TJCE - 0200183-08.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17363975
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17363975
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200183-08.2024.8.06.0097 - Apelação Cível Apelante: Marcos Francisco da Silva Nogueira Apelada: Banco Pan S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17179728): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, compor força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada à fl. 43 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, que: 1) houve cerceamento de defesa; 2) não pode ter o acesso à justiça negado por ter escolhido o causídico para patrocinar a ação; e 3) o livre acesso da advocacia.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença (ID 17179733).
Sem contrarrazões recursais.
Feito concluso. É o relatório.
Passa-se à fundamentação. 1.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Trata-se de recurso interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual a parte autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter formalizado.
O juízo a quo requereu que a autora comparecesse ao Fórum com o documento oficial de identidade, apresentasse comprovante de residência dos últimos três meses e confirmasse em secretaria a procuração firmada com o advogado, sob pena de extinção do feito (ID 17179720).
A parte compareceu e informou no balcão da secretaria acompanha de seu cônjuge, deixando de apresentar documento pessoal e comprovante de residência, que "ratifica o documento pessoal e o comprovante de endereço de residência anexados às fls. 10/11; que reconhece a digital aposta na procuração de fl. 9, mas não sabe o nome do seu advogado, nem o conhece pessoalmente, que contratou o advogado apenas para verificar os desconto em seu benefício relacionados aos empréstimos nos valores de R$ 3.685,47 e R$ 6.850,00 reais, os quais foram feitos pela pessoa de Lívia, sem o seu consentimento; que reconhece os demais empréstimos listados no extrato de empréstimo consignado." (ID 17179723). Veja-se que a parte autora reconhece a assinatura digital oposta na procuração e que o empréstimo teria sido realizado por uma pessoa chamada "Lívia, mas, segundo ela, sem o seu consentimento. Observa-se que a autora reconhece a outorga de poderes ao advogado e a realização de empréstimo por terceiros, devendo, no caso, ser verificado se ela se beneficiou desse empréstimo.
Ademais, o causídico deve ser intimado para se manifestar sobre tais questões, inclusive sobre a regularidade ou não da contratação. Assim, o comparecimento da parte autora sem a oportunidade de manifestação do advogado em momento posterior acarreta em erro in procedendo, por violação a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), vez que logo após a certidão (ID17179723) foi proferida a sentença de extinção do feito (ID 17179728).
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. [...] 11.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0267538-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
Ressalte-se, por fim, em que pese as falas prestadas junto à Secretaria da Vara, a parte efetivamente assinou a procuração a rogo disposta ID 17179715, datada de 02.02.2024, ou seja, em data próxima a da propositura da ação (08.03.2024), sendo possível a ratificação dos termos em momento apropriado, na presença do causídico. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, decide-se por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17363975
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31/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17363975
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31/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*60-21 (APELANTE) e provido
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09/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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