TJCE - 0216046-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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21/06/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155833681
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155833681
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0216046-35.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Comodato, Indenização por Dano Material]AUTOR: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIAREU: NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
25/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155833681
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25/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155497175
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22/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155497175
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0216046-35.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Comodato, Indenização por Dano Material]AUTOR: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIAREU: NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
21/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155497175
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21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 151206474
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151206474
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0216046-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Comodato, Indenização por Dano Material] AUTOR: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIA REU: NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 134605392 que extinguiu o feito com resolução de mérito para julgar parcialmente procedente a demanda.
Alega a parte embargante (recurso de ID 135964390), em síntese, que houve omissão no decisum recorrido, pois ao revogar a gratuidade judiciária autoral, não foi considerado a efetiva data de aquisição do imóvel que fundamentou a revogação do benefício, bem como que houve erro material no dispositivo da sentença.
Contrarrazões de ID 137245216 sustentando que não há omissão na sentença recorrida e que o recurso apresentado busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo a via processual cabível para tanto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Sustenta o recorrente que o decisum foi omisso, pois ao revogar a gratuidade judiciária autoral, não foi considerado a efetiva data de aquisição do imóvel que fundamentou a revogação do benefício.
Referido argumento não merece prosperar, pois ao proferir a sentença esse juízo analisou o argumento de defesa da parte autora que sustentava que não era a real adquirente do imóvel, tenso sido comprovado e demonstrado que, em verdade, o imóvel de alto valor foi adquirido pela parte promovente.
Dessa forma, não há que se falar em omissão no julgado, o que revela claramente que a intenção do embargante é tão somente rediscutir a prova dos autos, não sendo os embargos de declaração meio processual apto para tal finalidade.
Além disso, a pág. 5 do documento de ID 117347540 demonstra que a quitação do imóvel ocorreu apenas em 2019, ou seja, em data relativamente próxima, não prosperando o argumento do recorrente.
Por fim, há erro material no dispositivo da sentença proferida, pois o ponto "a" condenou a parte autora, quando em verdade deveria condenar a parte ré, merecendo prosperar nesse ponto o recurso apresentado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material existente na sentença de ID 134605392 na qual consta: "[…] a) condenar a parte autora na obrigação de fazer consistente na devolução dos equipamentos da lista de bens constante nas págs. 6 e 7 da petição inicial (ID 117346674), concedendo, em sentença, a tutela de urgência requerida para determinar a devolução dos referidos equipamentos cedidos em regime de comodato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);" passe a constar "[…] a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na devolução dos equipamentos da lista de bens constante nas págs. 6 e 7 da petição inicial (ID 117346674), concedendo, em sentença, a tutela de urgência requerida para determinar a devolução dos referidos equipamentos cedidos em regime de comodato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);" mantidos inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151206474
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28/04/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 09:37
Juntada de Ofício
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28/02/2025 01:59
Decorrido prazo de NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136055336
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136055336
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17/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055336
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17/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134605392
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0216046-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Comodato, Indenização por Dano Material] AUTOR: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIA REU: NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por IPREDE - Instituto da Primeira Infância contra Nossolab Serviços Laboratoriais LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é ente filantrópico, sem fins lucrativos, que atua em projetos assistenciais que contemplam a saúde e o desenvolvimento da criança e da mulher, bem como a assistência alimentar dentro e fora da instituição; b) com o objetivo de proporcionar a sustentabilidade do IPREDE, em 2011, foi criado o Laboratório LABLUZ e no exercício das atividades do referido laboratório pactuou com o promovido, em 1/6/2020, um contrato de prestação de serviço; c) em 10/10/2020, as partes pactuaram novo contrato de prestação de serviços em que o LABLUZ prestaria serviços laboratoriais especializados, tendo restado acordado que a LABLUZ poderia fornecer diversos equipamentos em regime de comodato; d) em 29/7/2022, as partes entabularam dois distratos relativos aos contratos pactuados anteriormente, tendo restado convencionado que o promovido realizaria a devolução integral dos equipamentos cedidos em comodato no dia 31/8/2022; e) mesmo após diversas comunicações e apresentação de notificação extrajudicial, o réu nega-se a devolver os equipamentos que indevidamente encontram-se em sua posse.
Ao final requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o promovido proceda a devolução voluntária de todos os equipamentos que foram cedidos em comodato e que pertencem ao promovente.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: a) condenar a promovida a devolução de todos os equipamentos anteriormente cedidos em comodato e, na hipótese de deterioração total ou parcial dos bens, a conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos patrimoniais a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 582 do CPC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, contratos de prestação de serviços, distratos, certidão de notificação extrajudicial, número de série de equipamentos, termo de entrega de equipamento, termos de responsabilidade pela guarda e uso de equipamento, termo de fomento, termo de colaboração e convênio.
Despacho de ID 117345217 determinando que a parte autora esclareça se o IPREDE - Instituto da Primeira Infância e Instituto da Primeira Infância - Labluz se tratam da mesma pessoa jurídica, momento em que a parte promovente apresentou a petição de ID 117345221 esclarecendo que os fatos versam sobre a mesma pessoa jurídica.
Decisão interlocutória de ID 117346628 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado para determinar a devolução voluntária de todos os equipamentos que foram cedidos em comodato e que pertencem ao promovente.
O réu apresentou o pedido de reconsideração de ID 117346646, informando que havia interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida, tendo o pedido de reconsideração sido rejeitado, conforme decisão de ID 117346651.
O promovido apresentou a manifestação de ID 117346653 informando que o recurso de Agravo de Instrumento fora recebido com efeito suspensivo, conforme decisão do juízo ad quem de ID 117346654.
Contestação de ID 117346664 aduzindo que: a) preliminarmente, há conexão entre a presente demanda e o processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001; b) a parte promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois possui alto faturamento, tendo sido adquirido imóvel de luxo em nome dessa, no valor de R$ 923.478,74 (novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos); c) o valor da causa se encontra equivocado, pois fora atribuído o valor de R$ 81.169,00 (oitenta e um mil, cento e sessenta e nove reais), enquanto o dano que fora quantificado na inicial é de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois encontra-se em dificuldade financeira, bem como possui poucos anos de atuação no mercado; e) no mérito, a relação comercial existente entre as partes subdividia-se, em três contratos autônomos, sendo dois contratos escritos e que foram pactuados, respectivamente em 1/6/2020 e 14/10/2020, e um terceiro contrato que fora pactuado de forma verbal no ano de 2021, tendo os referidos contratos sido distratados em 29/7/2022, inclusive no que se refere ao contrato verbal; f) o contrato verbal pactuado entre as partes tinha como objeto a prestação de serviços laboratoriais in loco, consistentes na gestão da Policlínica Pecém, Aeris Pecém/Quality e Dr.
