TJCE - 3001112-58.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:21
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
27/01/2023 05:03
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE MELO VIEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001112-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA MARLENE DE MELO VIEIRA PROMOVIDO: CERAMICA ELIZABETH RN LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória interposta por MARIA MARLENE DE MELO VIEIRA em face de CERAMICA ELIZABETH RN LTDA e CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, na qual a autora afirmou que adquiriu no estabelecimento da 2ª requerida, piso de cerâmica fabricado pela 1ª requerida, pelo valor de R$4.936,43 (quatro mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos.
Ressaltou que, após assentado o piso apresentou manchas e passou a expelir um pó preto.
Por fim, destacou que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 9.202,43 (nove mil duzentos e dois reais e quarenta e três centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, o 2º réu arguiu ilegitimidade passiva.
Além disso, relatou que o direito da autora decaiu uma vez que somente ajuizou a presente demanda após mais de um ano da compra da mercadoria.
No mérito, declarou que desde o primeiro momento, dispôs-se, diante da reclamação da promovente, a fazer o possível para solucionar a questão, sendo-lhe repassadas todas as informações pertinentes ao caso.
Por fim, relatou que os alegados danos não são sequer percebidos, não restando comprovada a verossimilhança do alegado.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Consoante se verificou dos autos, a 1ª requerida foi citada/intimada, conforme consta no AR de ID n. 35577380, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa.
Destaca-se que houve tempo hábil após a intimação, com a possibilidade de participar da audiência por videoconferência e não o fez, o que, em tese, gera sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95, pelo menos a processual.
Todavia, a revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido, uma vez que a procedência depende do convencimento do magistrado após análise das provas produzidas e/ou trazidas aos autos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Diante da análise dos fatos e das provas constituídas, observou-se que não é possível identificar, apenas observando as fotos apresentadas (ID n. 34455364), a existência do dano, tampouco a sua origem, se por falha na fabricação do piso, por má aplicação, uso de insumo inadequado no momento do assentamento, problema estrutural, mau uso ou diversas outras possibilidades.
Desse modo, para o julgamento da demanda é necessária produção de provas mais aprofundadas com conclusões concretas sobre o real fato gerador do dano.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Como houve revelia processual do réu CERAMICA ELIZABETH RN LTDA, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/11/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001112-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada CERAMICA ELIZABETH RN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-04 não logrou êxito, sem retorno AR Correios nos autos, até o presente, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada CERAMICA ELIZABETH RN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-04, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC, ou ainda, em igual prazo requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE MELO VIEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 07:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000630-85.2022.8.06.0003
D R N da Silva Imoveis - ME
Francisco Ivando da Silva
Advogado: Walber Nogueira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 12:06
Processo nº 3000987-14.2022.8.06.0020
Nahum dos Santos Albuquerque
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 13:24
Processo nº 3002128-15.2022.8.06.0167
Jose Lira Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 11:46
Processo nº 3002581-25.2022.8.06.0065
Adriana Alves Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 11:43
Processo nº 0050210-86.2021.8.06.0160
Andressa Azevedo Bendor
Elaila Macedo Azevedo 15583975741
Advogado: Lourrany Monte Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 13:16