TJCE - 0279096-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:16
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155368359
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155226687
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155368359
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368359
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20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155226687
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279096-69.2022.8.06.0001Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)Assunto: [Sustação de Protesto]REQUERENTE: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIAREQUERIDO: NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
19/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155226687
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19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151206445
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151206445
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279096-69.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] REQUERENTE: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIA REQUERIDO: NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 134603955 que extinguiu o feito com resolução de mérito para julgar parcialmente procedente a demanda principal e julgar improcedente o pleito reconvencional Alega a parte embargante (recurso de ID 135964382), em síntese, que houve omissão no decisum recorrido, pois ao revogar a gratuidade judiciária autoral, não foi considerado a efetiva data de aquisição do imóvel que fundamentou a revogação do benefício.
Contrarrazões de ID 137245223 sustentando que não há omissão na sentença recorrida e que o recurso apresentado busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo a via processual cabível para tanto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Sustenta o recorrente que o decisum foi omisso, pois ao revogar a gratuidade judiciária autoral, não foi considerado a efetiva data de aquisição do imóvel que fundamentou a revogação do benefício.
Referido argumento não merece prosperar, pois ao proferir a sentença esse juízo analisou o argumento de defesa da parte autora que sustentava que não era a real adquirente do imóvel, tenso sido comprovado e demonstrado que, em verdade, o imóvel de alto valor foi adquirido pela parte promovente.
Dessa forma, não há que se falar em omissão no julgado, o que revela claramente que a intenção do embargante é tão somente rediscutir a prova dos autos, não sendo os embargos de declaração meio processual apto para tal finalidade.
Por fim, a pág. 5 do documento de ID 119220169 demonstra que a quitação do imóvel ocorreu apenas em 2019, ou seja, em data relativamente próxima, não prosperando o argumento do recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151206445
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23/04/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136055328
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136055328
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17/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055328
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17/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134603955
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279096-69.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] REQUERENTE: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIA REQUERIDO: NOSSOLAB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por IPREDE - Instituto da Primeira Infância contra Nossolab Serviços Laboratoriais LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é ente filantrópico, sem fins lucrativos, que atua em projetos assistenciais que contemplam a saúde e o desenvolvimento da criança e da mulher, bem como a assistência alimentar dentro e fora da instituição; b) com o objetivo de proporcionar a sustentabilidade do IPREDE, em 2011, foi criado o Laboratório LABLUZ e no exercício das atividades do referido laboratório pactuou com o promovido, em 1/6/2020, um contrato de prestação de serviço; c) em razão dos serviços prestados pelo réu, cabia ao autor o pagamento mensal do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante a emissão de nota fiscal de serviços pelo réu, conforme cláusula 4.1 do instrumento particular pactuado; d) em 14/10/2020, as partes pactuaram novo contrato de prestação de serviços em que o LABLUZ prestaria serviços laboratoriais especializados; e) em 29/7/2022, as partes entabularam dois distratos relativos aos contratos pactuados anteriormente, tendo restado convencionado, de forma recíproca, ampla e irrestrita quitação, inclusive quanto ao mês de julho de 2022; f) ocorre que após a concessão de quitação, o promovido emitiu duas duplicas e suas respectivas notas fiscais (NFS-e 1802 e 1875), sendo a primeira no valor de R$ 7.690,61 (sete mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos) e a segunda no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); g) devido ao distrato efetuado, o requerente se recusou a pagar as notas emitidas, momento em que a parte ré procedeu ao cancelamento da NF 1802, porém manteve a cobrança da NF 1875; h) em razão do não pagamento, a parte promovida encaminhou ambas as duplicatas e suas respectivas notas fiscais para protesto, momento em que o promovente foi notificado pelo 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza para efetuar o pagamento das duplicatas até o dia 10/10/2022, sob pena de ser protestado; i) constam nas notas fiscais que a referida cobrança se refere à serviços prestados no período de julho de 2022, contudo a quitação já havia ocorrido nessa época; j) as duplicatas e respectivas notas fiscais foram emitidas, respectivamente, em 8/8/2022 e 31/8/2022, ou seja, em data posterior a assinatura do distrato pelas partes; k) em razão da natureza assistencialista da parte autora, a existência e manutenção de protesto em seu nome ensejará a suspensão e posterior cancelamento de todos os repasses das verbas oriundas de instituições públicas, o que geraria inúmeros prejuízos ao promovente.
Ao final requereu a concessão de tutela cautelar para: a) determinar a expedição de ofício ao 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza para que suste ou cancele, imediatamente, os protestos realizados pela parte ré em face da parte autora, no que se refere as NFS-e 1802 e 1875; b) determinar a intimação da parte promovida para que retire e se abstenha de realizar novos protestos em relação ao débito indicado na demanda.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, contratos de prestação de serviços, distratos, notas fiscais eletrônicas, comprovante de recusa das notas fiscais, boletos de cobrança, termo de fomento e termo de colaboração.
Decisão interlocutória de ID 119218675 deferiu a gratuidade judiciária autoral e deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos protestos referentes às notas fiscais NFS-e 1802 e 1875.
A parte promovente apresentou aditamento à petição inicial de ID 119218703 pugnando pela procedência da demanda para: a) declarar a inexistência dos débitos objeto da demanda; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação de ID 119218706 aduzindo que: a) preliminarmente, o aditamento à inicial ocorreu de maneira extemporânea, motivo pelo qual se faz necessária a extinção do processo sem resolução do mérito; (já resolvido pela decisão de ID 119219367); b) no mérito, a cobrança relativa as quantias de R$ 7.950,61 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta um centavos) e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não se relacionam com o contrato de prestação de serviços firmado em 1/6/2020 e resilido em 29/7/2022; c) em verdade, a relação comercial existente entre as partes subdividia-se, em três contratos autônomos, sendo dois contratos escritos e que foram pactuados, respectivamente em 1/6/2020 e 14/10/2020, e um terceiro contrato que fora pactuado de forma verbal no ano de 2021; d) os referidos contratos foram distratados em 29/7/2022, sendo que o distrato do contrato verbal ocorreu de maneira informal, assim como a sua pactuação, não possuindo documento escrito e assinado, tendo restado acordado que os contratos escritos teriam o término de sua vigência em 15/8/2022, enquanto o contrato verbal teria vigência até o dia 31/7/2022; e) o contrato verbal pactuado entre as partes tinha como objeto a prestação de serviços laboratoriais in loco, consistentes na gestão da Policlínica Pecém, Aeris Pecém/Quality (cláusula 4.3 do contrato) e Dr.
Brasil Canindé; f) a Nota Fiscal n. 1875, objeto da presente demanda, não se relaciona com os contratos escritos em que ocorreu a concessão de quitação quando do distrato, se relacionando, em verdade, com a gestão dos três pontos de coletas que fora acordada de maneira verbal entre as partes; g) a cobrança no valor de R$ 7.950,61 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) se refere ao mês de junho de 2022, enquanto a cobrança no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) se refere ao mês de julho de 2022; h) o cálculo do saldo devedor da competência de julho de 2022 restou prejudicado, pois a parte promovente retirou o acesso da parte requerida à plataforma, o que lhe impossibilitou de retirar os extratos de relatórios do sistema para o cálculo dos serviços.
Ao final requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante o aditamento extemporâneo da petição inicial e, caso não seja esse o entendimento do presente juízo, no mérito a improcedência da demanda.
Com a contestação veio cópia dos seguintes documentos: procuração, substabelecimento, atos constitutivos, planilha de custos operacionais e planilha de gastos.