Brasil Canindé; g) em 2/8/2022, após a resolução do Contrato de Prestação de Serviços, o sócio-administrador da parte promovida entrou em contato com os representantes dos postos de saúde em que os serviços eram prestados in loco, com o objetivo de reaver os seus insumos e equipamentos de trabalho, porém o representante do réu teve seu acesso ao local negado pelo Sr.
André Rosado Henriques Pimental, coordenador administrativo do promovente, momento em que o demandado registrou o Boletim de Ocorrência n. 931-154093/2022; h) em 8/8/2022, a parte autora notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe o prazo de 72 horas para devolver todos os equipamentos que haviam sido cedidos em comodato, mesmo tendo sido pactuado que esses seriam devolvidos até o dia 31/8/2022; i) em 11/8/2022, o réu contranotificou o promovente e o constituiu em mora quanto a devolução dos equipamentos que havia retido ilicitamente, bem como quanto ao pagamento de multa contratual e parcelas remanescentes; j) em 6/9/2022, em troca de e-mails, restou afirmado que os equipamentos do réu foram retidos para serem inventariados; k) não se encontra na posse dos documentos elencados na inicial, tendo em vista os termos de entrega do equipamento são datados de 2016, enquanto o réu foi constituído, apenas, em 2020.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares apresentadas e, no mérito, a improcedência da demanda.
Com a contestação viera cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, boletim de ocorrência, contranotificação extrajudicial, e-mails, instrumento particular de distrato, instrumento particular de contrato e instrumento particular de compra e venda de imóvel.
Réplica de ID 117347554 sustentando que: a) não há conexão entre o presente feito e o processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001, pois os pedidos são absolutamente distintos; b) não possui receita suficiente para arcar com os custos do processo, não merecendo prosperar a impugnação à sua gratuidade judiciária; c) o valor atribuído à causa se encontra correto, pois levou em consideração o valor dos equipamentos que foram retidos pelo réu; d) o promovido não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois possui alta renda, tendo recebido mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no curso do contrato entabulado entre os litigantes; e) o fornecimento de equipamentos restou pactuado na cláusula sétima do segundo contrato entabulado entre as partes; f) devido a descoberta de fraudes praticadas pelo requerido, em 29/7/2022, foram realizados dois distratos, tendo o Distrato n. 001/2022 se referido ao contrato em que consta o comodato; g) restou expresso que a devolução dos equipamentos deveria ocorrer até o dia 31/8/2022, na cláusula 2.3 do Distrato n. 001/2022, porém a promovida negou-se a devolver os equipamentos; h) não existiu outra pactuação, seja escrita ou verbal; i) não há bilateralidade de obrigações, pois inexiste previsão contratual determinando a devolução de equipamentos pela parte promovente em favor da parte promovida, não havendo que se falar em exceção de contrato não cumprido; j) o réu confessa a retenção dos equipamentos da parte autora, sob a justificativa de que não houve devolução, por parte do demandante, de equipamentos que seriam do promovido; k) conforme e-mails juntados aos autos, nunca houve impedimento por parte do promovente quanto a retirada de equipamentos de propriedade do réu.
Ao final reiterou o pedido de procedência da demanda.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (decisão interlocutória de ID 117347562), momento em que o promovente pugnou pela produção de prova oral em audiência (petição de ID 117347567), enquanto o promovido requereu o saneamento do processo com o fito de apreciação das questões processuais pendentes, bem como a produção de prova oral em audiência (petição de ID 117347568).
Despacho de ID 117347574 deferiu a produção de prova documental e oral, momento em que o autor juntou o seu rol de testemunhas (ID 117348030).
Por sua vez, o réu juntou o seu rol de testemunhas (ID 117348062), tendo carreado ainda os seguintes documentos: print de negativação, notas fiscais, print de preço de equipamentos, conversas de whatsapp, demonstrativos de pagamento, e-mails e contrato de prestação de serviços laboratoriais.
A parte promovente manifestou-se acerca dos referidos documentos (ID 117348071) requerendo o seu desentranhamento, pois não se tratam de documentos novos nos termos da lei, tendo sido juntados de maneira extemporânea pelo promovido, haja vista serem preexistentes à época do oferecimento da defesa.
Em 1/7/2024 foi realizada audiência em que foi reconhecida a conexão entre a presente ação e o processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001, momento em que os autos foram remetidos para a presente vara.
Em 30/9/2024 foi aberta audiência em que foram colhidos os depoimentos dos prepostos da parte promovente, da parte promovida e das testemunhas Francisco José Ferreira Pontes e Cynthia Távora Couto, tendo a audiência sido redesignada para o dia 29/10/2024 para a oitiva do restante das testemunhas, conforme Termo de Audiência de ID 117348800.
Em 29/10/2024 foi aberta audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, momento em que foi aberto o prazo sucessivo para apresentação dos memoriais, conforme Termo de Audiência de ID 117348805.
Memoriais do promovente (ID 126413416) aduzindo que: a) se faz necessário o desentranhamento dos documentos juntados de maneira extemporânea pela parte ré; b) prints de conversa de whatsapp não podem ser utilizados como meio de prova; c) o réu não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; d) se faz necessário o acolhimento da contradita da testemunha Túlio Lima Paixão, merecendo ser reapreciado o pedido realizado em audiência e reconsiderada a decisão constante no termo dessa; e) reiterou os termos alegados em sua petição inicial e réplica.
