TJCE - 3000630-85.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 00:55
Decorrido prazo de SARAH INGRID NUNES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANDO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:55
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66857250
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66857250
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22/08/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000630-85.2022.8.06.0003 Autor: DRN DA SILVA IMÓVEIS - ME Réu: SARAH INGRID NUNES DA SILVA E OUTRO R.
Hoje Vê-se dos autos recursais que, oportunizado o prazo 48 horas para recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte, deixando de juntar documentos que comprovasse o depósito recursal.
Constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal o preparo, devendo este ser atendido no prazo fixado, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover.
A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Destarte, considerando à falta de cumprimento extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/08/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:30
Conclusos para decisão
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14/08/2023 02:05
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 13/08/2023 06:00.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65178111
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65178111
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000630-85.2022.8.06.0003 Autor: DRN DA SILVA IMÓVEIS - ME Réu: SARAH INGRID NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica formulado por DRN DA SILVA IMÓVEIS - ME em sede recursal (ID 59191902). 2.
Alega a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8.
Em relação às pessoas jurídicas, ressalta-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção. 9.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso o preparo, o qual, não efetivado a contento, opera a deserção se não regularizado no prazo previamente estabelecido pelo Juízo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.002290-9/003, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2017, publicação da sumula em 20/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT FINANCEIRO - BENEFÍCIO INDEFERIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É possível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, uma vez demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, acarretando prejuízo às suas atividades.
Não comprovado o déficit financeiro da empresa, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.046985-3/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2017, publicação da sumula em13/03/2017) 10.
Intimada para juntar aos autos rol de documentos capazes de demonstrar efetivamente a alegada hipossuficiência, restou silente, ou seja, o acervo fático probatório dos autos permanece insuficiente a demonstração do defici financeiro. 11.
E ausentes informações capazes de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, não é possível a concessão do benefício. 12.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente, fulcrado em tais razões. 13.
Intime-se a pessoa jurídica recorrente, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2023 02:54
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 16/06/2023 06:00.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000630-85.2022.8.06.0003 Autora: DRN DA SILVA IMÓVEIS – ME Ré: SARAH INGRID NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica formulado por DRN DA SILVA IMÓVEIS – ME em seu recurso inominado (ID 59191902) ao argumento de encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira. 2. É o sucinto relatório.
Decido fundamentadamente. 3.
Prefacialmente, sobreleva notar que não há óbice legal à concessão da gratuidade de Justiça em favor de pessoa jurídica (art. 98 do CPC/2015). 4.
Contudo, deverá ser concedida apenas em situações excepcionais, sendo imprescindível prova robusta do estado de insuficiência econômica da empresa que inviabilize o recolhimento do preparo recursal. 5.
Destarte, imprescindível em tal contexto, inequívoca demonstração da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. 6.
A corroborar tal entendimento a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AJG.
PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 820 de 2008, foi estabelecida, em seu art. 1º, a desnecessidade de apresentação de Declaração Anual de Isento para pessoa física que não auferir renda nos limites previstos na legislação.
No caso, a parte agravante trouxe documentos suficientes que demonstram sua condição de isento da declaração de imposto de renda, devendo ser concedido o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
DA PESSOA JURÍDICA.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para pessoas jurídicas é medida excepcional, nos termos da jurisprudência, devendo o pedido ser acompanhado de documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
No presente caso, existem elementos probatórios a respeito da situação econômico-financeira deficiente da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-38, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 27/07/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*96-38 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 27/07/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015). 7.
A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, a recorrente, intimada a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, balancetes financeiros e extratos bancários pertinentes a apontada miserabilidade jurídica, limitou-se a juntar apenas a extratos bancários, que, uma vez analisado em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 8.
Dessa forma, à míngua de comprovação de tal comprovação descabida a pretensão da concessão da benesse da Justiça Gratuita. 9.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente, fulcrado em tais razões. 10.
Intime-se a pessoa jurídica recorrente, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/06/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:17
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto por pessoa jurídica, com pedido de gratuidade da justiça.
Estabelece o Novo Código de Processo Civil, no artigo 98, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, resulta imprescindível prova robusta da insuficiência de recursos financeiros.
Em outras palavras, a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas somente é possível em circunstâncias especialíssimas, quando demonstrada com provas verossímeis a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (RSTJ Vol. 153, pág. 65).
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da pessoa jurídica recorrente arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, a seguir: i) declaração de imposto de renda dos últimos dois (02) anos; ii) balancete financeiro; iii) extrato bancários dos últimos dois (02) meses.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000630-85.2022.8.06.0003 Autor: DRN DA SILVA IMOVEIS - ME Réus: SARAH INGRID NUNES DA SILVA E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56331271), opostos contra a Sentença (ID 54844377), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 02.
A Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Sustenta em síntese a recorrente, contradição no julgado quanto ao julgamento improcedente do pedido inicial de cobrança mesmo diante da revelia. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9.