Réplica de ID 119218716 aduzindo que: a) inexiste o terceiro contrato que o réu alega em contestação, não tendo sido firmada essa relação jurídica verbal, limitando-se o relacionamento das partes aos dois contratos escritos que foram pactuados e distratos; b) o fato de supostamente constar no campo da discriminação dos serviços da NF 1875 a existência da relação verbal não se sustenta, pois referido campo fora redigido unilateralmente pela parte ré, bem como a nota fiscal fora rejeitada pela parte promovente, o que demonstra a inexistência de sua anuência.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 119218719), momento em que o autor pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (petição de ID 119218722), enquanto o réu requereu a produção de prova oral em audiência, bem como pela juntada de nova prova documental (petição de ID 119218723).
Despacho de ID 119219325 deferiu a produção de prova oral em audiência, assim como a juntada de novas provas documentais, momento em que o réu apresentou a petição de ID 119219330 sustentando que: a) o contrato verbal pactuado entre as partes consistia na prestação de serviços in loco nos clientes da parte requerente, sendo que o fluxo financeiro seguia um passo a passo consistente em o demandado planilhar todos os serviços prestados, utilizando sistemas de gerenciamento, momento em que fazia o cálculo do valor líquido a ser pago pelo LABLUZ que é mantido pelo promovente, ocasião em que enviava referida planilha ao financeiro do promovente; b) após o envio da planilha, que geralmente ocorria por intermédio do whatsapp do colaborador Gabriel, a LABLUZ analisava o relatório e encaminhava o comprovante de pagamento; c) o documento que o promovente alega ser "completamente desconhecido" foi repassado ao réu por sua representante, haja vista sucessivos bloqueios do acesso do promovido ao sistema que lhe possibilitava faturar os valores dos serviços prestados.
Com a manifestação de ID 119219332 vieram cópias dos seguintes documentos: prints de conversas de whatsapp e demonstrativo de pagamento.
Em petição de ID 119219344 a parte promovente manifestou-se argumentando que a juntada de documentos pela promovida após a manifestação de ID 119219332 foi realizada de maneira extemporânea, tendo em vista não se tratarem de novos documentos, mas de documentos que já existiam quando da apresentação da contestação, motivo pelo qual esses devem ser desentranhados dos autos, tendo afirmado ainda que desconhece o teor das conversas que foram juntadas aos autos, bem como que essas não servem como meio de prova.
O demandado apresentou a petição de ID 119219365 aduzindo que se fazia necessário o chamamento do feito a ordem para apreciar a preliminar de intempestividade do aditamento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito ou que fosse reaberto o prazo para contestar a demanda no que se refere ao pedido principal.
Decisão interlocutória de ID 119219367 indeferiu o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que, nos termos do artigo 308 do CPC, o prazo de emenda da inicial somente teve início com a efetivação da medida cautelar.
A parte ré juntou por equívoco o recurso de embargos de declaração de ID 119220126, haja vista não se referir ao objeto discutido na demanda.
O promovido opôs o recurso de embargos de declaração de ID 1192200129 sustentando que há omissão na decisão, pois não fora apreciado o pedido de reabertura do prazo para contestar o pedido principal formulado pela parte autora.
Em 26/10/2023 foi aberta audiência em que o advogado do promovido arguiu a necessidade de reabertura do prazo para contestar o pedido principal formulado pela parte promovente, tendo o MM Juiz deferido esse pedido, momento em que o advogado do réu desistiu do recurso de ID 1192200129, tudo conforme o Termo de Audiência de ID 119220135.
Contestação e Reconvenção de ID 119220152 argumentando que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois é optante pelo Simples Nacional e não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais; b) a parte promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois possui alto faturamento, tendo sido adquirido imóvel de luxo em nome da parte promovente, no valor de R$ 923.478,74 (novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos); c) no mérito, reiterou a manifestação já apresentada na petição de ID 119218706 e sustentou que em 29/7/2022, o réu representado pelo seu sócio-administrador Cláudio Clemente, reuniu-se com a Sra.
Joana Cantídio Mota Clemente, secretária da diretoria do Iprede/Labluz e filha do presidente da instituição, ocasião em que acordaram o encerramento do contrato verbal que havia sido pactuado entre as partes, não tendo sido acordada quitação quanto a esse contrato; d) as notas encaminhadas para protesto foram as NFS-e 1803 e 1875, não havendo que se falar em protesto de NFS-e 1802.
Em reconvenção aduz o reconvinte que: a) em meados de 2022, a relação comercial existente entre as partes começou a se desgastar, tendo em vista a visita do Sr.
Francisco José Ferreira Pontes, suposto consultor do promovente-reconvindo, que buscou realizar consultoria de viabilidade do modelo de negócio da parte promovida-reconvinte, momento em que solicitou informações sigilosas sobre a operação dessa, tendo essa, de boa-fé, prestado referidas informações; b) após uma semana de trabalho, o suposto consultor realizou reunião para apresentação dos resultados da consultoria com a presença do Sr.
Francisco Sulivan Mota (Presidente do Iprede-Labluz), Alexandre Clemente (Diretor Financeiro do Labluz) e Adriana Clemente (ex-gestora administrativa do Labluz), momento em que apontou o réu-reconvinte como principal causador de prejuízou ao autor-reconvindo; c) durante a consultoria de viabilidade foram impostos diversos obstasculos ao réu reconvindo, tendo sido bloqueado o seu acesso ao sistema para gestão de exame, assim como houve inadimplemento dos valores devidos em razão da gestão de atendimentos originárias do contrato verbal firmado entre as partes, bem como aumento repentino e injustificado da tabela de preços praticada; d) em 19/7/2022, o Sr.
André Rosado Henriques Pimental, coordenador administrativo do IPREDE, apresentou Termo de Rescisão Unilateral assinado de próprio punho, afirmando ser representante da instituição apto a por ela assinar, momento em que o réu-reconvinte recusou referido documento; e) após referido episódio, o presidente da parte autora-reconvinda nomeou a Dra.
Kátia Valéria como novo ponto de contato para comunicações e negociações entre as partes; f) em 29/7/2022, tomou conhecimento que o Sr.
André Rosado, coordenador do Labluz/Ipredem estava aliciando os funcionários do réu-reconvinte para que esses pedissem demissão e fossem aproveitados pelo autor-reconvinte na mesma função que exerciam; g) nesse mesmo dia, em reunião com as Sras Joana Cantídio Mota Clemente e Kátia Valéria, representantes do promovente-reconvindo, pactuou-se a resilição bilateral dos três contratos firmados entre as partes, bem como um aditivo ao referido distrato; h) restou pactuado no aditivo ao distrato que a Labluz não poderia contratar quaisquer funcionários da Nossolab que nos doze meses anteriores ao distrato tivessem prestado serviços à empresa, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); i) o réu da reconvenção descumpriu referida cláusula, tendo contratado três ex-funcionários da parte autora da reconvenção, as Sras.
Francisca Ariadina Soares Targino e Dayany Correia Alves, assim como o Sr.
Aguinaldo Temoteo Pereira Filho; j) a Sra.
Ariadina requereu seu desligamento no dia 4/8/2022, porém apenas quatro dias após esse, encontrava-se exercendo as mesmas atividades em um dos pontos de coleta objeto do contrato verbal, permanecendo ativa no sistema do Labluz; k) em 8/8/2022, a Labluz enviou notificação extrajudicial ao Nossolab argumentando que esse havia descumprido os termos do distrato, motivo pelo qual lhe excluiria de todos os sistemas operacionais; l) apresentou contranotificação denunciando todas as violações do Labluz ao distrato e cobrando os valores vencidos e não pagos quanto aos meses de junho e julho de 2022; m) o promovente-reconvindo confessa em sua notificação extrajudicial que a prestação de serviços pelo promovido-reconvinte se encerrou apenas em 1/8/2022; n) restou pactuado no aditivo ao distrato que o promovido da reconvenção advertiria o Sr.