Memoriais do promovido (ID 129580281) citando trechos dos depoimentos colhidos em audiência e reiterando os termos de sua defesa, sustentando, ainda, que: a) o promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) o valor atribuído à causa se encontra equivocado. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO CONJUNTO Estão sendo julgadas conjuntamente as ações nº 0279096-69.2022.8.06.0001 e 0216046-35.2023.8.06.0001, haja vista terem como fundamento a mesma relação fática, sendo necessário o julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, § 3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No que se refere à demanda de nº. 0279096-69.2022.8.06.0001, essa discute a (ir)regularidade dos protestos realizados em nome da parte autora, o Instituto da Primeira Infância - IPREDE, e que são originários, supostamente, de contrato verbal de prestação de serviços firmado com a parte ré, o Nossolab Serviços Laboratoriais LTDA.
Quanto ao processo nº 0216046-35.2023.8.06.0001, trata-se de ação ordinária que busca a devolução de equipamentos cedidos em regime de comodato quando da vigência do contrato que originou o protesto objeto do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e que, supostamente, nunca foram devolvidos pelo réu ao autor.
Ante o exposto, percebe-se a possibilidade de julgamento conflitante apto a ensejar a reunião dos referidos processos para julgamento conjunto.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR Sustenta a parte ré que a parte promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois possui alto faturamento, tendo, inclusive, adquirido imóvel de luxo no valor de R$ 923.478,74 (novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Por sua vez, a parte autora sustenta que o argumento do réu não merece prosperar, pois referido imóvel fora adquirido pelo presidente da instituição, não fazendo parte do seu patrimônio, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista ser instituição filantrópica.
Analisando a prova documental acostada aos autos, notadamente os documentos de IDs 117347527, 117347530, 117347532, 117347535 e 117347540, percebe-se que consta como adquirente de um imóvel no valor de R$ 923.478,74 (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) o Instituto da Primeira Infância - IPREDE, conforme pág. 5 do documento de ID 117347540, encontrando-se essa aquisição quitada.
Referida negociação jurídica é prova suficiente para comprovar que a parte promovente não se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a preliminar apresentada merece acolhida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral e revogo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO RÉU Aduz o promovido que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois é optante pelo Simples Nacional e não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais.
Já o promovente sustenta que a parte ré não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista ter recebido aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando da vigência do contrato de prestação de serviços em discussão na presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Analisando os autos, tem-se que a promovida carreou aos autos do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 o documento de ID 119220147 que trata sobre a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) em que resta demonstrado que ao final do exercício financeiro de 2022 o demandado possuía em caixa o valor de R$ 31.412,50 (trinta e um mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), comprovando ainda que durante todo o exercício de 2022 o promovido não teve entrada financeira, porém possuiu despesas no valor de R$ 531.436,53 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), o que comprova a condição de miserabilidade econômica do promovido.
Ademais, o promovente não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua argumentação de que o réu não se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, não se desincumbindo de ônus probatório que lhe competia.
Ante o exposto, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao réu.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte ré que o valor da causa se encontra equivocado, pois fora atribuído o montante de R$ 81.169,00 (oitenta e um mil, cento e sessenta e nove reais), enquanto o dano que fora quantificado na inicial é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, o promovente sustenta que o valor atribuído à causa se encontra correto, pois leva em consideração o valor da soma dos equipamentos indicados na petição inicial e o pedido de dano moral.
Nos termos do artigo 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos os pedidos formulados.
Ocorre que no caso dos autos o pedido formulado abrange parte líquida e ilíquida, o que impede o somatório para atribuição ao valor da causa, tendo em vista a impossibilidade de mensuração do real proveito econômico total que poderá vir a se originar da demanda, não havendo que se falar em soma da parte ilíquida ao valor da causa.
Veja-se jurisprudência acerca do tema: Agravo de Instrumento - Valor da causa - Ação de cobrança c.c. pedidos indenizatórios por prática de ato ilícito - Insurgência contra decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou às autoras a emenda da petição inicial, para adequação do valor da causa e complementação das custas - Impossibilidade de imediata mensuração do real proveito econômico a ser obtido na ação - Cumulação de pedidos líquidos e ilíquidos - Possibilidade de se atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos líquidos que, ademais, não se revela quantia irrisória - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20409979320208260000 SP 2040997-93.2020.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) No caso dos autos, o pedido de dano moral fora formulado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo ainda sido requerida indenização por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença, bem como a devolução dos bens objeto de comodato.
Ocorre que os dois últimos pedidos se encontram ilíquidos, pois não restou comprovado o valor dos bens envolvidos pelo pedido de obrigação de fazer de devolvê-los, assim como o dano material restou requerido para fixação em liquidação de sentença.
Dessa forma, há apenas um pedido líquido, sendo ele o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo esse ser o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 292, VI, do CPC.
DA CONTRADITA À TESTEMUNHA TÚLIO LIMA PAIXÃO Argumenta o promovente que se faz necessário o acolhimento da contradita da testemunha Túlio Lima Paixão, merecendo ser reapreciado o pedido realizado em audiência e reconsiderada a decisão constante no termo dessa.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado, nos termos já decididos em audiência, conforme constante no Termo de Audiência de ID 117348805.
Ademais, frise-se que cabe ao promovente em caso de discordância se valer da via processual cabível para buscar a revisão do decisum proferido, não sendo o pedido de reconsideração em memoriais a via adequada para tanto.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se há (in)adimplemento do promovido quanto à devolução de equipamentos cedidos pela parte promovente, em comodato, com o fito de possibilitar o cumprimento do objeto contratual que fora entabulado entre as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano material e moral.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso dos autos, argumenta o promovente que possuía dois contratos escritos com a parte ré, porém esses foram distratados, tendo restado pactuado que os equipamentos objeto de comodato e emprestados pelo promovente seriam devolvidos pelo réu até o dia 31/8/2022, porém referida devolução jamais aconteceu.
Por sua vez, o promovido sustenta que além dos dois contratos escritos que existiam entre as partes, havia um terceiro contrato informal que fora pactuado de maneira verbal e que a parte promovente se encontra em posse de equipamentos de sua propriedade, motivo pelo qual não agiu de maneira irregular, apenas tendo se resguardado ante o não cumprimento da obrigação contratual por parte do autor.
Considerando a importância da prova oral produzida em audiência para o deslinde da controvérsia, passa-se a sua análise, citando-se momentos de relevância à solução da demanda: Depoimento pessoal do preposto da parte autora, o Sr.
