TJCE - 3000322-41.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162803999
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162803999
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000322-41.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA ELZANIRA GONCALVES DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 162746800, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 1 de julho de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral -
01/07/2025 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162803999
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01/07/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160957496
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160957496
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160957496
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160957496
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23/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000322-41.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA ELZANIRA GONCALVES DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral" ajuizada por Maria Elzanira Gonçalves do Nascimento em face do Banco Pan S/A.
Em sede de inicial (ID 133270746), o Requerente aduz ter contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, de modo que requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a concessão de tutela de urgência; iv) o cancelamento do contrato; v) a repetição do indébito; e vi) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado, dentre outros.
Decisão de ID 133491174 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova.
Contestação de ID 136232389 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito.
Acosta aos autos o contrato de ID 136232396, dentre outros documentos.
Réplica de ID 140822109 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação.
Decisão de ID 141028211 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir.
Audiência de instrução em Id 158278406. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor.
Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Alega o Requerente que assinou o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo sido induzido a erro pela empresa no ato da contratação.
No entanto, no contrato apresentado (ID 136232396) consta no topo do documento, como título escrito em caixa alta e negrito, as palavras "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", o que se repete diversas vezes no corpo do contrato.
Essa constatação já se mostra suficiente para afastar qualquer alegação de que a empresa teria buscado induzir o consumidor a erro.
Nesse sentido, tem-se que a tese postulada pela parte Requerente ultrapassa o desconhecimento passível de alegação pelo homem médio, vez que todas as provas acostadas nos autos deixam clara a espécie contratual.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE.
CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, À PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES.
PROMOVIDO/APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FORA IMPOSTO (ART. 373, II, DO CPC).
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO, ASSIM COMO O DÉBITO IMPUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação originária, declarando a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) discutido e rejeitando, por conseguinte, o pleito de restituição de valores e de reparação de danos objeto da ação. 2.
Em síntese, os argumentos voltados para a reforma da decisão gravitam em torno da suposta inobservância, pela instituição financeira apelada, do dever de informação quanto ao teor da natureza, das cláusulas e encargos incidentes sobre o negócio discutido.
Alega a Apelante que não teve efetiva ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado e que o instrumento não especifica os encargos moratórios, a quantidade de parcelas ou a soma total a pagar. 3.
Analisando-se os documentos contratuais constantes às fls. 84/108 do presente caderno processual, vê-se que a Autora formalizou, de fato, a relação contratual em comento, assinando o termo de adesão às condições de emissão e utilização do cartão de crédito consignado e a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado.
O instrumento contou com autenticação biométrica da Apelante, sendo inequívoca a sua ciência quanto à contratação efetuada. 4.
Observa-se que o instrumento evidencia a natureza do negócio (¿cartão de crédito consignado benefício¿), apresentando cláusulas expressas quanto às características das operações e à incidência de encargos, bem como discriminando termo final para a liquidação do saldo devedor (até 84 meses ¿ fl. 89).
Tais informações constam no termo de consentimento assinado pela ora Apelante.
No mais, a instituição financeira acostou as faturas que fazem constar os encargos cobrados e os saques realizados pela autora que deram origem aos descontos consignados (fls. 109/113). 5.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito alegado pela Autora/Apelante (art. 373, II, do CPC), demonstrando suficientemente a efetiva ocorrência da contratação e a sua regularidade.
Como consequência, não o que se falar em anulação do contrato ou afastamento do crédito. 6.
Verifica-se, portanto, que não há prova mínima quanto à ocorrência de circunstância apta a ensejar a nulidade do contrato e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira apelada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que era ônus da Autora a demonstração de elementos mínimos em prol de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que não é prejudicado pela inversão do ônus probatório prevista dentre os direitos básicos do consumidor. 7.
A alegação de vício de vontade não pode ser arbitrariamente utilizada no intuito de invalidar negócio jurídico posteriormente reputado inadequado aos interesses do contratante e que poderia ter sido evitado se este houvesse empregado uma postura atenta no exame dos termos e das circunstâncias do contrato.
No caso, pelo que se infere dos autos, a Recorrente se encontrava em plenas condições de exprimir consciência e vontade na ocasião, razão pela qual poderia haver aferido com calma a efetiva existência de interesse de sua parte em firmar aquele negócio. 8.
Dessa forma, medida que se impõe é a observância do preceito relativo ao pacta sunt servanda no caso em apreço, assegurada à Recorrente a faculdade de exercer regularmente o seu direito à rescisão contratual. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0267899-83.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024).
Logo, considerando os argumentos supramencionados, tenho como válido e sem vício de consentimento o contrato firmado entre as partes.
Assim, conclui-se que o Requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no Art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC).
Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
22/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160957496
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22/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160957496
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17/06/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:42
Juntada de ata da audiência
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03/06/2025 13:25
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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01/06/2025 00:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152531647
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152531646
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152529780
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152529779
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152531647
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152531646
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152529780
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152529779
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29/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000322-41.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] DESTINATÁRIO(S): ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - OAB CE16177-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 152463031, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo: TEOR DO ATO: " Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular dessa Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao presente processo, fica designada audiência de instrução para o dia 03/06/2025, às 13h.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itapipoca/CE (Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone/WhatsApp: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected]). Faculta-se às partes, testemunhas e demais participantes a comparecerem, se possível, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link constante abaixo ou QR Code. Link de convite: https://link.tjce.jus.br/904b25." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 28 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
28/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152531647
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28/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152531646
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28/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152529780
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28/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152529779
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28/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:51
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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14/04/2025 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142461536
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142461536
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25/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000322-41.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência DESTINATÁRIO(S): ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - OAB CE16177-A JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 141028211, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias.
TEOR DO ATO: "No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 24 de março de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
24/03/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142461536
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24/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136467993
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136467993
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3000322-41.2025.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZANIRA GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID nº 136232389, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 19 de fevereiro de 2025. 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Servidor geral Assinado digitalmente 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
20/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467993
-
20/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134366400
-
03/02/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000322-41.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] DESTINATÁRIO(S): ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - OAB CE16177-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 133491174, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 31 de janeiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134366400
-
31/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134366400
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31/01/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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