André Rosado para que se abstivesse das práticas em que difamava a imagem da Nossolab perante os clientes, bem como buscava captar os seus funcionários, porém o autor-reconvindo não cumpriu com referida cláusula; o) o promovente-reconvindo praticou atos de espionagem industrial, sabotagem, aliciamento e captação ilícita de funcionários e difamação, ensejando indenização por dano moral in re ipsa, pois se tratam de atos de concorrência desleal.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral com a consequente revogação do benefício conferido a parte autora e no mérito a improcedência total da demanda.
Quanto ao pleito reconvencional, pugnou pela procedência da demanda para: a) condenar o reconvindo ao pagamento de R$ 42.950,61 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) referente as NFS-e 1803 e 1875; b) condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de inadimplemento das cláusulas penais previstas no distrato entabulado; c) condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) condenar o réu da reconvenção ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Com a peça de defesa vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, documento de arrecadação do Simples Nacional, declaração de informações socioeconômicas e fiscais, contrato de prestação de serviços, declaração de IR, distrato e aditivo ao distrato, notas fiscais, tabela de pagamentos, instrumento particular de promessa de compra e venda, contrato de prestação de serviços laboratoriais, contranotificação extrajudicial, pedidos de demissão, termos de rescisão de contratos de trabalho e prints de conversas de whatsapp.
Réplica à contestação (ID 119221177) e contestação à reconvenção (ID 119221178) alegando que: a) preliminarmente, o réu-reconvinte não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não comprovou a sua situação financeira desfavorável nos autos, nos termos da súmula 481 do STJ; b) não merece prosperar a impugnação a gratuidade judiciária da parte autora, tendo em vista o apartamento ter sido adquirido por seu presidente e com recursos próprios que não se confundem com os recursos financeiros da pessoa jurídica requerente; c) no mérito, reiterou os argumentos de defesa, conforme já apresentados na petição de ID 119218716.
Quanto à reconvenção, sustentou que: a) preliminarmente, a reconvenção merece ser extinta sem resolução do mérito, pois não guarda conexão com a demanda principal, haja vista se relacionar a aditivo contratual que não está em discussão nos autos; b) no mérito, inexiste qualquer relação jurídica que tenha sido pactuada de forma verbal pelas partes, existindo, somente, os dois contratos escritos que foram pactuados e posteriormente distratados entre as partes; c) a pretensão do reconvinte tem como fundamento o Aditivo n. 01/22 ao Distrato n. 001/2022, porém esse não foi assinado pelo presidente do IPREDE/LABLUZ, não possuindo, portanto, validade, tendo em vista ter sido firmado por pessoa que não possuía poderes para firmar tal obrigação de forma individual, conforme Estatuto Social do IPREDE (artigo 20); d) não praticou ato de concorrência desleal.
Ao final requereu a extinção da reconvenção sem resolução do mérito e, caso não seja esse o entendimento do presente juízo, no mérito, a improcedência do pleito reconvencional.
Réplica à contestação da reconvenção (ID 119221185) sustentando que o reconvindo não impugnou especificadamente os fatos narrados na peça reconvencional, motivo pelo qual esses devem ser presumidos como verdadeiros, momento em que reiterou os termos da reconvenção apresentada.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 119221186), momento em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral em audiência (petições de ID 119221193 e 119221194).
Em 30/9/2024 foi aberta audiência em que foram colhidos os depoimentos dos prepostos da parte promovente, da parte promovida e das testemunhas Francisco José Ferreira Pontes e Cynthia Távora Couto, tendo a audiência sido redesignada para o dia 29/10/2024 para a oitiva do restante das testemunhas, conforme Termo de Audiência de ID 119221216.
Em 29/10/2024 foi aberta audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, momento em que foi aberto o prazo sucessivo para apresentação dos memoriais, conforme Termo de Audiência de ID 119221217.
Memoriais do promovente (ID 126413413) aduzindo que: a) se faz necessário o acolhimento da contradita da testemunha Túlio Lima Paixão, merecendo ser reapreciado o pedido realizado em audiência e reconsiderada a decisão constante no termo dessa; b) não houve nova contratação verbal, mas apenas uma alteração dos escopos dos contratos escritos já distratados, tendo essa alteração que ampliou o objeto dos contratos sido realizada sem a anuência da parte promovente, motivo pelo qual esses contratos foram resilidos com o réu; c) a falcatrua somente foi descoberta após auditoria interna realizada por auditor profissional; d) o dano moral, no caso, é in re ipsa, haja vista se tratar de protesto indevido de título.
Memoriais do promovido (ID 129583106) citando trechos dos depoimentos colhidos em audiência e reiterando os termos de sua defesa e pleito reconvencional. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO CONJUNTO Estão sendo julgadas conjuntamente as ações nº 0279096-69.2022.8.06.0001 e 0216046-35.2023.8.06.0001, haja vista terem como fundamento a mesma relação fática, sendo necessário o julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, § 3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No que se refere à demanda de nº. 0279096-69.2022.8.06.0001, essa discute a (ir)regularidade dos protestos realizados em nome da parte autora, o Instituto da Primeira Infância - IPREDE, e que são originários, supostamente, de contrato verbal de prestação de serviços firmado com a parte ré, o Nossolab Serviços Laboratoriais LTDA.
Quanto ao processo nº. 0216046-35.2023.8.06.0001, trata-se de ação ordinária que busca a devolução de equipamentos cedidos em regime de comodato quando da vigência do contrato que originou o protesto objeto do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e que, supostamente, nunca foram devolvidos pelo réu ao autor.
Ante o exposto, percebe-se a possibilidade de julgamento conflitante apto a ensejar a reunião dos referidos processos para julgamento conjunto.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR Sustenta a parte ré que a parte promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois possui alto faturamento, tendo, inclusive, adquirido imóvel de luxo no valor de R$ 923.478,74 (novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Por sua vez, a parte autora sustenta que o argumento do réu não merece prosperar, pois referido imóvel fora adquirido pelo presidente da instituição, não fazendo parte do seu patrimônio, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista ser instituição filantrópica.
Analisando a prova documental acostada aos autos, notadamente os documentos de IDs 119220165 à 119220169, percebe-se que consta como adquirente de um imóvel no valor de R$ 923.478,74 (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) o Instituto da Primeira Infância - IPREDE, conforme pág. 5 do documento de ID 119220169, encontrando-se essa aquisição quitada.
Referida negociação jurídica é prova suficiente para comprovar que a parte promovente não se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a preliminar apresentada merece ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral e revogo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO RÉU Aduz o promovido que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois é optante pelo Simples Nacional e não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais.
Já o promovente sustenta que a parte ré não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista ter recebido aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando da vigência do contrato de prestação de serviços em discussão na presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Analisando os autos, tem-se que a promovida carreou aos autos o documento de ID 119220147 que trata sobre a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) em que resta demonstrado que ao final do exercício financeiro de 2022 o demandado possuía em caixa o valor de R$ 31.412,50 (trinta e um mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), comprovando ainda que durante todo o exercício de 2022 o promovido não teve entrada financeira, porém possuiu despesas no valor de R$ 531.436,53 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), o que comprova a condição de miserabilidade econômica do promovido.
Ademais, o promovente não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua argumentação de que o réu não se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, não se desincumbindo de ônus probatório que lhe competia.
Ante o exposto, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao réu.
DO ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO DA INICIAL No que se refere a preliminar de aditamento extemporâneo da petição inicial, haja vista se tratar de pedido de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, tem-se que referida questão já fora apreciada e decidida quando da prolação da decisão interlocutória de ID 119219367, motivo pelo qual deixo de apreciar a presente preliminar.
DA CONTRADITA À TESTEMUNHA TÚLIO LIMA PAIXÃO Argumenta o promovente que se faz necessário o acolhimento da contradita da testemunha Túlio Lima Paixão, merecendo ser reapreciado o pedido realizado em audiência e reconsiderada a decisão constante no termo dessa.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado, nos termos já decididos em audiência, conforme constante no Termo de Audiência de ID 119221217.