André Rosado Henriques Pimentel (gravação de final 141435, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:11 min: que é o representante legal do IPREDE, trabalhando como Diretor Administrativo; 00:31 min: que existiam dois contratos de prestações de serviço com a parte ré; 02:21 min: que não ficou pendente o pagamento de qualquer valor pelo IPREDE; 03:07 min: que existia uma diretoria dentro do laboratório e após a realização de consultoria foi constatada a existência de notas fiscais emitidas pelo réu e que não condiziam com o contrato vigente à época.
A partir disso, foram verificadas todas as situações necessárias para a formalização da rescisão do contrato; 03:33 min: que ao receberem a cobrança objeto da ação de sustação de protesto, essa não condizia com nenhum contrato que havia sido pactuado pela parte autora, motivo pelo qual a nota fiscal foi sustada, haja vista o IPREDE não reconhecer a dívida, pois não existia o serviço que estava sendo cobrado; 05:48 min: que existiam dois contratos, sendo o primeiro em que o Nossolab (réu) prestava serviço para o IPREDE/Labluz (autor) e que tinha como objeto a gestão logística de materiais, gestão de clientes, recolhimento e entrega de materiais, porém esse serviço não fora prestado.
Já o segundo contrato consistia na venda de exames de sangue pelo IPREDE/Labluz (autor) para o Nossolab (réu); 10:07 min: que o e-mail de pág. 483 (ID 119220133) do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 é de sua titularidade.
Depoimento pessoal do preposto da parte ré, o Sr.
Cláudio Clemente Caetano Capibaribe (gravação de final 142638, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:12 min: que é representante legal da Nossolab (réu); 00:20 min: que os litigantes possuíam três contratos na época, tendo esse sido firmado com o Labluz que é um laboratório privado do IPREDE; 00:52 min: que o primeiro contrato consistia na prestação de serviço de montagens de uns "kits" de diálise; 01:19 min: que no segundo contrato o Labluz (autor) era um fornecedor de exames ao Nossolab (réu) em que o réu coletava todos os exames em seus respectivos postos de coleta e os direcionava para o Labluz realizar a análise; 01:35 min: que o Labluz sempre foi um laboratório de apoio, não possuindo contato com os clientes, fazendo apenas a análise dos exames que eram coletados pelo Nossolab, haja vista a terceirização desse serviço para o réu; 01:56 min: que no terceiro contrato, o Dr.
Sulivan, presidente da parte autora, contatou o réu com o fito de que esse prestasse o serviço de atendimento ao cliente na Policlínica do Pecém e posteriormente no posto da Aeris, onde a prestação de serviço era feita em regime de parceria com a parte promovente; 03:12 min: que o terceiro contrato ficou vigente por cerca de um ano e meio até que fora feito o distrato; 03:27 min: que foi surpreendido com uma rescisão unilateral sem justificativa, momento em que buscou o Dr.
Sulivan para tratar acerca do tema, pois sequer sabia que o representante da Labluz que realizou a rescisão unilateral possuía poderes para tanto; 03:43 min: que o acordo do terceiro contrato fora feito de forma verbal com o Dr.
Sulivan; 03:54 min: que em reunião com o Dr.
Sulivan ficou acordado o prazo de 30 dias para ser realizado os trâmites necessários para o distrato sem que ambos os contratantes saíssem prejudicados, porém antes do término desse prazo, a parte autora começou a impactar as operações do réu, pois contrataram três funcionários do réu para atuar no mesmo papel que exerciam anteriormente, bem como um representante do IPREDE passou a visitar os clientes do promovido; 05:14 min: que o seu serviço restou prejudicado ainda na vigência do contrato, pois não havia terminado o prazo do distrato; 05:32 min: que restaram valores em aberto para pagamento por parte do promovente e que a segunda nota fiscal no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na época ainda sequer era possível o cálculo do seu valor, porém o seu acesso ao sistema foi cortado antes do término do contrato; 06:22 min: que o IPREDE sabia que haviam ficado valores pendentes; 07:03 min: que os valores cobrados são referentes a serviços prestados à Unimed, o que implica o fato de que o Nossolab só tomaria ciência do valor efetivo trinta dias após a prestação do serviço, motivo pelo qual as notas fiscais foram emitidas trinta dias depois; 07:39 min: que Adriana Clemente é sua mãe e trabalhava no Labluz, tendo sido desligada do seu emprego no mesmo período em que foi feito o distrato contratual, desconhecendo qual função ela exercia no laboratório; 10:01 min: que o terceiro contrato iniciou verbal e terminou verbal, não tendo sido feito um distrato escrito sobre esse; 10:28 min: que não possuía advogado quando firmou os contratos e que os advogados que o jurídico do IPREDE manteve contato não o representavam; 11:41 min: que quando precisava pegar um equipamento em comodato, seguia o procedimento que qualquer outro cliente seguia, solicitando os equipamentos por e-mail para a Sra.
Cynthia Couto, momento em que essa o repassava os equipamentos, algumas vezes com termo de recebimento e outras não, pois os documentos eram bastante inconstantes.
Testemunha Francisco José Ferreira Pontes (gravação de final 144329, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:15 min: que prestou consultoria ao IPREDE; 01:19 min: que foi contratado para realizar uma auditoria de procedimentos e processos no IPREDE, tendo o presidente desse lhe pedido para realizar uma verificação em um laboratório do IPREDE, o Labluz.
Ao realizar a auditoria, verificou que o contrato que existia havia sido desvirtuado e em vez de existirem faturas de cobrança, em verdade existia um encontro de contas não autorizado pelo presidente do IPREDE; 01:55 min: que essa irregularidade administrativa fazia que com o encontro de contas, a nota fiscal que o Labluz deveria emitir ao IPREDE não estava sendo emitida, o que fazia com que o valor prestado pelo serviço ficasse zerado, não permitindo que o Labluz cobrasse pelos serviços que foram prestados; 02:30 min: que referida prática perdurou por mais de um ano; 02:41 min: que quando foi feito o distrato, o presidente do IPREDE, Dr.
