TJCE - 0201009-30.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0201009-30.2024.8.06.0066 Requerente: ANTONIA DE LIMA SILVA Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Interposto Recurso de Apelação pela parte autora (ID 174458610), intime-se a parte apelada(promovida) para que apresente contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJCE para apreciação do apelo, independente do juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º do CPC).
Cedro-CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito. -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173521803
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173521803
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0201009-30.2024.8.06.0066 Requerente: ANTONIA DE LIMA SILVA Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada ANTONIA DE LIMA SILVA em face do EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ., ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que seu benefício previdenciário está sendo debitado mensalmente por uma taxa intitulada " PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET". Justiça Gratuita deferida no id. 133623619. Citada, a parte promovida apresentou contestação no id. 133623623 Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva.
No que tange ao mérito, alegou que a tarifa questionada foi aplicada de forma regular e impugnou os pedidos autorais. Réplica à contestação juntada no id. 135581025.
Intimadas a produzir provas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas. É o necessário a relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTOS Argui a parte Ré, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com a parte Autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Trata-se de inequívoca relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O referido diploma legal, com o intuito de assegurar a mais ampla reparação de danos ao consumidor, estabeleceu a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que, de alguma forma, participam da cadeia de consumo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte Ré participou da cadeia de fornecimento do produto/serviço adquirido pela parte Autora, beneficiando-se economicamente da operação.
A sua atuação, ainda que indireta, a posiciona como fornecedora aos olhos do consumidor, atraindo para si a responsabilidade objetiva e solidária prevista em lei. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte Ré. Afastada as preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro encontra regulação na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. Da detida análise dos autos, verifica-se que o áudio de ID 99558821 juntado não se oferece a demonstrar a contratação do objeto da presente lide.
Isso porque inexiste qualquer elemento de identificação que confirme os dados da pessoa supostamente interlocutora, circunstância que, por si só, compromete e invalida a alegada contratação.
Ademais, constata-se que a voz atribuída ao suposto cliente é praticamente inaudível e, quando perceptível, revela traços de sotaque destoantes da sua região de origem, o que reforça a conclusão acerca da ocorrência de grosseira falsificação. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A parte recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido, alegando que não houve falha na prestação de serviço e que os descontos foram legítimos.
Autor idoso e aposentado e a instituição ré deixou de observar a Instrução Normativa n . 28/08, alterada pela Instrução Normativa n. 39/09, ambas da Previdência Social, que contempla normas referentes ao cartão e empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, cujo artigo 3º, inciso III, expressamente veda a autorização e a gravação de voz para contratação de empréstimos com desconto em benefício de aposentadoria/pensão por telefone, as quais dependem de formalização expressa.
Instituição ré que não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com descontos no benefício previdenciário do autor.
A contratação foi feita de forma precária, à distância, sem verificação da efetiva vontade do consumidor e sem a autenticidade da assinatura do contrato, mediante mero envio de selfie e de foto de documento pessoal do consumidor .
A instituição financeira não demonstrou os cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme exigido pela Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, que estabelece os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de cartão de crédito e empréstimo consignado, em cumprimento ao disposto no artigo 4.º, inciso VIII, da Instrução Normativa do INSS 138/22, em vigor desde 1.º de dezembro de 2022.
Inobservância .
Defeito do negócio jurídico.
Nulidade.
Responsabilidade objetiva - Falha no sistema de segurança no vazamento de dados do consumidor, cometida normalmente contra pessoas idosas.
Risco da atividade - Fortuito interno .
Artigo 14 do CDC e 373, parágrafo 1º do CPC - Incidência da Súmula nº 479 do STJ.
A restituição em dobro fundamenta-se no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de engano justificável.
Danos morais configurados.
O alegado risco e os transtornos sofridos pelo autor configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano .
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem autorização, configuram violação aos direitos da personalidade.
A conduta do réu é ainda mais gravosa por se tratar de consumidor idoso e aposentado do INSS.
A natureza alimentar dos valores descontados e o impacto na vida do autor justificam a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 .
Valor considerado adequado e proporcional, visando desestimular práticas abusivas pela instituição financeira.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10072612520238260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. No mesmo sentido, o mesmo órgão colegiado do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Aliás, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), o órgão julgador entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018). Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução. Portanto, à luz do conjunto probatório constante nos autos, e considerando os contornos fáticos e jurídicos da demanda, conclui-se que não restaram preenchidos os pressupostos ensejadores da responsabilização civil por dano moral. DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. C) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos indevidos no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173521803
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08/09/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:43
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168178109
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168178109
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14/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178109
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11/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153214090
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153214090
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201009-30.2024.8.06.0066 AUTOR: ANTONIA DE LIMA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E S P A C H O Considerando que no id. 133623624, existem links anexos e externos ao sistema e que o Ofício Circular nº 86/2024-GAPRESI estabelece a proibição da juntada de links externos ao sistema, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, oportunamente, tome as providências necessárias para a substituição desses links, incorporando as mídias diretamente ao sistema.
Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153214090
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05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 05:14
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:01
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136756833
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136756833
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136756833
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136756833
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136756833
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136756833
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201009-30.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DE LIMA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificaremas provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro/CE, 20 de fevereiro de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA à Disposição -
20/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136756833
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20/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136756833
-
20/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136756833
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20/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134675359
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134675359
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201009-30.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DE LIMA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de dar continuidade do ali determinado, pelo que emito o presente ato ordinatório considerando que a parte promovida ofereceu contestação:"..Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão...". Cedro/CE, 4 de fevereiro de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA à Disposição -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134675359
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134675359
-
04/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134675359
-
04/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134675359
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04/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/01/2025 09:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/01/2025 09:30
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2024 11:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2024 18:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807672-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/12/2024 18:24
-
25/10/2024 15:04
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/10/2024 11:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/09/2024 10:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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