TJCE - 0215621-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138006601
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138006601
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0215621-08.2023.8.06.0001 AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUSA REU: ENEL Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem recurso adesivo, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
26/03/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138006601
-
07/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133624820
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0215621-08.2023.8.06.0001 AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUSA REU: ENEL Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito proposta por Sandra Maria de Sousa Lima em face de Enel Brasil S.A.
Segundo consta, a requerente é usuária da unidade consumidora do serviço de energia elétrica prestado pela Companhia Energia elétrica do Ceará, ENEL; no dia 14 de novembro de 2022 foi realizada uma inspeção técnica no domicílio da Requerente, ocasião em que foi emitido termo de ocorrência e inspeção (TOI) nº 60462563; na ocasião foi feita a substituição do medidor instalado sob o argumento de suposta deficiência, que segundo colaborador da requerida, incidiu na alteração do registro do consumo mensal efetivo; segundo informação constante na TOI foi constatado que houve divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, de forma que a diferença apurada representa um débito; em face da suposta divergência constatada houve revisão do faturamento e a autora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 3.655,35; no mês seguinte foi novamente surpreendida com outras cobranças no valor de R$ 3.374,90 e R$ 2.649,23; em fevereiro de 2023 recebeu outra fatura com valor de R$ 18.634,31; o consumo médio da autora é de R$ 400.000 e R$ 480,00.
Por fim, requereu a anulação do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 60462563 e, por conseguinte, eximindo a requerente dos pagamentos dos débitos de R$ 3.655,35, com vencimento em 10 de janeiro de 2023, R$ 3.374,90, com vencimento em 10.02.2323, R$ 2.649,23 e R$ 18.634,31, os quais perfazem o montante de R$ 28.313,79 e a condenação ao pagamento de danos morais, em valor equivalente ao dobro cobrado, ou seja, R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram: o documento de identidade, procuração, documento da Enel 09/2022 no valor de R$ 424,00, documento Enel 10/12 no valor de R$ 885, documento Enel 01/2023 no valor de R$ 3.655,35; documento Enel 15/02/2023 no valor de R$ 125,00; documento Enel 10/03/2023 no valor de R$ 2.649,23; documento Enel 10/02 no valor de R$ 3.374,90; documento Enel 10/03/2023 no valor de R$ 18.643,31; documento Enel 10/11/2022 no valor de R$ 480,00; comunicado de substituição de medidor/agendamento de verificação.
Decisão interlocutória determinando a suspensão da cobrança das faturas mencionadas na inicial, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a proibição do corte energia elétrica da autora decorrente destas faturas.
Citada, a promovida apresentou contestação alegando: foi identificado que o medidor da unidade consumidora da requerente apresenta anomalias que impedia de aferir corretamente o seu consumo real, razão pela qual foi encaminhado para análise técnica em laboratório; o equipamento é encaminhado para perícia técnica em laboratório credenciado pelo INMETRO, o que demonstra que o procedimento de aferição do medidor é totalmente imparcial e legítimo; em que pese o medidor ser de responsabilidade da concessionária, o dever de guarda do equipamento é do consumidor, que está na posse do mesmo; conforme comprovou-se, as irregularidades beneficiaram diretamente a parte autora, que utilizou parte da energia sem pagar devidamente; lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 60462563, onde a anomalia detectada foi o medidor selado e violado, que ensejou a cobrança guerreada de R$ 18.634,31, referente a diferença de consumo do período de 13/05/2022 a 13/11/2022, com base nos maiores consumos posteriores; regularidade da inspeção na unidade consumidora; legalidade da cobrança; regularidade do procedimento e cálculos realizados; garantia do contraditório e ampla defesa; inocorrência de danos morais.
Requereu a improcedência da demanda.
Manifestação da promovida informando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na tutela.
Termo de audiência de conciliação.
A parte autora apresentou réplica. Despacho determinando a intimação das partes para informarem se tem interesse na produção de provas. Manifestação da promovida informando o desinteresse em produzir provas. Anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, a análise do feito dar-se-á sob as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, no caso concreto, verifico que a promovente é parte hipossuficiente na cadeia consumerista, por conseguinte, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à promovida a comprovação da licitude de suas condutas.