Sulivan, resolveu apenas fazer o distrato e relevar a situação, tendo dispensado possíveis débitos do Nossolab; 03:37 min: que existe um documento em posse do presidente do IPREDE que trata acerca da auditoria realizada e pode provar se os serviços foram prestados ou não e se os valores foram pagos ou não pelo IPREDE; 05:40 min: que com base na auditoria, o IPREDE não ficou devendo valores ao Nossolab, porém o serviço fora prestado, contudo a forma de prestação de contas fazia com que muitas vezes os serviços fossem mais favoráveis ao IPREDE; 06:31 min: que conheceu uma pessoa de nome Adriana Clemente que era gestora administrativa do Labluz.
A Sra.
Adriana é mãe do Sr.
Cláudio Clemente, representante do Nossolab; 06:54 min: que quem fazia a gestão dos contratos de prestação de serviços era a Sra.
Adriana; 07:26 min: que os contratos firmados pelo IPREDE sempre são escritos, pois essa instituição não pode firmar contratos verbais; 08:01 min: que desconhece a existência do terceiro contrato verbal, pois o que existia, em verdade, era uma desvirtuação dos contratos originais, mediante a prática de acerto de contas que não fora permitida pelo presidente do IPREDE.
Que referido acerto de contas sequer chegava a contabilidade do promovente, pois era realizado pela Sra.
Adriana Clemente (gestora do Labluz) e seu filho Cláudio Clemente (representante do Nossolab); 10:03 min: que na época de vigência dos contratos, o Labluz dava prejuízo e após a rescisão do contrato, em cinco meses, esse passou a ser lucrativo; 10:51 min: que na época do distrato, a Sra.
Adriana Clemente e o seu irmão, o Sr.
Alexandre Clemente, coordenador administrativo-financeiro, foram desligados do IPREDE; 11:32 min: que na época da rescisão dos contratos foi solicitada a devolução dos equipamentos emprestados ao réu em regime de comodato, porém esse nunca os devolveu; 12:51 min: que existe um laudo da auditoria em posse do IPREDE; 14:54 min: que existia um coluio entre mãe e filho em que o acerto de contas era feito no laboratório e a informação não era repassada à contabilidade do IPREDE, pois existem planilhas em que era emitida Nota Fiscal para o cliente fim, porém o Labluz não emitia a Nota Fiscal para receber o seu dinheiro; 15:26 min: que a área financeira do Labluz era separada da área financeira do IPREDE; 20:04 min: que realizou a auditoria por meio de relatórios que lhe foram enviados pela Sra.
Adriana Clemente; 23:53 min: que antes da sua auditoria fora realizada uma anterior, porém o seu resultado foi escondido do presidente do IPREDE, o Dr.
Sulivan, pela Sra.
Adriana Clemente e pelo Sr.
Alexandre Clemente, tendo em vista terem sido localizados e-mails com o relatório no e-mail institucional desses e que nunca foram repassados ao presidente do IPREDE; Testemunha Cynthia Távora Couto (gravação de final 151256, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:15 min: que trabalha no IPREDE/Labluz desde agosto de 2013; 02:28 min: que o Labluz tinha maquinário em posse do Nossolab quando da rescisão do contrato, não tendo o promovido devolvido esses equipamentos, mesmo após notificação por escrito requerendo o material; 04:10 min: que o procedimento de retirada dos equipamentos consistia em requerimento formulado a ela, pois era a encarregada pelo controle do maquinário, momento em que fazia todo o processo necessário para saída do maquinário de dentro do Labluz com a assinatura do termo de responsabilidade pelo recebedor, no caso responsável pelo Nossolab; 04:53 min: que o Nossolab funcionava dentro do prédio do Labluz, então acontecia de essa retirada ser realizada de maneira informal, de dentro do almoxarifado, sem que ela, a encarregada do maquinário, soubesse; 05:54 min: que o Cláudio Clemente, representante do réu, por ser filho da Sra.
Adriana Clemente que era a gestora do Labluz na época, se valia dessa condição para não cumprir com o procedimento correto para retirada dos equipamentos, tendo, inclusive, a própria Sra.
Adriana retirado equipamentos do almoxarifado, de maneira informal, para entregar ao seu filho, o Sr.
Cláudio Clemente; 07:03 min: que a Sra.
Adriana Clemente foi desligada do Labluz na mesma época em que houve a rescisão do contrato entre as partes; 07:34 min: que nenhum equipamento de propriedade do Labluz foi devolvido pelo Nossolab; 07:49 min: que participou do inventário dos equipamentos para identificar quais equipamentos não haviam sido devolvidos, tendo formulado a lista de equipamentos pendentes de devolução e entregado a Diretoria do IPREDE e ao advogado; 08:12 min: que o valor dos equipamentos não devolvido girava em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 08:41 min: que é responsável pela manutenção do prédio e pelo patrimônio do Labluz; 10:43 min: que conhece os postos de coleta da Policlínica Pecém, Aeris e Dr.
Brasil Canindé e que os equipamentos e movelaria que estão nesses postos são de titularidade do Labluz, não tendo sido devolvidos pelo Nossolab e se encontrando no local até a presente data; 14:25 min: que não trabalhou no período de vigência do contrato com protocolo de recebimento e devolução de equipamento, pois todo equipamento tem na parte de trás o número do modelo e a série que são equivalentes a um RG do equipamento, e ao perceber que um equipamento havia sido retirado do almoxarifado pedia para que a pessoa encarregada fotografasse o equipamento, momento em que confeccionava um termo de responsabilidade sobre esse; 16:40 min: que a Nossolab administrava e gerenciava os postos da Policlínica, da Aéris e da Dr.
Brasil; Testemunha Cristiane de Paula Pereira de Lima (gravação de final 143823, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:05 min: que é assistente administrativa no Labluz; 00:32 min: que o Labluz prestava serviço de medicina laboratorial ao Nossolab; 01:06 min: que ficaram pendentes de devolução os maquinários que foram fornecidos pelo IPREDE ao Nossolab; 02:20 min: que era responsável pela entrega dos maquinários nas unidades do Nossolab; 03:04 min: que foram emprestadas centrífugas, impressoras, notebooks, poltronas, tubos de coleta e insumos para o Nossolab; 03:20 min: que a Sra.