Ademais, frise-se que cabe ao promovente em caso de discordância se valer da via processual cabível para buscar a revisão do decisum proferido, não sendo o pedido de reconsideração em memoriais a via adequada para tanto.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (in)existência de contratação verbal entabulada entre as partes ou se, em verdade, houve (in)devida ampliação do objeto contratual de pactos escritos que foram entabulados entre os litigantes, investigando-se se o protesto objeto da demanda é (ir)regular e se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral em favor da parte autora.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso dos autos, argumenta o promovente que possuía dois contratos escritos com a parte ré, porém esses foram distratados, haja vista o seu desvirtuamento pelo réu, contudo após a referida rescisão que concedeu quitação ampla e irrestrita aos contratantes, o réu protestou, indevidamente, duas notas fiscais em seu desfavor.
Por sua vez, o promovido sustenta que além dos dois contratos escritos que existiam entre as partes, havia um terceiro contrato informal que fora pactuado de maneira verbal, tendo o protesto objeto da presente demanda se originado da referida contratação informal, motivo pelo qual o protesto objeto da ação é regular.
Considerando a importância da prova oral produzida em audiência para o deslinde da controvérsia, passa-se à sua análise, citando-se momentos de relevância à solução da demanda: Depoimento pessoal do preposto da parte autora, o Sr.
André Rosado Henriques Pimentel (gravação de final 141435, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:11 min: que é o representante legal do IPREDE, trabalhando como Diretor Administrativo; 00:31 min: que existiam dois contratos de prestações de serviço com a parte ré; 02:21 min: que não ficou pendente o pagamento de qualquer valor pelo IPREDE; 03:07 min: que existia uma diretoria dentro do laboratório e após a realização de consultoria foi constatada a existência de notas fiscais emitidas pelo réu e que não condiziam com o contrato vigente à época.
A partir disso, foram verificadas todas as situações necessárias para a formalização da rescisão do contrato; 03:33 min: que ao receberem a cobrança objeto da ação de sustação de protesto, essa não condizia com nenhum contrato que havia sido pactuado pela parte autora, motivo pelo qual a nota fiscal foi sustada, haja vista o IPREDE não reconhecer a dívida, pois não existia o serviço que estava sendo cobrado; 05:48 min: que existiam dois contratos, sendo o primeiro em que o Nossolab (réu) prestava serviço para o IPREDE/Labluz (autor) e que tinha como objeto a gestão logística de materiais, gestão de clientes, recolhimento e entrega de materiais, porém esse serviço não fora prestado.
Já o segundo contrato consistia na venda de exames de sangue pelo IPREDE/Labluz (autor) para o Nossolab (réu); 10:07 min: que o e-mail de pág. 483 (ID 119220133) do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 é de sua titularidade.
Depoimento pessoal do preposto da parte ré, o Sr.
Cláudio Clemente Caetano Capibaribe (gravação de final 142638, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:12 min: que é representante legal da Nossolab (réu); 00:20 min: que os litigantes possuíam três contratos na época, tendo esse sido firmado com o Labluz que é um laboratório privado do IPREDE; 00:52 min: que o primeiro contrato consistia na prestação de serviço de montagens de uns "kits" de diálise; 01:19 min: que no segundo contrato o Labluz (autor) era um fornecedor de exames ao Nossolab (réu) em que o réu coletava todos os exames em seus respectivos postos de coleta e os direcionava para o Labluz realizar a análise; 01:35 min: que o Labluz sempre foi um laboratório de apoio, não possuindo contato com os clientes, fazendo apenas a análise dos exames que eram coletados pelo Nossolab, haja vista a terceirização desse serviço para o réu; 01:56 min: que no terceiro contrato, o Dr.
Sulivan, presidente da parte autora, contatou o réu com o fito de que esse prestasse o serviço de atendimento ao cliente na Policlínica do Pecém e posteriormente no posto da Aeris, onde a prestação de serviço era feita em regime de parceria com a parte promovente; 03:12 min: que o terceiro contrato ficou vigente por cerca de um ano e meio até que fora feito o distrato; 03:27 min: que foi surpreendido com uma rescisão unilateral sem justificativa, momento em que buscou o Dr.
Sulivan para tratar acerca do tema, pois sequer sabia que o representante da Labluz que realizou a rescisão unilateral possuía poderes para tanto; 03:43 min: que o acordo do terceiro contrato fora feito de forma verbal com o Dr.
Sulivan; 03:54 min: que em reunião com o Dr.
Sulivan ficou acordado o prazo de 30 dias para ser realizado os trâmites necessários para o distrato sem que ambos os contratantes saíssem prejudicados, porém antes do término desse prazo, a parte autora começou a impactar as operações do réu, pois contrataram três funcionários do réu para atuar no mesmo papel que exerciam anteriormente, bem como um representante do IPREDE passou a visitar os clientes do promovido; 05:14 min: que o seu serviço restou prejudicado ainda na vigência do contrato, pois não havia terminado o prazo do distrato; 05:32 min: que restaram valores em aberto para pagamento por parte do promovente e que a segunda nota fiscal no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na época ainda sequer era possível o cálculo do seu valor, porém o seu acesso ao sistema foi cortado antes do término do contrato; 06:22 min: que o IPREDE sabia que haviam ficado valores pendentes; 07:03 min: que os valores cobrados são referentes a serviços prestados à Unimed, o que implica o fato de que o Nossolab só tomaria ciência do valor efetivo trinta dias após a prestação do serviço, motivo pelo qual as notas fiscais foram emitidas trinta dias depois; 07:39 min: que Adriana Clemente é sua mãe e trabalhava no Labluz, tendo sido desligada do seu emprego no mesmo período em que foi feito o distrato contratual, desconhecendo qual função ela exercia no laboratório; 10:01 min: que o terceiro contrato iniciou verbal e terminou verbal, não tendo sido feito um distrato escrito sobre esse; 10:28 min: que não possuía advogado quando firmou os contratos e que os advogados que o jurídico do IPREDE manteve contato não o representavam; 11:41 min: que quando precisava pegar um equipamento em comodato, seguia o procedimento que qualquer outro cliente seguia, solicitando os equipamentos por e-mail para a Sra.
Cynthia Couto, momento em que essa o repassava os equipamentos, algumas vezes com termo de recebimento e outras não, pois os documentos eram bastante inconstantes.
Testemunha Francisco José Ferreira Pontes (gravação de final 144329, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:15 min: que prestou consultoria ao IPREDE; 01:19 min: que foi contratado para realizar uma auditoria de procedimentos e processos no IPREDE, tendo o presidente desse lhe pedido para realizar uma verificação em um laboratório do IPREDE, o Labluz.
Ao realizar a auditoria, verificou que o contrato que existia havia sido desvirtuado e em vez de existirem faturas de cobrança, em verdade existia um encontro de contas não autorizado pelo presidente do IPREDE; 01:55 min: que essa irregularidade administrativa fazia que com o encontro de contas, a nota fiscal que o Labluz deveria emitir ao IPREDE não estava sendo emitida, o que fazia com que o valor prestado pelo serviço ficasse zerado, não permitindo que o Labluz cobrasse pelos serviços que foram prestados; 02:30 min: que referida prática perdurou por mais de um ano; 02:41 min: que quando foi feito o distrato, o presidente do IPREDE, Dr.
Sulivan, resolveu apenas fazer o distrato e relevar a situação, tendo dispensado possíveis débitos do Nossolab; 03:37 min: que existe um documento em posse do presidente do IPREDE que trata acerca da auditoria realizada e pode provar se os serviços foram prestados ou não e se os valores foram pagos ou não pelo IPREDE; 05:40 min: que com base na auditoria, o IPREDE não ficou devendo valores ao Nossolab, porém o serviço fora prestado, contudo a forma de prestação de contas fazia com que muitas vezes os serviços fossem mais favoráveis ao IPREDE; 06:31 min: que conheceu uma pessoa de nome Adriana Clemente que era gestora administrativa do Labluz.
