TJCE - 3042322-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 167852045
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167852045
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3042322-02.2024.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO HOLANDA DE SOUZA REU: HAPVIDA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDMUNDO HOLANDA DE SOUZA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com o desiderato de ser atendido na modalidade de internação domiciliar (home care), após alta de internação hospitalar.
Resumidamente, o promovente afirma que em 30/11/2023 foi internado com quadro de pneumonia e COVID, além de ser portador de outras comorbidades como Alzheimer, e, após alta hospitalar, foi indicado a continuidade do tratamento em ambiente domiciliar (home care), sendo negado o custeio/fornecimento de todos os tratamentos indicado na indicação médica.
Assim, diante da conduta ilegal do plano em negar pagar as despesas, o promovente ajuizou a presente lide com o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano promovido a custear o tratamento indicado pelo profissional de medicina a assiste, na modalidade de internação domiciliar (home care).
Juntou com a inicial documentos pertinentes ao tema discutido nos autos.
Decisão interlocutória deferindo gratuidade de justiça e concessão parcial de tutela de urgência no sentido de determinar que a promovida proceda com a internação domiciliar do promovente, conforme indicação médica, excluindo a obrigação de fornecimento de materiais de higiene pessoal, Técnico de Enfermagem e Supervisão de Enfermagem 24 horas. (Id 130988787).
Manifestação do promovente informando o descumprimento da liminar deferida (Id 132614648).
Promovida informa o cumprimento da tutela deferida, bem assim a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reconsideração da tutela deferida (Id 134157035).
Apresentação de contestação impugnando o valor da causa, e, no mérito, alega desobrigação contratual de atendimento da promovente no ambiente domiciliar, já que não encontra respaldo na legislação que regulamenta o tema, pleiteando ao final, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (Id 135244436).
Intimação da promovente para réplica, (Id 135487449).
Réplica (Id 135652630).
Intimação das partes acerca da possibilidade de solução consensual da lide, ou indicação da necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, com esclarecimento de que a falta de manifestação resultará no julgamento conforme o estado dos autos (Id 136161472).
Requerimento de realização de perícia médica pela promovida, com fundamento no Tema 1069 do STJ (Id 140664331).
Indeferimento de realização de perícia médica, em razão da falta de pertinência do Tema 1069 com o teor da lide, com determinação de conclusão para sentença (Id 161795050). É o Relatório.
Decido.
Feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, já anunciado na decisão de Id 161795050. - Impugnação Ao Valor da Causa A promovente, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Nesse contexto, ao apresentar defesa, a promovida apresentou impugnação desse valor, sob o argumento de que a causa trata de dano extrapatrimonial, portanto, meramente sugestivo, não justificando assim o valor declarado.
Em réplica, o promovente assentou que o valor da causa atende aos preceitos processuais do art. 292 do CPC, na medida em que ha pedido de prestação de serviço de internação domiciliar, que possui custo mensal médio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resulta no custo anual médio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) havendo, portando proveito econômico do pedido principal.
Nos termos do art. 292, VI do CPC o valor da causa deve ser atribuído de acordo com a soma dos pedidos cumulados.
No caso dos autos, assiste razão à parte promovente, na medida em que, verdadeiramente, há cumulação de pedidos ante o custo mensal da internação, que se reveste em proveito econômico, mais o pedido de dano moral, justificando, assim, o valor atribuído na inicial.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa. - Mérito De logo, importa destacar que a relação jurídica constante da lide é claramente de consumo, na medida em que de fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, na qual enunciam regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Assim, a presente demanda regula-se pelas disposições do CDC, conforme já sumulado pelo STJ: Súmula 608:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Desta forma, a relação contratual entre as partes deve estar de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, respeitando-se, ainda, as normas consumeristas do Código de do Consumidor, especialmente no que se refere a boa-fé objetiva e seus desdobramentos, bem assim como na interpretação mais favorável ao aderente do contrato, nos termos dos arts. 421 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, as estipulações contratuais dos planos de saúde não podem violar o princípio da razoabilidade, sob pena de incidirem em clara abusividade, vedada no CDC, art.51, que, aliás, se refere expressamente sobre a desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, sobre as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
No que se refere à alegação de que a negativa da autorização ao serviço de "home care" se deu porque o plano promovido informou não estar obrigado a oferecer cobertura para tal serviço, hão de ser observadas as disposições legislativas pertinentes ao tema, bem como as decisões jurisprudenciais.
Os contratos dessa espécie têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para a manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade.