Adriana, gestora da época, solicitava os equipamentos e ela, a testemunha, pedia para o motoqueiro levar, sendo esse o procedimento para retirada dos equipamentos; 04:01 min: que o Sr.
Cláudio Clemente, representante legal da parte ré, é filho da Sra.
Adriana; 04:58 min: que desconhece que o Sr.
Cláudio ou algum funcionário do Nossolab tenha retirado equipamentos, por si só, do almoxarifado da IPREDE, pois eles sempre solicitavam o equipamento, porém nem sempre passava pela Sra.
Cynthia que era a gestora do patrimônio, tendo em vista que o Sr.
Cláudio solicitava diretamente a Sra.
Adriana; 05:30 min: que tiveram equipamentos que não foram devolvidos pelo Nossolab; 07:48 min: que nem sempre a Sra.
Adriana passava pelo patrimônio, pois já requeria direto para a testemunha que entregasse o equipamento em alguma clínica do Nossolab.
Que ela, testemunha, ficava à frente da logística dos motoqueiros; 11:04 min: que quando entrou na empresa promovente em 2020, a Policlínica do Pécem, Aéris e Dr.
Brasil Canindé eram geridas pelo Labluz e que depois passaram a ser administradas pelo Nossolab; 13:15 min: que o motoqueiro do Labluz retirava o material coletado pelo Nossolab e o levava para que o promovente procedesse a análise e exame clínico do material coletado; 13:36 min: que conhece o sistema Lisnet e que esse sistema é administrado pelo Labluz, sendo ele quem autoriza quem tem ou não acesso a esse sistema; Testemunha Túlio Lima Paixão (gravação de final 145940, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:13 min: que trabalhou no Nossolab de março de 2020 até janeiro de 2023; 00:24 min: que não tem conhecimento se o Nossolab celebrou algum contrato com o IPREDE; 00:35 min: que o Nossolab surgiu para suprir a demanda do Labluz quanto o atendimento diretamente ao cliente, enquanto o Labluz era um apoio técnico para a análise dos exames e liberação dos laudos; 01:17 min: que era comercial do Nossolab, porém passou por todas as áreas da empresa, tendo em visto estar nela desde o início; 01:39 min: que não sabe informar se existiam contratos escritos entre as empresas, porém tem conhecimento acerca da existência de um contrato informal, tendo sido realizado de maneira verbal, sendo essa uma prática comum na relação negocial dos litigantes; 02:04 min: que nos postos de coleta existiam maquinários do Nossolab e do IPREDE, porém no que se refere ao promovente, em regra, o maquinário se limitava a centrífuga e a etiquetadora; 02:48 min: que existiam etiquetas para identificar o que era do Nossolab e do IPREDE; 04:06 min: que quando houve o rompimento da parceria, o Nossolab restou impossibilitado de ingressar nas clínicas que fazia o gerenciamento, então todo o material do Nossolab e do Labluz ficaram em posse do promovente; 04:45 min: que existiam pagamentos do IPREDE pendentes ao Nossolab, no que se refere ao pagamento de serviços prestados pelo réu, porém não sabe especificar valores, pois não fazia parte do financeiro da empresa; 05:14 min: que com relação ao acerto de contas, não sabe informar especificamente como funcionava, pois não fazia parte do financeiro da empresa, mas acredita ser com base nos exames que eram enviados pelo Nossolab em que era realizado o desconto dos valores que cabiam ao Labluz, pois esse possuía uma porcentagem em cima dos valores dos exames; 06:10 min: que a sala do Nossolab ficava dentro do prédio da Labluz na Francisco Sá, estando ao lado da sala da Diretoria do Labluz; 07:01 min: que a conferência de que o serviço havia sido prestado era realizada pelo sistema Lisnet; 08:16 min: que quando houve a recusa de pagamento pelo IPREDE, havia a possibilidade de ser checado dentro do sistema Lisnet se o serviço tinha sido prestado ou não pelo Nossolab; 08:57 min: que o acesso do Nossolab ao sistema Lisnet foi bloqueado no final da parceria, o que gerou prejuízo ao Nossolab que necessitou criar um sistema para poder realizar os exames e emitir os laudos; 09:37 min: que devido ao bloqueio, o réu ficou impossibilitado de ter acesso aos relatórios financeiros e laudos de exames; 13:30 min: que no período que trabalhou no réu, todos os funcionários dos postos de coleta geridos pelo Nossolab eram do próprio Nossolab; 15:45 min: que "do dia para a noite" o Nossolab ficou impedido de ter acesso aos postos de coleta, não podendo mais ter acesso aos seus equipamentos e aos equipamentos do Labluz; 19:45 min: que o Nossolab era responsável pelo gerenciamento da Policlínica Pecém, Aéris e Dr.
Brasil Canindé; 21:01 min: que em reunião, o Dr.
Sulivan, presidente do IPREDE, mencionou que o Nossolab ficaria responsável pelo gerenciamento desses três postos de coleta; 22:06 min: que o Nossolab emitia nota fiscal pelos serviços prestados; 24:40 min: que não tem conhecimento sobre a forma de pagamento pelos serviços prestados, pois não trabalhava no setor financeiro da empresa, porém que tem conhecimento sobre a emissão de notas fiscais, pois trabalhava ao lado do financeiro da empresa; 25:44 min: que a parte dos exames coletados era paga ao Labluz, tendo em vista o Nossolab pagar esses através de uma tabela emitida pelo primeiro.
Já o Nossolab ficava com o lucro sobre o valor cobrado ao cliente que se referia a prestação do serviço; Testemunha Sandra Maria Forte Dias (gravação de final 152818, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 01:08 min: que trabalhava no Nossolab no setor administrativo-financeiro; 01:21 min: que o serviço prestado pelo Nossolab era remunerado através da emissão de notas fiscais, após a prestação de contas entre o gestor do Nossolab e o financeiro do Labluz; 02:27 min: que saiu do Nossolab em 2022 e existiam pagamentos em atraso pelo IPREDE; 02:47 min: que era feita a prestação de contas entre o gestor do Nossolab e o gestor do Labluz e após isso chegava um valor para ela gerar a nota fiscal e o boleto para cobrança futura do Nossolab; 05:56 min: que os colaboradores dos postos de coleta da Policlínca Pecém, Aéris e Dr.
