TJCE - 0200616-16.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de OLGARINA FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17575957
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200616-16.2024.8.06.0031 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO-CE APELANTE: OLGARINA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Olgarina Ferreira da Silva contra a sentença de id 17058889, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, determinando a extinção da demanda com resolução do mérito, na ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Itau Unibanco S/A.
Em suas razões de inconformismo de id. 17058893, pugna a apelante pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente.
No mérito, aduz que não consta contrato nos autos, mas um "documento mal elaborado, com assinatura falsamente grosseira", além de o apelado não ter juntado documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de transferência ou depósito.
Ao final, requer provimento do presente recurso, para anular a anular o contrato e indenizando a autora pelos danos sofridos.
Contrarrazões de id 17058901 pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público de id 17562900, pela não intervenção do Órgão.
Eis o breve relatório.
Decido monocraticamente.
O apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
De início, importante destacar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, a Súmula 297, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com fulcro nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado - e respectivos débitos - são existentes ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que aqui se aplica.
Nesse contexto, consoante preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Alega a apelante a ilegalidade do instrumento apresentado pelo banco apelado.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a autora/recorrente questionou a autenticidade do documento colacionado, e reforçou o pedido de perícia grafotécnica, consoante se depreende da petição de id 17058884.
Ademais, vislumbro clara ofensa aos princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a demanda não poderia ter sido julgada antecipadamente sem a realização da necessária perícia grafotécnica, ainda mais considerando que, in casu, ela foi determinada no despacho de id 17058867, inclusive, com intimação da perita, que aceito o respectivo encargo (id 17058878) Salienta-se que o ônus da prova recai sobre a parte que a produziu nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento, inclusive, deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL (R$5.000,00).
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÁUDIO TRATANDO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
CAUSA COMPLEXA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTROGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA INDISPENSÁVEL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - A instituição financeira trouxe aos autos áudio de gravação telefônica comprovando renegociação de dívida da recorrida com a recorrente (link às fls. 112), inclusive, demonstrando que foram feitas perguntas para confirmar os dados pessoais da consumidora.
Ainda, às fls. 34/39 foram colacionados documentos demonstrando que a autora fazia uso regular do cartão e que haveria adimplido com apenas 1 (uma) prestação após a renegociação da dívida. (Apelação Cível - 0001737-94.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO (ÁUDIO) DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em comprovar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, a inexigibilidade do débito, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
Ocorre que, após a apresentação de contestação com respectiva reconvenção pela parte recorrida, em que esta defende a regularidade da contratação e apresenta a gravação (áudio) a fim de ratificar a tese, a parte recorrente se manifestou nos autos requerendo a extinção do processo, ante a necessidade de realização de perícia para aferir a veracidade da referida gravação apresentada.
In casu, verifica-se que a apelante acreditou ter ajuizado a ação perante o rito dos JECC, conforme petição à fl. 338/339, o que motivara o pedido de extinção. 6. É cediço que a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 7.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da gravação e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado de mérito. 8.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que a prova da autenticidade da gravação se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação.
De forma que, o Juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do pedido inicial por ausência de provas. 9.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 10.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051817-13.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (gn) No entanto, o juiz a quo, equivocadamente, entendeu pela desnecessidade da pericial, conforme se vê no seguinte excerto: "Ressalto que não há a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar que as assinaturas consignadas guardam semelhança com a assinatura da parte autora em seus documentos pessoais, uma vez que, em uma acurada análise comparativa dos documentos juntados pela parte autora em sua peça inicial, com o contrato assinado, vislumbro demasiada semelhança, sendo dispensável a referida perícia". Destarte, o julgamento antecipado, inviabilizou, no caso concreto, à parte ré a ampla produção de provas requeridas e necessárias à elucidação do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, retornando os autos à origem para que seja oportunizada à parte autora a produção de perícia grafotécnica, bem como, para que sejam produzidas as demais provas que se mostrarem necessárias.
Após o trânsito em julgado, retorne-se ao Juízo de origem, para processamento, com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, data e hora do sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17575957
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05/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17575957
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29/01/2025 15:50
Conhecido o recurso de OLGARINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*24-00 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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