A Sra.
Adriana é mãe do Sr.
Cláudio Clemente, representante do Nossolab; 06:54 min: que quem fazia a gestão dos contratos de prestação de serviços era a Sra.
Adriana; 07:26 min: que os contratos firmados pelo IPREDE sempre são escritos, pois essa instituição não pode firmar contratos verbais; 08:01 min: que desconhece a existência do terceiro contrato verbal, pois o que existia, em verdade, era uma desvirtuação dos contratos originais, mediante a prática de acerto de contas que não fora permitida pelo presidente do IPREDE.
Que referido acerto de contas sequer chegava a contabilidade do promovente, pois era realizado pela Sra.
Adriana Clemente (gestora do Labluz) e seu filho Cláudio Clemente (representante do Nossolab); 10:03 min: que na época de vigência dos contratos, o Labluz dava prejuízo e após a rescisão do contrato, em cinco meses, esse passou a ser lucrativo; 10:51 min: que na época do distrato, a Sra.
Adriana Clemente e o seu irmão, o Sr.
Alexandre Clemente, coordenador administrativo-financeiro, foram desligados do IPREDE; 11:32 min: que na época da rescisão dos contratos foi solicitada a devolução dos equipamentos emprestados ao réu em regime de comodato, porém esse nunca os devolveu; 12:51 min: que existe um laudo da auditoria em posse do IPREDE; 14:54 min: que existia um coluio entre mãe e filho em que o acerto de contas era feito no laboratório e a informação não era repassada à contabilidade do IPREDE, pois existem planilhas em que era emitida Nota Fiscal para o cliente fim, porém o Labluz não emitia a Nota Fiscal para receber o seu dinheiro; 15:26 min: que a área financeira do Labluz era separada da área financeira do IPREDE; 20:04 min: que realizou a auditoria por meio de relatórios que lhe foram enviados pela Sra.
Adriana Clemente; 23:53 min: que antes da sua auditoria fora realizada uma anterior, porém o seu resultado foi escondido do presidente do IPREDE, o Dr.
Sulivan, pela Sra.
Adriana Clemente e pelo Sr.
Alexandre Clemente, tendo em vista terem sido localizados e-mails com o relatório no e-mail institucional desses e que nunca foram repassados ao presidente do IPREDE; Testemunha Cynthia Távora Couto (gravação de final 151256, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:15 min: que trabalha no IPREDE/Labluz desde agosto de 2013; 02:28 min: que o Labluz tinha maquinário em posse do Nossolab quando da rescisão do contrato, não tendo o promovido devolvido esses equipamentos, mesmo após notificação por escrito requerendo o material; 04:10 min: que o procedimento de retirada dos equipamentos consistia em requerimento formulado a ela, pois era a encarregada pelo controle do maquinário, momento em que fazia todo o processo necessário para saída do maquinário de dentro do Labluz com a assinatura do termo de responsabilidade pelo recebedor, no caso responsável pelo Nossolab; 04:53 min: que o Nossolab funcionava dentro do prédio do Labluz, então acontecia de essa retirada ser realizada de maneira informal, de dentro do almoxarifado, sem que ela, a encarregada do maquinário, soubesse; 05:54 min: que o Cláudio Clemente, representante do réu, por ser filho da Sra.
Adriana Clemente que era a gestora do Labluz na época, se valia dessa condição para não cumprir com o procedimento correto para retirada dos equipamentos, tendo, inclusive, a própria Sra.
Adriana retirado equipamentos do almoxarifado, de maneira informal, para entregar ao seu filho, o Sr.
Cláudio Clemente; 07:03 min: que a Sra.
Adriana Clemente foi desligada do Labluz na mesma época em que houve a rescisão do contrato entre as partes; 07:34 min: que nenhum equipamento de propriedade do Labluz foi devolvido pelo Nossolab; 07:49 min: que participou do inventário dos equipamentos para identificar quais equipamentos não haviam sido devolvidos, tendo formulado a lista de equipamentos pendentes de devolução e entregado a Diretoria do IPREDE e ao advogado; 08:12 min: que o valor dos equipamentos não devolvido girava em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 08:41 min: que é responsável pela manutenção do prédio e pelo patrimônio do Labluz; 10:43 min: que conhece os postos de coleta da Policlínica Pecém, Aeris e Dr.
Brasil Canindé e que os equipamentos e movelaria que estão nesses postos são de titularidade do Labluz, não tendo sido devolvidos pelo Nossolab e se encontrando no local até a presente data; 14:25 min: que não trabalhou no período de vigência do contrato com protocolo de recebimento e devolução de equipamento, pois todo equipamento tem na parte de trás o número do modelo e a série que são equivalentes a um RG do equipamento, e ao perceber que um equipamento havia sido retirado do almoxarifado pedia para que a pessoa encarregada fotografasse o equipamento, momento em que confeccionava um termo de responsabilidade sobre esse; 16:40 min: que a Nossolab administrava e gerenciava os postos da Policlínica, da Aéris e da Dr.
Brasil; Testemunha Cristiane de Paula Pereira de Lima (gravação de final 143823, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:05 min: que é assistente administrativa no Labluz; 00:32 min: que o Labluz prestava serviço de medicina laboratorial ao Nossolab; 01:06 min: que ficaram pendentes de devolução os maquinários que foram fornecidos pelo IPREDE ao Nossolab; 02:20 min: que era responsável pela entrega dos maquinários nas unidades do Nossolab; 03:04 min: que foram emprestadas centrífugas, impressoras, notebooks, poltronas, tubos de coleta e insumos para o Nossolab; 03:20 min: que a Sra.
Adriana, gestora da época, solicitava os equipamentos e ela, a testemunha, pedia para o motoqueiro levar, sendo esse o procedimento para retirada dos equipamentos; 04:01 min: que o Sr.
Cláudio Clemente, representante legal da parte ré, é filho da Sra.
Adriana; 04:58 min: que desconhece que o Sr.
Cláudio ou algum funcionário do Nossolab tenha retirado equipamentos, por si só, do almoxarifado da IPREDE, pois eles sempre solicitavam o equipamento, porém nem sempre passava pela Sra.
Cynthia que era a gestora do patrimônio, tendo em vista que o Sr.
Cláudio solicitava diretamente a Sra.
Adriana; 05:30 min: que tiveram equipamentos que não foram devolvidos pelo Nossolab; 07:48 min: que nem sempre a Sra.
Adriana passava pelo patrimônio, pois já requeria direto para a testemunha que entregasse o equipamento em alguma clínica do Nossolab.
Que ela, testemunha, ficava à frente da logística dos motoqueiros; 11:04 min: que quando entrou na empresa promovente em 2020, a Policlínica do Pécem, Aéris e Dr.