Brasil Canindé foram contratados pelo Nossolab e que em nenhum momento um representante do Labluz participou da contratação desses colaboradores; 06:44 min: que existiam contratos para a administração dos postos de coleta pelo Nossolab, porém não sabe informar se foram realizados de maneira verbal ou escrita; 07:43 min: que conhece a Sra.
Adriana e ela era gestora do Labluz; 10:27 min: que sabia da existência dos contratos de prestação de serviços nos três postos de coletas já citados, pois era ela quem os arquivava, porém não lembra do teor deles, contudo sabe especificar que a prestação de serviço se limitava a esses três postos de coleta; 11:24 min: que desconhece qualquer documento quanto ao fim da relação existente entre os litigantes, pois não o recebeu para proceder ao arquivamento; 13:23 min: que não tem conhecimento sobre a existência de uma contratação verbal existente entre os litigantes; 15:31 min: que provavelmente as revisões e recalibramento das centrífugas eram feitas pelo Labluz, pois esse equipamento era de propriedade deles.
Em análise da prova oral produzida em audiência, tem-se que resta devidamente comprovado que a parte ré se encontrava em posse de equipamentos da parte promovente quando da rescisão contratual, bem como que referidos equipamentos não foram devolvidos ao demandante.
Vejam-se os seguintes trechos: Testemunha Francisco José Ferreira Pontes (gravação de final 144329, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 11:32 min: que na época da rescisão dos contratos foi solicitada a devolução dos equipamentos emprestados ao réu em regime de comodato, porém esse nunca os devolveu; Testemunha Cynthia Távora Couto (gravação de final 151256, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 02:28 min: que o Labluz tinha maquinário em posse do Nossolab quando da rescisão do contrato, não tendo o promovido devolvido esses equipamentos, mesmo após notificação por escrito requerendo o material; 07:34 min: que nenhum equipamento de propriedade do Labluz foi devolvido pelo Nossolab; Testemunha Cristiane de Paula Pereira de Lima (gravação de final 143823, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 05:30 min: que tiveram equipamentos que não foram devolvidos pelo Nossolab; Testemunha Túlio Lima Paixão (gravação de final 145940, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 02:04 min: que nos postos de coleta existiam maquinários do Nossolab e do IPREDE, porém no que se refere ao promovente, em regra, o maquinário se limitava a centrífuga e a etiquetadora; Ademais, cite-se trecho da contestação (pág. 27 do ID 117346664) em que o demandado sustenta a regularidade de sua retenção: Não houve qualquer omissão por parte do Nossolab, o qual, valendo-se do seu direito de não executar obrigação enquanto não vencido o termo, tampouco de cumpri-la diante do inadimplemento das obrigações do Labluz, fez jus à faculdade que lhe concede a inteligência do art. 476 do CC/02. (Grifos nossos).
Frise-se que não há que se falar em exceção de contrato não cumprido no presente caso, pois da análise da cláusula sétima do contrato de ID 117353044, conclui-se que o regime de comodato tinha como comodante a parte promovente e como comodatário a parte ré, o que demonstra que os equipamentos eram de titularidade do autor, não cabendo ao réu a sua retenção após a rescisão contratual.
Ademais, o distrato de ID 117352480 previu, expressamente, em sua cláusula 2.3, que a obrigação de devolução dos equipamentos emprestados em regime de comodato cabia ao Nossolab, não tendo sido pactuada qualquer obrigação quanto ao promovente, não havendo que se falar em obrigações recíprocas no caso.
Além disso, o documento de ID 117346674 comprova que o promovente está na posse de equipamentos e insumos de titularidade da parte ré, referidos bens não foram objeto da presente ação que, por não ter natureza dúplice, não pode ensejar obrigações ao promovente, haja vista a parte ré sequer ter formulado pedido de reconvenção nos autos, estando o juiz limitado ao pedido formulado, nos termos do princípio da congruência constante no artigo 492 do CPC.
Dessa forma, ficou configurada a irregularidade da retenção dos insumos que constam na lista de bens de págs. 6 e 7 da petição inicial de ID 117346674, devendo o promovido proceder a sua devolução no prazo de trinta dias.
Configurada a responsabilidade do réu, passa-se a análise da extensão dos danos sofridos pela parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, esse se mostra pertinente, pois o comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e que se perfaz com a tradição do bem, encontrando-se o demandado em mora desde o dia 31/8/2022, conforme previsto no distrato de ID 7352480, cláusula 2.3.
Nessa esteira, deve ser pago um "aluguel-pena" em favor do promovente desde a referida data e até a data da efetiva devolução dos bens ao demandante, ainda que a obrigação seja posteriormente convertida em perdas e danos.
Veja-se jurisprudência a respeito do tema: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.
BOTIJÕES DE GÁS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS.
EXTRAVIO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MORA DO COMODATÁRIO.
ALUGUEL. 1.
Ação ajuizada em 26/02/2009.
Recurso especial interposto em 21/09/2016.
Julgamento: aplicação do CPC/15. 2.
No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3.
Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4.
Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) Saliente-se que a fixação do referido aluguel não transmuda o contrato firmado entre as partes em contrato de locação, tratando-se, em verdade, de permissivo legal com o fito de coagir o comodatário em mora a restituir os bens ao comodante.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor do aluguel mensal em R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagos a partir do dia 1/9/2022 até a efetiva devolução dos bens objeto do comodato, ainda que a obrigação venha a ser convertida em perdas e danos, caso em que o termo final ocorrerá do pedido de conversão.
No que se refere à hipótese de uma pessoa jurídica sofrer dano moral, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227 que afirma que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, por se tratar de uma abstração jurídica, não se pode afirmar que a honra a ser protegida seria a subjetiva, mas, apenas, a objetiva, tendo em vista que a pessoa jurídica só possui direitos da personalidade até o limite possível de sua aplicabilidade dentro de suas particularidades, conforme artigo 52 do Código Civil.
Veja-se, inclusive, entendimento da 4º turma do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, demanda o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 913343 RS 2016/0114648-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) No caso dos autos, a parte autora alega que a retenção dos equipamentos prejudicou a sua imagem e credibilidade no mercado, tendo em vista ter passado a prestar serviço de forma insatisfatória ante a impossibilidade de acesso aos seus equipamentos.
