TJCE - 3043186-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173744277
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial apresentado no ID 173719556 Expedientes Necessários Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173744277
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11/09/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:12
Juntada de laudo pericial
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO SILVA MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/06/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160773965
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.h.
Em atenção ao ofício encaminhado pelo Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM), designo o dia 06 de agosto do ano corrente, para a realização da prova pericial, a ser realizada nas dependências do referido Núcleo, situado na Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP 60430-275, Fortaleza/CE, no horário das 08h às 11h, por ordem de chegada.
A parte autora deverá comparecer obrigatoriamente, munida de: Documento de identificação oficial com foto; Todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Intimem-se, pessoalmente e por mandado, a parte autora e o INSS.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza,16 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160773965
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24/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:56
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:52
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente ou Restabelecimento de Auxilio por Incapacidade Temporária, proposta por FRANCISCO EVANDRO SILVA MAGALHAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho estando no exercício de sua função, em 22/04/2024, lhe resultou em fratura do rádio distal (CID10-S525), sendo submetido a tratamento cirúrgico com fixação de placa e pinos, impossibilitando de prosseguir com as suas atividades, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico do membro afetado. Como consequência a parte autora passou a receber o benefício de auxílio doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Aduziu que o Médico Expert do INSS, responsável pela última perícia, ignorou por completo as sequelas físicas, deixando de recomendar a concessão do auxílio-acidente. Alegou por fim que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho. Requer a procedência da ação. É breve o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência financeira acostada no (ID 130692859). Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, o primeiro ato processual deve ser a designação de audiência de conciliação ou mediação, com prazo não inferior a 20 (vinte) dias, sendo que o prazo para a defesa somente passará a fluir depois da data dessa audiência, salvo no caso de haver manifestação de ambas as partes, pelo desinteresse na sua realização. Embora não se vislumbre exceção dessa designação e audiência, em face da natureza da ação, tem se verificado nesta unidade judiciária, com base na experiência comum, de que trata o art. 375, da Lei Adjetiva Civil, que é desvantajoso para ambas as partes a realização da aludida audiência, nos processos movidos em face do INSS, sobretudo quando a apuração do direito postulado depende de prova pericial, posto que o demandado, invariavelmente, nega-se a fazer qualquer proposta de acordo, enquanto não for conhecido o resultado dessa prova. Por esta razão e considerando que a demanda contida na petição inicial tem por objeto a concessão de auxílio-acidente, cujo direito há de ser provado por meio de perícia, deixo de designar a audiência de conciliação na presente fase processual, determinando que seja citada a parte promovida, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
Fortaleza,20 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132742521
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04/02/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742521
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04/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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