Brasil Canindé eram geridas pelo Labluz e que depois passaram a ser administradas pelo Nossolab; 13:15 min: que o motoqueiro do Labluz retirava o material coletado pelo Nossolab e o levava para que o promovente procedesse a análise e exame clínico do material coletado; 13:36 min: que conhece o sistema Lisnet e que esse sistema é administrado pelo Labluz, sendo ele quem autoriza quem tem ou não acesso a esse sistema; Testemunha Túlio Lima Paixão (gravação de final 145940, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 00:13 min: que trabalhou no Nossolab de março de 2020 até janeiro de 2023; 00:24 min: que não tem conhecimento se o Nossolab celebrou algum contrato com o IPREDE; 00:35 min: que o Nossolab surgiu para suprir a demanda do Labluz quanto o atendimento diretamente ao cliente, enquanto o Labluz era um apoio técnico para a análise dos exames e liberação dos laudos; 01:17 min: que era comercial do Nossolab, porém passou por todas as áreas da empresa, tendo em visto estar nela desde o início; 01:39 min: que não sabe informar se existiam contratos escritos entre as empresas, porém tem conhecimento acerca da existência de um contrato informal, tendo sido realizado de maneira verbal, sendo essa uma prática comum na relação negocial dos litigantes; 02:04 min: que nos postos de coleta existiam maquinários do Nossolab e do IPREDE, porém no que se refere ao promovente, em regra, o maquinário se limitava a centrífuga e a etiquetadora; 02:48 min: que existiam etiquetas para identificar o que era do Nossolab e do IPREDE; 04:06 min: que quando houve o rompimento da parceria, o Nossolab restou impossibilitado de ingressar nas clínicas que fazia o gerenciamento, então todo o material do Nossolab e do Labluz ficaram em posse do promovente; 04:45 min: que existiam pagamentos do IPREDE pendentes ao Nossolab, no que se refere ao pagamento de serviços prestados pelo réu, porém não sabe especificar valores, pois não fazia parte do financeiro da empresa; 05:14 min: que com relação ao acerto de contas, não sabe informar especificamente como funcionava, pois não fazia parte do financeiro da empresa, mas acredita ser com base nos exames que eram enviados pelo Nossolab em que era realizado o desconto dos valores que cabiam ao Labluz, pois esse possuía uma porcentagem em cima dos valores dos exames; 06:10 min: que a sala do Nossolab ficava dentro do prédio da Labluz na Francisco Sá, estando ao lado da sala da Diretoria do Labluz; 07:01 min: que a conferência de que o serviço havia sido prestado era realizada pelo sistema Lisnet; 08:16 min: que quando houve a recusa de pagamento pelo IPREDE, havia a possibilidade de ser checado dentro do sistema Lisnet se o serviço tinha sido prestado ou não pelo Nossolab; 08:57 min: que o acesso do Nossolab ao sistema Lisnet foi bloqueado no final da parceria, o que gerou prejuízo ao Nossolab que necessitou criar um sistema para poder realizar os exames e emitir os laudos; 09:37 min: que devido ao bloqueio, o réu ficou impossibilitado de ter acesso aos relatórios financeiros e laudos de exames; 13:30 min: que no período que trabalhou no réu, todos os funcionários dos postos de coleta geridos pelo Nossolab eram do próprio Nossolab; 15:45 min: que "do dia para a noite" o Nossolab ficou impedido de ter acesso aos postos de coleta, não podendo mais ter acesso aos seus equipamentos e aos equipamentos do Labluz; 19:45 min: que o Nossolab era responsável pelo gerenciamento da Policlínica Pecém, Aéris e Dr.
Brasil Canindé; 21:01 min: que em reunião, o Dr.
Sulivan, presidente do IPREDE, mencionou que o Nossolab ficaria responsável pelo gerenciamento desses três postos de coleta; 22:06 min: que o Nossolab emitia nota fiscal pelos serviços prestados; 24:40 min: que não tem conhecimento sobre a forma de pagamento pelos serviços prestados, pois não trabalhava no setor financeiro da empresa, porém que tem conhecimento sobre a emissão de notas fiscais, pois trabalhava ao lado do financeiro da empresa; 25:44 min: que a parte dos exames coletados era paga ao Labluz, tendo em vista o Nossolab pagar esses através de uma tabela emitida pelo primeiro.
Já o Nossolab ficava com o lucro sobre o valor cobrado ao cliente que se referia a prestação do serviço; Testemunha Sandra Maria Forte Dias (gravação de final 152818, ID 119221218 do processo n. 0279096-69.2022.8.06.0001 e ID 117348807 do processo n. 0216046-35.2023.8.06.0001): 01:08 min: que trabalhava no Nossolab no setor administrativo-financeiro; 01:21 min: que o serviço prestado pelo Nossolab era remunerado através da emissão de notas fiscais, após a prestação de contas entre o gestor do Nossolab e o financeiro do Labluz; 02:27 min: que saiu do Nossolab em 2022 e existiam pagamentos em atraso pelo IPREDE; 02:47 min: que era feita a prestação de contas entre o gestor do Nossolab e o gestor do Labluz e após isso chegava um valor para ela gerar a nota fiscal e o boleto para cobrança futura do Nossolab; 05:56 min: que os colaboradores dos postos de coleta da Policlínca Pecém, Aéris e Dr.
Brasil Canindé foram contratados pelo Nossolab e que em nenhum momento um representante do Labluz participou da contratação desses colaboradores; 06:44 min: que existiam contratos para a administração dos postos de coleta pelo Nossolab, porém não sabe informar se foram realizados de maneira verbal ou escrita; 07:43 min: que conhece a Sra.
Adriana e ela era gestora do Labluz; 10:27 min: que sabia da existência dos contratos de prestação de serviços nos três postos de coletas já citados, pois era ela quem os arquivava, porém não lembra do teor deles, contudo sabe especificar que a prestação de serviço se limitava a esses três postos de coleta; 11:24 min: que desconhece qualquer documento quanto ao fim da relação existente entre os litigantes, pois não o recebeu para proceder ao arquivamento; 13:23 min: que não tem conhecimento sobre a existência de uma contratação verbal existente entre os litigantes; 15:31 min: que provavelmente as revisões e recalibramento das centrífugas eram feitas pelo Labluz, pois esse equipamento era de propriedade deles.
Analisando os autos, denota-se que nos IDs 119223979, 119223997 e 119223998 constam contratos escritos de prestação de serviços em que existem contratações recíprocas entre os litigantes, tendo em vista em um momento constar a contratação do réu pelo autor e em outro a contratação do autor pelo réu.
Da leitura do objeto dos referidos contratos, pode-se afirmar haver evidência de que o promovido Nossolab possuía como atribuição o atendimento aos clientes, bem como os atos necessários ao referido atendimento (Claúsula Primeira, 1.1, do contrato de ID 119223979).
Por sua vez, o promovente IPREDE - Labluz competia a prestação de serviços laboratoriais consistentes em análise dos exames coletados pelo promovido Nossolab (Cláusula Primeira, 1.1, do contrato de ID 119223997).
Referida situação, inclusive, foi reafirmada pela prova oral colhida em audiência, tendo em vista todos os depoimentos terem corroborado o fato constante nos contratos.
Entretanto, o ponto nodal da controvérsia consiste na gestão de três postos de coleta pela parte ré, sendo eles: 1) Policlínca Pecém; 2) Aeris/Pecém/Quality e 3) Dr.
Brasil Canindé, haja vista o promovido sustentar em sua defesa que o protesto é válido, pois originário de serviços prestados nas referidas clínicas.
Segundo a prova oral colhida em audiência, ficou devidamente comprovado que a gestão dos referidos pontos de coleta era realizada pelo réu Nossolab.
Entretanto, diferentemente do o que o promovido afirma, não foi comprovada uma terceira contratação verbal com o autor, mas sim que referida gestão se originará de uma desvirtuação dos contratos escritos já existentes, enquadrando-se no âmbito desses, tendo em vista que competia ao réu todos os meios necessários para o devido atendimento aos clientes, implicando, dessa forma, na gestão dos postos de coleta, pois competiria ao promovente, apenas, a análise laboratorial do o que ali fosse colhido.
Em verdade, houve uma ampliação do escopo dos contratos escritos e não uma nova contratação verbal, não tendo o promovido se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo comprovado a realização da contratação verbal.
Referida situação foi corroborada pela prova oral, tendo em vista que tanto o Sr.
Francisco José Ferreira Pontes, testemunha do autor, quanto a Sra.
Sandra Maria Forte Dias, testemunha do réu, afirmaram desconhecer a existência de referido contrato verbal.
Frise-se que o Sr.
José Ferreira prestou serviço de auditoria ao promovente, enquanto a Sra.