No caso dos autos, observa-se que o promovente trouxe aos autos a devida comprovação médica das enfermidades que o acomete, consoante consta do Laudo Médico, Resumo de Alta e outros documentos que instruem a lide, onde constam os cuidados necessários e suas respectivas justificativas médicas para que o atendimento seja realizado no ambiente domiciliar.
Dito isso, a despeito do teor resumido do laudo médico, é extreme de dúvidas o estado de saúde do promovente, aliado à sua adiantada idade, conduzindo a conclusão da realização do tratamento em ambiente domiciliar, como forma de evitar eventuais e possíveis infecções de origem hospitalar.
Cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades cobertas e ao cumprimento de prazos de carência.
Não obstante, a partir do momento em que a operadora de plano de saúde assume o compromisso de tratar determinada moléstia, não pode, em regra, negar o fornecimento do tratamento ou dos materiais prescritos por profissional médico especializado, sob pena de vulnerar a própria essência do contrato.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a necessidade do promovente ser tratado em recinto domiciliar, longe da possibilidade de sofrer ainda com outras infecções próprias das adquiridas em ambiente hospitalar, sendo necessário, portanto, ser tratado na modalidade de internação domiciliar (home care), conforme indicação médica.
Ademais, não pode a operadora de plano de saúde, em contrariedade à prescrição de profissional da área médica, recusar cobertura a tratamento necessário para restabelecimento da saúde do paciente, revelando-se abusiva a recusa, à luz do que dispõe a norma do art. 51, do CDC e art. 423, do Código Civil, eventual previsão contratual que exclua o atendimento domiciliar, que se configura como verdadeira extensão do tratamento hospitalar.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NO SISTEMA HOME CARE.
SEGURADO IDOSO COM 70 ANOS DIAGNOSTICADO DOENÇA DE PARKINSON ASSOCIADO A DEMÊNCIA.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU EM PARTE A LIMINAR REQUESTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DESCABIMENTO.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INACEITABILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Observa-se do contexto probatório que o autor, idoso (70 anos) foi diagnosticado com DOENÇA DE PARKINSON, associado a demência, necessitando de assistência médica domiciliar (HOME CARE) com cobertura de dieta, medicamentos, insumos e acompanhamento médico periódico, enfermeiro, técnicos de enfermagem, tratamento diário de fonoaudiólogo e fisioterapeuta (motora e respiratória). 2.
Registre-se que o serviço de HOME CARE é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 3.
Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que há nos autos indicação e prescrição médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento do recorrido a assistência HOME CARE (documento de fls. 145-190), vez que seu estado de saúde expira cuidados específicos, de sorte que negar o fornecimento da assistência médica domiciliar ao requerente, em tese, afronta os princípios da dignidade humana e direito à vida, consagrados a nível constitucional, e as normas dispostas na Lei n. 9.656/98. Portanto, neste ponto, resta presente a probabilidade do direito do agravado tendo em vista o vínculo contratual entre as partes e a negativa apresentada pela operadora recorrente. 4.
Nesse diapasão, não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedir o beneficiário ter acesso ao tratamento necessário à recuperação da sua saúde ou melhoria da qualidade de vida. 5.
Quanto a alegação de impossibilidade de concessão de tutela de cunho satisfativa, ante a suposta inexistência dos requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, entendo que tal inconformação não encontra consonância com os ditames legais.
Diante do quadro clínico apresentado, restou provada a necessidade do beneficiário de ser submetido ao tratamento home care.
E, isto, pelo plano de saúde de assistência médico-hospitalar, que contratou. 6.
Assim, não obstante os argumentos colacionados no presente Agravo, mantém-se a decisão proferida pela instância de origem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627759-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Dito isso, este Juízo entende necessário o atendimento domiciliar do promovente para continuidade de tratamento e melhoria da sua qualidade de vida, especialmente considerando o quadro de saúde do promovente a situação de risco da permanência em ambiente hospitalar para pessoas com as suas comorbidades, notadamente a questão neurológica de alzheimer, conforme relatado nos autos.
Analisando o pedido de dano moral, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pela promovida, decorrente da negativa de custeio/realização/autorização de internação domiciliar para o caso do promovente, impondo-se a análise da ocorrência do dano moral alegado, nos termos do art. 927, do Código Civil:"Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No entendimento já sedimentado pelo STJ, o dano moral decorrente de recusa injusta de plano de saúde é considerado "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo, tendo em vista que a simples recusa quanto ao fornecimento dessa modalidade de atendimento do cliente, faz presumir o abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Neste sentido: O STJ reconhece o direito à compensação por danos morais em virtude de injusta recusa de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 986.947/RN, 3a Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26.03.2008 e REsp 735.750/SP, 4a Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 16.02.2012).
