TJCE - 3000322-41.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27633514
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27633514
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000322-41.2025.8.06.0101 Classe: Apelação Cível Apelante: Maria Elzanira Gonçalves do Nascimento Apelado: Banco Pan S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, além de condená-la por litigância de má-fé.
A apelante alega vício de consentimento, descontos indevidos e requer a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, capaz de justificar a nulidade do contrato e a restituição de valores com indenização; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4.
O banco apelado comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de disponibilização do crédito. 5.
A autora não apresenta prova capaz de infirmar a autenticidade do contrato, não impugna a transferência do valor para sua conta e não registra boletim de ocorrência que indique fraude. 6.
O contrato explicita de forma clara a natureza de cartão de crédito consignado, afastando alegação de indução em erro. 7.
Ausentes vício de consentimento ou ilícito contratual, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 8.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a atuação da autora, embora não exitosa, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada do contrato assinado, dos documentos pessoais do contratante e do comprovante de crédito bancário comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a anulação do contrato, a restituição em dobro de valores e a indenização por danos morais. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva, não configurada pelo simples ajuizamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 80, 82, 85 e 373, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.09.2011 (recursos repetitivos).
TJCE, Apelação Cível nº 0200017-27.2023.8.06.0059, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0216804-48.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Elzanira Gonçalves do Nascimento, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer (anulatória de cartão de crédito consignado) c/c indenização por dano material (repetição de indébito) e moral, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em suma, pelo "(...) O conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por vício de consentimento, e, por conseguinte: b) A condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação; c) A condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida; d) A anulação da penalidade de litigância de má-fé imposta à Apelante, reconhecendo-se a ausência dos requisitos legais previstos no art. 80 do CPC para sua aplicação; e) Subsidiariamente, em caso de não provimento imediato do recurso, requer-se a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de possibilitar a produção de prova pericial técnica, destinada à verificação da autenticidade do contrato e da assinatura questionada; f) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil; g) A concessão de todos os demais meios de prova em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do representante legal do Apelado, sob pena de confissão, bem como a oitiva de testemunhas e expedição de ofícios, caso necessário." Contrarrazões - id. 25714192. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Inicialmente, sobre o pleito de anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, não assiste razão a autora/apelante, posto que não solicitou a prova pericial em momento oportuno.
Ademais, sua insurgência no mérito não diz respeito a inexistência do empréstimo, mas sim a sua argumentação de que teria sido induzida a erro no momento da contratação, alegando que não solicitou o cartão de crédito consignado.
Passo, agora, ao deslinde do mérito da causa.
Depreendo da leitura dos fólios processuais, que a autora/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de cartão de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados em dobro e, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais, condenando a promovente em litigãncia de má-fé.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isso porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda, assinado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora (id. 25714157), bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 25714160).
Destaco, ainda, que em momento algum a apelante impugna o repasse do valor, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar em juízo a importância depositada em sua conta.
Na verdade, a autora/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.
Outrossim, sobre a alegação de indução ao erro, conforme bem fundamento pelo juízo a quo, o cabeçalho do contrato traz de forma clara o objeto do acordo: "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN".
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200017-27.2023.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 89/90), assinado a próprio punho pela autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 85). 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da requerente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 1.795,92 (mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), realizada no dia 12 de novembro de 2020, conforme documento constante às fls. 81 dos autos. 5.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrente, além da transferência do montante contratado. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0216804-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
Quanto ao pedido de reforma da sentença no que se refere a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, entendo que tal requerimento merece prosperar, já que, a conduta da parte promovente não se insere nas hipóteses estabelecidas pelo art. 80, do CPC.
De modo que, por se tratar de uma punição por atuação contrária à boa-fé objetiva às partes do processo, compreendo que tal situação não restou demonstrada no exercício do direito de ação por parte da promovente.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação da autora em litigância de má-fé, mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633514
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de MARIA ELZANIRA GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*40-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012112
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012112
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14/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012112
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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