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
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09/12/2023 09:33
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 16:19
Mov. [12] - Conclusão
-
04/12/2023 22:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488015-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 22:50
-
20/11/2023 12:22
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/11/2023 12:22
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/11/2023 12:20
Mov. [8] - Documento
-
17/11/2023 19:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 19:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219073-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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14/11/2023 19:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/11/2023 10:36
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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