Sandra Maria Forte Dias informou que trabalhava na parte administrativa-financeira da empresa ré e era a responsável pelo arquivo de contratos, o que demonstra a propriedade das referidas testemunhas para falar sobre o tema.
Nessa esteira, considerando que houve a comprovação do serviço de gestão prestado, porém que esse fora realizado no âmbito dos contratos escritos firmados entre as partes, tem-se que os valores cobrados pela parte promovida se enquadram na ampla e irrestrita quitação concedida quando da assinatura do Distrato n. 001/2022 (cláusula quarta, 4.2, pág. 3 do ID 119223990).
Além disso, a não comprovação da terceira contratação pelo réu, acarreta a sua não desincumbência quanto ao ônus probatório que lhe competia, restando demonstrada a irregularidade dos protestos realizados.
Reconhecida a irregularidade do protesto realizado, passa-se à análise do pedido de reparação civil formulado pela parte promovente.
No que se refere à hipótese de uma pessoa jurídica sofrer dano moral, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227 que afirma que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, por se tratar de uma abstração jurídica, não se pode afirmar que a honra a ser protegida seria a subjetiva, mas, apenas, a objetiva, tendo em vista que a pessoa jurídica só possui direitos da personalidade até o limite possível de sua aplicabilidade dentro de suas particularidades, conforme artigo 52 do Código Civil.
Veja-se, inclusive, entendimento da 4º turma do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, demanda o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 913343 RS 2016/0114648-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Ocorre que o protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, pois abala a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas.
Dessa forma, o abalo a credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando-se comprovação.
Veja-se precedente do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Assim, balizado por esses critérios e observando os parâmetros estabelecidos pelo TJCE em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA RECONVENÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO RECONVINTE Aduz o autor-reconvindo que o réu-reconvinte não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista ter recebido aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando da vigência do contrato de prestação de serviços em discussão na presente demanda Já o promovido-reconvinte sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciário, pois é optante pelo Simples Nacional e não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Analisando os autos, tem-se que a parte promovida-reconvinte carreou aos autos o documento de ID 119220147 que trata sobre a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) em que resta demonstrado que ao final do exercício financeiro de 2022 o demandado possuía em caixa o valor de R$ 31.412,50 (trinta e um mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), comprovando ainda que durante todo o exercício de 2022 o promovido não teve entrada financeira, porém possuiu despesas no valor de R$ 531.436,53 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), o que comprova a condição de miserabilidade econômica do promovido.
Ademais, o promovente-reconvindo não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua argumentação de que o réu não se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, não se desincumbindo de ônus probatório que lhe competia.
Ante o exposto, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao réu-reconvinte.
DA NÃO CONEXÃO COM O OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL Aduz o reconvindo que o pleito reconvencional merece ser extinto sem resolução do mérito, pois não guarda conexão com a demanda principal, haja vista se relacionar a aditivo contratual que não está em discussão nos autos.
Não merece prosperar o argumento de defesa. É sabido que a reconvenção é uma nova demanda que deve ser processada em conjunto com a ação principal em que o réu faz requerimento maior do que a simples improcedência da ação originária.
Dessa forma, é natural que ocorra uma ampliação objetiva da demanda com a inclusão de nova fundamentação jurídica apta a embasar o pedido reconvencional.
No caso, ainda que o Aditivo n. 01/22 não tenha sido discutido na demanda principal, tem-se que esse guarda relação com o objeto da demanda principal, tendo em vista se tratar de aditivo ao Distrato n. 001/2022 que fora objeto de discussão no pleito originário.
Além disso, frise-se que os valores que são objeto do pleito reconvencional tem como fato gerador a rescisão contratual que originou os protestos objeto da ação principal, restando demonstrada assim a conexão existente entre a reconvenção e a ação original.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO RECONVENCIONAL Cinge-se a controvérsia em analisar se o Aditivo n. 01/22 ao Distrato n. 001/2022 é válido e, caso seja, se a parte reconvinda se encontra (in)adimplente quanto aos seus termos, bem como se houve prática de concorrência desleal por parte do reconvindo e se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral à parte reconvinte. É sabido que a reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado, ensejando o processamento simultâneo da ação original e da ação reconvencional, a fim de que o juiz as resolva na mesma decisão.
Trata-se, portanto, de um incidente processual em que o réu manifesta direito próprio, conexo com a ação principal ou com o fundamento de defesa, conforme artigo 343 do CPC, ampliando, assim, o objeto da demanda original.
No caso em questão, o reconvinte trouxe ao processo problemática que se relaciona com o seu argumento de defesa e materializa direito próprio, sendo cabível, portanto, a reconvenção.
Com o CPC de 2015 e a concentração de todas os meios de defesa na contestação, a reconvenção passou a ser formulada quando dessa, devendo, ainda, cumprir com os requisitos do artigo 319, 320 e 343 do Código de Ritos.
Por ser uma forma de exercício do direito de ação, cabe ao reconvinte, nos termos do artigo 373, I, do CPC comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista a distribuição do ônus da prova formulada pelo Código Adjetivo Civil.
Analisando os autos, tem-se que o reconvinte embasa o seu requerimento no Aditivo n. 01/22 ao Distrato n. 001/2022 que fora firmado em reunião realizada com a Sra.
Joana Cantídio Mota Clemente e a Sra.
Kátia Valeria (pág. 33 da contestação de ID 119220152).
Analisando o referido aditivo (ID 119220164), tem-se que esse fora assinado em 29/7/2022, pela Sra.
Joana Cantídio Mota Clemente e pela Sra.
Kátia Valéria Lima de Oliveira que à época eram, respectivamente, Secretária do IPREDE e secretária da comissão eleitoral da referida instituição, conforme documento de ID 119223984.
Ocorre que nos termos do artigo 20, I, do Estatuto Social dessa instituição (pág. 9 do ID 119223988) compete ao presidente da instituição a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do referido instituto, só podendo o Secretário assinar instrumentos legais quando em conjunto com o presidente da instituição, conforme artigo 22, V, desse Estatuto.
Dessa forma, resta comprovado que o referido aditivo não possui validade jurídica, pois fora assinado por representante que não possuía poderes para assumir essa responsabilidade contratual.
Cite-se, ainda, que a parte reconvinte demonstra conhecimento acerca dos atos institucionais do reconvindo, pois o seu representante legal sustenta em seu depoimento pessoal (gravação de final 142638, 03:27 min) que não aceitou o documento de ID 119220143, haja vista ter sido assinado por pessoa que não possuía poderes para tanto, momento em que buscou o presidente para solucionar a questão.
Dessa forma, há comportamento contraditório do reconvinte que em um primeiro momento sustenta a invalidade de documento não assinado pelo presidente da instituição reconvinda e em um segundo momento sustenta a regularidade de documento assinado por pessoa que não era o presidente da instituição.
Por fim, no que se refere aos atos de concorrência desleal supostamente praticados pelo autor-reconvindo, no que se refere à espionagem industrial, aliciamento e captação de funcionários, bem como difamação, tem-se que não restaram devidamente comprovados pelas provas dos autos.
Quanto a suposta espionagem industrial, o depoimento do Sr.
Francisco José Ferreira Pontes (gravação de final 144329) comprova que, em verdade, aconteceu uma auditoria e não atos de espionagem como sustenta a parte reconvinte.
Já a difamação sequer fora tratada quando da produção de prova oral, não existindo nenhuma prova nesse sentido nos autos.
Por sua vez, a contratação de antigos funcionários da promovida-reconvinte não restou impossibilitada, pois o Aditivo 01/22 não é válido, conforme já reconhecido no presente decisum.
No que se refere a sabotagem, tem-se que a interrupção nas rotas de coletas e o aumento repentino e injustificado de tabela de preços sequer fora objeto de prova nos autos, não tendo sido abordado em audiência pelo reconvinte.