Nesse sentido, nosso Tribunal assim tem se pronunciado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL PRESCRITOS POR MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: - 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento home care e de dieta enteral quando prescritos por profissional habilitado e relacionados a doença coberta pelo plano, mesmo que não previstos no rol da ANS. 2.
A recusa injustificada de cobertura configura dano moral in re ipsa. 3.
O reembolso de despesas comprovadas com tratamento necessário é devido, conforme Súmula 43/STJ.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I, 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0222486-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025 (Apelação Cível - 0273615-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE .
OBRIGATORIEDADE.
NEGATIVA ABUSIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela antecipada, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a menor diagnosticado com encefalopatia epiléptica e outras comorbidades graves.
A agravante alega a inexistência de obrigação contratual de fornecer home care, litispendência, e impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Litispendência não configurada, pedidos diversos nos processos 0215630-33.2024.8 .06.0001 e 0151827-57.2016.8 .06.0001. 4.
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, prescrito por médico, afronta o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê como abusiva a exclusão de cobertura essencial à garantia da saúde e dignidade do consumidor . 5.
O rol da ANS é exemplificativo, não excluindo tratamentos imprescindíveis ao quadro clínico do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Agravo desprovido, mantendo a decisão que determinou o fornecimento de home care.
Tese de julgamento: "O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care), prescrito por médico, quando necessário à preservação da saúde e dignidade do beneficiário, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art . 51, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016?? . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06248578220248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Nessa toada, independentemente da presunção do dano (in re ipsa), verifica-se que os fatos trazidos na inicial, corroborado pela prova juntada pelo promovente, este Juízo tem a convicção da ocorrência do apontado dano moral, uma vez que a promovida, mesmo após indicação médica de internação domiciliar, e também decisão deste Juízo deferido liminar nesse sentido, negou e/ou procrastinou o custeio/fornecimento, e, estando o promovente acometido de grave enfermidade, essa negativa decerto causou sentimento de medo, constrangimento, vexame, humilhação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Dito isso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas da promovida, o grau da lesão moral sofrida pelo promovente, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, fixo a compensação financeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e posição socioeconômica das partes.
Ante o exposto, julgo parcialmente os pedidos contidos na inicial para o fim de reconhecer e declarar a obrigação da parte promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , de fornecer/custear/realizar, e, no caso, a manter definitivamente o atendimento domiciliar (home care) do promovente EDMUNDO HOLANDA DE SOUZA, confirmando, na íntegra, a tutela de urgência concedida (Id 130988787), condenando ainda a promovida ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo pagamento da indenização.
O caráter parcial do julgamento refere-se ao atendimento em parte do pedido de tutela de urgência, já que foi indeferido o fornecimento/custeio de materiais de higiene pessoal, Técnico de Enfermagem e Supervisão de Enfermagem 24 horas.
Tendo em vista sucumbência mínima da parte autora, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre valor atualizado da causa em favor do causídico que representa a parte promovente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167852045
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08/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:50
Juntada de comunicação
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18/07/2025 06:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161795050
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161795050
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3042322-02.2024.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO HOLANDA DE SOUZA REU: HAPVIDA DECISÃO Intimados para informar acerca da necessidade de produção de outras provas além das dispostas nos autos, o promovente nada requereu, ao passo que a promovida, fundamentou o pedido de perícia médica com base no Tema 1069 do STJ, que trata da necessidade de perícia para verificar se o procedimento cirúrgico pós cirurgia bariátrica é de cunho estético ou reparador.
Contudo, os presentes autos tratam de pleito de internação domiciliar (home care) não se aplicando, portanto, a orientação do Tema 1069 do STJ, que trata de outro assunto, conforme acima mencionado.
Assim, tendo em vista que a justificativa da promovida não converge com a matéria discutida nos autos, conforme acima esclarecido, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias fundamentar a necessidade de realização da perícia pleiteada no requerimento de ID 140664331, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161795050
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24/06/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/03/2025 15:08
Juntada de comunicação
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19/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136161472
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136161472
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3042322-02.2024.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO HOLANDA DE SOUZA REU: HAPVIDA DESPACHO As partes informem se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Em havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136161472
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17/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134661170
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3042322-02.2024.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO HOLANDA DE SOUZA REU: HAPVIDA DESPACHO Acerca da petição de ID 134157035, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134661170
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05/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134661170
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04/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:01
Decorrido prazo de HAPVIDA em 23/01/2025 09:10.
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22/01/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130988787
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17/01/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/12/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130988787
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19/12/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130988787
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19/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130457948
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130457948
-
13/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130457948
-
13/12/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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