A controvérsia cinge-se à cobrança do valor de R$ 4.114,42, decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção, T.O.I nº 60462563, onde a anomalia detectada foi medidor selado e violado, que ensejou a cobrança de R$ 18.634,31, referente a diferença de consumo do período de 13/05/2022 a 13/11/2022, com base nos maiores consumos posteriores, cuja causa da cobrança foi recuperação da receita.
Vale ressaltar que o consumo médio da autora era de R$ 400.000 e R$ 480,00.
Prescreve o art. 129, II, da Resolução nº 414/2010 que constatada irregularidades no consumo de energia, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial para constatação.
Vejamos o prescrito no art. 129, II, da Resolução nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor: (…) II- solicitar perícia técnica, a seu critério, quando requerida pelo consumidor ou seu representante legal.
Com efeito, a perícia feita unilateralmente pela promovida não se adéqua aos princípios do contraditório e ampla defesa, que são aplicáveis, também, na seara administrativa.
Ademais, não foi oportunizado ao autor acompanhar tecnicamente a expertise da concessionária; não consta nos autos qualquer documento comprobatório notificando dia e hora da perícia.
Sobre a matéria, o TJ/CE já decidiu que: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PERÍCIA UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As razões recursais versam sobre a aferição de legalidade do débito imputado à autora, em razão de suposta irregularidade constatada pela concessionária no medidor de energia elétrica da unidade consumidora.
A concessionária de energia elétrica pretende a reforma da sentença que declarou a ilegalidade da cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
No caso concreto, não há assinatura da consumidora na oportunidade de verificação do medidor, conforme se observa no Termo de Ocorrência e inspeção - TOI, bem como não há registro de que esta esteve presente no Laboratório acompanhando a realização do laudo.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica não comprovou a observância do art. 129, §7º da Resolução 414/2010 da ANEEL, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que informou a autora sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica. 3. É essencial dar oportunidade ao consumidor de realizar o efetivo acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao procedimento administrativo, sob pena de apuração unilateral e arbitrária do suposto ilícito.
Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 4.
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste.
Ilegalidade da cobrança configurada.
Não incidência de danos morais ao caso, em razão da ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e/ou a inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais. (TJCE, AC nº 0200434-28.2021.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, julgado 3/8/2022, publicação 4/8/2022) Destarte, como o débito decorre de prova feita unilateralmente pela ENEL, malferindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, merece ser desconstituído, posto que em dissonância com o prescrito pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
Quanto a indenização pelo dano moral, entendo que esta não é devida, haja vista que não consta informação de que houve corte na energia, inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I do CPC, o pedido autoral para anular o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60462563, realizado na unidade consumidora da requerente e, por conseguinte, declarar inexistente o débito de R$ 28.313,79.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, 28 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133624820
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04/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133624820
-
28/01/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:47
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 18:37
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 11:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:21
Mov. [40] - Documento Analisado
-
18/09/2024 16:37
Mov. [39] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios. Fortaleza, 17
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21/06/2024 11:30
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 11:28
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 11:28
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/03/2024 23:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953831-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2024 22:58
-
15/03/2024 20:41
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 11:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0097/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jovelina dos Santos Sousa (
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14/03/2024 07:47
Mov. [32] - Documento Analisado
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04/03/2024 15:00
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Expedientes necessarios.
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29/11/2023 14:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 18:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291628-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2023 18:14
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04/08/2023 20:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 11:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Jovelina dos Santos Sousa (OAB 37943CE/)
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03/08/2023 10:40
Mov. [26] - Documento Analisado
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28/07/2023 13:35
Mov. [25] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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27/07/2023 15:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 12:53
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/07/2023 11:06
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/07/2023 10:09
Mov. [21] - Documento
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25/07/2023 06:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02211582-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 06:38
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26/05/2023 20:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02082606-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 20:12
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26/04/2023 20:48
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 11:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 11:07
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/04/2023 17:50
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999820-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2023 17:28
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17/04/2023 16:05
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 17:27
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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10/04/2023 16:13
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/03/2023 21:02
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 13:07
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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27/03/2023 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 16:21
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2023 16:21
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/03/2023 16:18
Mov. [5] - Documento
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24/03/2023 13:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/052913-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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24/03/2023 13:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 22:02
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2023 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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