Por fim, o inadimplemento de obrigações financeiras já fora afastado quando da análise do mérito da demanda originária e o bloqueio ao acesso do sistema do reconvindo restou pactuado nos distratos firmados entre as partes, conforme cláusula quarta, 4.2, dos documentos de IDs 119223981 e 119223990.
Dessa forma, considerando que a parte reconvinte não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) reconhecer a irregularidade dos protestos objeto da demanda, declarando a inexistência dos débitos protestados pela parte ré; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no artigo 406, § 1º, do CC (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), desde a data da citação.
Considerando a inexistência de sucumbência recíproca no caso (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a sua obrigação suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida em sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Quanto à demanda reconvencional, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 343 e 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção (pág. 43 do documento de ID 119220152), ficando a sua obrigação suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida em sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134603955
-
04/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603955
-
04/02/2025 20:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 00:47
Juntada de Petição de memoriais
-
21/11/2024 21:47
Juntada de Petição de memoriais
-
09/11/2024 11:06
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:25
Mov. [151] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
31/10/2024 12:42
Mov. [150] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
04/10/2024 19:14
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:19
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0607/2024 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Ricardo Ferreira Valente (OAB 6433/CE), Diogo Gomes Luna Ribeiro (OAB 36057/CE)
-
02/10/2024 12:46
Mov. [147] - Documento Analisado
-
30/09/2024 17:41
Mov. [146] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 29/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/09/2024 16:40
Mov. [145] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
30/09/2024 14:29
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
-
27/09/2024 10:59
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 22:23
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344421-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2024 22:21
-
26/09/2024 15:16
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 06:42
Mov. [140] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2024 06:42
Mov. [139] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/09/2024 21:47
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341751-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2024 21:36
-
06/09/2024 18:54
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 07:35
Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2024 07:35
Mov. [135] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2024 07:29
Mov. [134] - Documento
-
26/08/2024 17:44
Mov. [133] - Apensado | Apenso o processo 0216046-35.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Comodato
-
26/08/2024 17:42
Mov. [132] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168023-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
26/08/2024 17:42
Mov. [131] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168022-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
22/08/2024 17:28
Mov. [130] - Mero expediente | Considerando a proximidade da data da audiencia, intimem-se as partes, por mandado, com urgencia, acerca da data da audiencia designada a pag. 746.
-
22/08/2024 16:46
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 21:16
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 09:51
Mov. [127] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 30/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/07/2024 02:11
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:15
Mov. [125] - Documento Analisado
-
18/07/2024 17:15
Mov. [124] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 12:21
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2024 18:02
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957934-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 17:56
-
25/03/2024 21:06
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955170-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 20:46
-
08/03/2024 22:48
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 02:28
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 14:33
Mov. [118] - Documento Analisado
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06/03/2024 13:51
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 13:50
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 18:10
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896226-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 18:01
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02/02/2024 08:23
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 12:14
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 11:45
Mov. [112] - Documento Analisado
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24/01/2024 15:13
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 22:09
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824857-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 21:39
-
22/01/2024 21:52
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824855-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 21:37
-
12/12/2023 02:18
Mov. [108] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/11/2023 20:36
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 02:08
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 15:04
Mov. [105] - Documento Analisado
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21/11/2023 15:51
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 18:25
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458343-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2023 18:05
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13/11/2023 23:11
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 14:19
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 17:43
Mov. [100] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
26/10/2023 14:17
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412903-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 14:02
-
26/10/2023 13:41
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412764-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/10/2023 13:20
-
26/10/2023 13:41
Mov. [97] - Entranhado | Entranhado o processo 0279096-69.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Sustacao de Protesto
-
26/10/2023 13:41
Mov. [96] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/10/2023 13:30
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412744-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/10/2023 13:14
-
26/10/2023 13:30
Mov. [94] - Entranhado | Entranhado o processo 0279096-69.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Sustacao de Protesto
-
26/10/2023 13:30
Mov. [93] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/10/2023 21:53
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 02:11
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 19:16
Mov. [90] - Documento Analisado
-
20/10/2023 17:07
Mov. [89] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/10/2023 17:06
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2023 09:40
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393848-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 09:30
-
18/10/2023 08:03
Mov. [86] - Decisão de Saneamento e Organização | Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos forumlados as pags. 433/440. Aguarde-se a realizacao da audiencia de instrucao designada. Intimem-se os advogados das partes. Expedientes necessarios.
-
09/10/2023 14:42
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2023 21:25
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371953-5 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 05/10/2023 21:22
-
29/09/2023 12:17
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 12:17
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2023 03:53
Mov. [81] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 14:24
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2023 12:54
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2023 12:54
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:54
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293389-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 13:45
-
22/08/2023 22:04
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 13:01
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/08/2023 13:01
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/08/2023 12:11
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
21/08/2023 12:07
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
21/08/2023 11:58
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 10:03
Mov. [70] - Documento Analisado
-
16/08/2023 16:42
Mov. [69] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 26/10/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/08/2023 22:21
Mov. [68] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 13:21
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 15:38
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226063-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2023 15:28
-
27/07/2023 09:45
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/07/2023 09:45
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/07/2023 09:42
Mov. [63] - Documento
-
11/07/2023 15:12
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/130335-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
11/07/2023 15:07
Mov. [61] - Documento Analisado
-
07/07/2023 16:52
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2023 22:43
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se o promovido, por mandado, para constituir advogado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser considerado revel (artigo 76, II do CPC/2015). Expedientes necessarios.
-
06/07/2023 21:43
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173540-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 21:34
-
06/07/2023 16:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
05/07/2023 17:12
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169707-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 05/07/2023 16:38
-
14/06/2023 21:18
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 02:06
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 13:01
Mov. [53] - Documento Analisado
-
07/06/2023 10:33
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos de pags. 240/391, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisao de pag. 236. Empos, retornem os autos conclusos para designacao de audiencia.
-
01/06/2023 14:08
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 14:08
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2023 00:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086851-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 23:56
-
05/05/2023 21:55
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 02:15
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 15:58
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2023 17:08
Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 15:11
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2023 22:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933490-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 22:34
-
14/03/2023 21:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 21:15
-
27/02/2023 21:52
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 02:21
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 15:40
Mov. [39] - Documento Analisado
-
18/02/2023 21:19
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 16:35
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 20:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01870204-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2023 20:03
-
19/01/2023 21:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
-
18/01/2023 02:13
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 15:56
Mov. [33] - Documento Analisado
-
16/01/2023 14:12
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 20:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02552273-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 19:58
-
14/11/2022 18:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503392-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 18:12
-
10/11/2022 11:38
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
10/11/2022 10:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496100-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 10:52
-
09/11/2022 15:32
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2022 17:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491733-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2022 16:47
-
04/11/2022 15:21
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/10/2022 00:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0859/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
19/10/2022 14:19
Mov. [23] - Documento
-
18/10/2022 11:01
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2022 02:07
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 16:41
Mov. [20] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Magistrado(a) ASSINATURA MAGISTRADO(A)
-
17/10/2022 15:37
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/10/2022 14:23
Mov. [18] - Mero expediente | Defiro a expedicao de oficio, inclusive via malote, ao 7 Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza, conforme requerido as pags. 136/137, para cumprimento da decisao de pags. 131/132. Determino a SEJUD que cumpra o expedien
-
17/10/2022 12:12
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2022 09:44
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/10/2022 09:43
Mov. [15] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
17/10/2022 09:33
Mov. [14] - Documento
-
17/10/2022 09:30
Mov. [13] - Documento
-
17/10/2022 09:01
Mov. [12] - Documento
-
13/10/2022 21:18
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
13/10/2022 16:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440244-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 16:20
-
11/10/2022 15:04
Mov. [9] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/10/2022 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 18:54
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/215078-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
10/10/2022 18:07
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 18:05
Mov. [5] - Conclusão
-
10/10/2022 18:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/10/2022 17:03
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/10/2022 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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