Ocorre que a parte promovente não trouxe nenhuma prova apta a confirmar a sua tese, tendo em vista não existir nos autos nenhum documento em que conste reclamação de clientes ou parceiros comerciais, haja vista a suposta prestação de serviços insatisfatória por sua parte.
Ademais, a prova oral produzida em audiência também não comprovou referida tese, haja vista sequer ter sido abordada pelo advogado da parte autora.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido autoral de indenização por danos morais.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) condenar a parte autora na obrigação de fazer consistente na devolução dos equipamentos da lista de bens constante nas págs. 6 e 7 da petição inicial (ID 117346674), concedendo, em sentença, a tutela de urgência requerida para determinar a devolução dos referidos equipamentos cedidos em regime de comodato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar o promovido ao pagamento de aluguel, nos termos do artigo 582 do CC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, a ser pago desde o dia 1/9/2022, até a data da efetiva devolução dos bens, ainda que a obrigação venha a ser posteriormente convertida em perdas e danos, caso em que o termo final será a data do pedido de conversão; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) para o promovido e 35% (trinta e cinco por cento) para o promovente, ficando a obrigação do réu suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida em sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a sua obrigação suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida em sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134605392
-
04/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134605392
-
04/02/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de memoriais
-
21/11/2024 21:50
Juntada de Petição de memoriais
-
09/11/2024 03:20
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:54
Mov. [115] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
31/10/2024 14:29
Mov. [114] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
29/10/2024 11:03
Mov. [113] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/10/2024 19:14
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:19
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0607/2024 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Ricardo Ferreira Valente (OAB 6433/CE), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Diogo Gomes Luna Ribeiro (OAB 36057/CE)
-
01/10/2024 17:50
Mov. [110] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 29/10/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/09/2024 17:55
Mov. [109] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
30/09/2024 16:03
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2024 13:48
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348605-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 13:43
-
27/09/2024 13:27
Mov. [106] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/09/2024 15:54
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 05:46
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341753-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 21:40
-
08/09/2024 18:09
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2024 18:54
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 15:31
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2024 15:31
Mov. [100] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2024 07:39
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2024 07:39
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2024 07:37
Mov. [97] - Documento
-
26/08/2024 17:49
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168033-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/08/2024 17:49
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168032-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
-
26/08/2024 17:44
Mov. [94] - Apensado | Apensado ao processo 0279096-69.2022.8.06.0001 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Sustacao de Protesto
-
22/08/2024 17:27
Mov. [93] - Mero expediente | Apense-se o processo n 0279096-69.2022.8.06.0001, conforme determinado na decisao de pag. 696. Considerando a proximidade da data da audiencia, intimem-se as partes, por mandado, com urgencia, acerca da data da audiencia desi
-
22/08/2024 16:53
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 21:16
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 09:53
Mov. [90] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 30/09/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/07/2024 02:11
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:19
Mov. [88] - Documento Analisado
-
18/07/2024 17:19
Mov. [87] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:16
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 08:07
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao de fl 694
-
10/07/2024 08:07
Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 694
-
08/07/2024 15:30
Mov. [83] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/07/2024 06:01
Mov. [82] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/07/2024 18:47
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
01/07/2024 10:21
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 09:51
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 16:05
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150594-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 15:48
-
22/05/2024 23:10
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 02:15
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 15:24
Mov. [75] - Documento Analisado
-
14/05/2024 17:09
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 17:47
Mov. [73] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
29/11/2023 12:15
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 17:46
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475833-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 17:16
-
10/11/2023 20:44
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
10/11/2023 10:27
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 12:04
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 07:49
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/11/2023 07:48
Mov. [66] - Documento Analisado
-
01/11/2023 15:07
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 11:29
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 17:17
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422710-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2023 17:11
-
31/10/2023 06:47
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419875-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/10/2023 18:03
-
23/10/2023 22:49
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 21:27
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 02:06
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 18:04
Mov. [58] - Documento Analisado
-
03/10/2023 11:55
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 17:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 18:10
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353385-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:01
-
27/09/2023 18:07
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353346-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 17:50
-
12/09/2023 21:07
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 11:52
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 10:00
Mov. [51] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:03
Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 11:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 14:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290377-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2023 14:18
-
04/08/2023 21:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 02:20
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ricardo Ferreira Valent
-
02/08/2023 13:33
Mov. [45] - Documento Analisado
-
26/07/2023 13:40
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
17/07/2023 19:15
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195691-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2023 18:57
-
17/07/2023 19:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195676-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2023 18:51
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05/07/2023 17:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169738-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 05/07/2023 16:45
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26/06/2023 21:52
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/06/2023 21:28
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/06/2023 15:26
Mov. [38] - Documento
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30/05/2023 23:37
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 23:33
-
18/05/2023 11:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 05:09
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058731-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 11:42
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16/05/2023 01:16
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 11:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0178/2023 Teor do ato: Mantenho a decisao, de fls. 183/186, pelos fundamentos ali expostos. Intime-se o autor para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o recurso de agravo foi julgado ou
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12/05/2023 11:42
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:42
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 11:20
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/05/2023 17:22
Mov. [29] - Mero expediente | Mantenho a decisao, de fls. 183/186, pelos fundamentos ali expostos. Intime-se o autor para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o recurso de agravo foi julgado ou recebido no efeito suspensivo. Intime(m)-se.
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28/04/2023 16:21
Mov. [28] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02021975-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/04/2023 16:19
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25/04/2023 08:42
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 15:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008053-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 15:21
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19/04/2023 13:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004624-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 12:59
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12/04/2023 21:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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12/04/2023 11:22
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/04/2023 09:21
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/04/2023 02:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 12:13
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 09:36
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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24/03/2023 15:52
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2023 08:36
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2023 08:36
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/03/2023 08:28
Mov. [15] - Documento
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22/03/2023 21:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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22/03/2023 21:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 11:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 10:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/049597-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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21/03/2023 09:53
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/03/2023 09:46
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 19:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945485-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2023 18:38
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20/03/2023 18:32
Mov. [6] - Conclusão
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20/03/2023 18:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945433-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2023 18:17
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20/03/2023 16:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/03/2023 09:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 01:01
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2023 01:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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