Por primeiro, sobreleva notar que não há que se falar em qualquer irregularidade na sentença no que tange à livre formação da convicção deste magistrado ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial diante da presunção de veracidade nascida da revelia. 10.
No caso dos autos, não obstante a presunção de veracidade relativa nascida da decretação de revelia da Sarah Ingrid Nunes da Silva, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, CPC, ensejando a improcedência do pedido inicial. 11.
Note-se que a revelia não tem o condão de, por si só, determinar a procedência do pedido inicial, sendo relativa a presunção de veracidade disposta no art. 344 do Código de Processo Civil/2015 (RSTJ 100/83 e RT 708/11, entre outros). 12.
Se assim não fosse, toda demanda contra réu revel, importaria, inexoravelmente, em procedência do pedido formulado pela parte autora. 13.
Com efeito, a melhor doutrina enfatiza que a revelia não é, de “per si” simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de contestação, mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. 14.
Neste sentido destacam-se os artigos 345 e 467 do Novo Código de Processo Civil, que apenas corroboram que "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (RSTJ 20/252). 15.
E mais: "Presunção relativa.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (RSTJ 50/259). 16.
Logo, ante a não configuração das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante. 17.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas, mantendo incólume a sentença embargada. 18.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
10/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 19:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANDO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:13
Decorrido prazo de SARAH INGRID NUNES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:13
Decorrido prazo de D R N DA SILVA IMOVEIS - ME em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000630-85.2022.8.06.0003 AUTOR: D R N DA SILVA IMOVEIS - ME REU: SARAH INGRID NUNES DA SILVA e outros Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por D R N DA SILVA IMOVEIS – ME em face de SARAH INGRID NUNES DA SILVA e FRANCISCO IVANDO DA SILVA.
A pretensão autoral trata-se de ação de cobrança de encargos locatícios c/c ressarcimento de danos.
A autora aduz, em resumo, que é administrador do bem imóvel sito à rua Inês Dantas de Meneses, nº 596, bairro Castelão, CEP 60.867-570, Fortaleza/CE, e que o locou aos demandados em 19 de julho de 2021, com duração de 30 (trinta) meses, mediante o valor mensal de R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais).
Relara que os réus não cumpriram com o contrato de locação, restando inadimplente com os meses de 10/2021, 11/2021, 01/2022 e 02/2022, afirma que entregaram o imóvel sem a devida limpeza e pintura e sem ter sido dado baixa nas contas de luz e água.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material.
A parte ré, regularmente citada/intimada, por meio de oficial de justiça (ID 45418190), não compareceu para a audiência de conciliação (ID 49344997), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, SARAH INGRID NUNES DA SILVA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
A parte autora requereu a desistência da ação quanto ao corréu FRANCISCO IVANDO DA SILVA (ID 53820383), em razão da certidão de ID 50027275.
Assim, julgo, por sentença, extinto o presente feito em relação ao corréu FRANCISCO IVANDO DA SILVA, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 53820383), continuando quanto a corré revel SARAH INGRID NUNES DA SILVA. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
O pedido inicial merece acolhimento, haja vista que a parte requerida foi devidamente citada e deixou de se manifestar no prazo legal, dessa forma, aplicando-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial, nos termos do artigo 344, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais.
A parte autora trouxe os autos comprovação do contrato locatício celebrado entre as partes (ID 32736396), bem como planilha de débitos (ID 32736400).
No entanto, a autora não apresentou comprovação dos débitos reclamados na inicial, não tendo trazido aos autos prova do inadimplemento de 04 meses de aluguel, as faturas de contas de luz e água que restaram em aberto, orçamento dos reparos realizados no imóvel.
Importante salientar, ainda que, a parte autora não trouxe aos autos comprovantes de vistorias realizadas por ocasião do início do contrato e após o abandono do imóvel, bem como os orçamentos e notas fiscais dos reparos realizados.
Assim, a autora não se desincumbiu de seu ônus de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não basta a presunção de veracidade a favor da pretensão autoral, exigindo-se que haja robustez de documentos acompanhando a inicial.
Logo, tendo em vista que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015 deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência de todos os pedidos iniciais, que dependerão do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento de 04 meses de alugueis atrasados e demais encargos locatícios, referente a faturas de energia elétrica e água, valores despendidos com reparos no imóvel e de multa por descumprimento contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
JULGO, extinto o presente feito em relação ao corréu FRANCISCO IVANDO DA SILVA, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000630-85.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a certidão da oficiala de justiça de id 50027275 no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de dezembro de 2022.
VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Servidor Geral -
20/12/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000630-85.2022.8.06.0003 AUTOR: D R N DA SILVA IMOVEIS - ME Intimando(a)(s): WALBER NOGUEIRA DA SILVA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/12/2022 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de outubro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 03:59
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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