TJCE - 3042002-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151204957
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151204957
-
09/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151204957
-
08/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Apelação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149614266
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149614266
-
09/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3042002-49.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Requerentes: Claudia Germana Lobo da Silva, Gabriel Lobo da Silva, Thomaz Augusto Alves da Silva Requerido: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceara - CEARAPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizada por Claudia Germana Lobo da Silva, Gabriel Lobo da Silva, Thomaz Augusto Alves da Silva em face do Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceara - CEARAPREV, objetivando, em síntese, implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), no valor que receberia o ex-Militar se vivo fosse, bem assim o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. As partes autoras alega que é pensionista do ex-Policial Militar, falecido em 09/02/2017, e que ao passar do tempo houve uma contundente redução do poder real de compra da pensão; assim, ciente da situação calamitosa suportada tanto por seus militares como por seus dependentes, o Estado publicou a Lei Estadual n º 16.207/2017, instituído a GDSC. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Regularmente citado, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em suma, a observância da legislação vigente na data do óbito do segurando, marco originador do benefício previdenciário, afirmando ainda a inexistência de integralidade e paridade.
Ponderou sobre a não comprovação de que o servidor falecido tinha sua aposentadoria calculada com base no art. 3º da EC nº 47/2005.
Requereu, assim, a improcedência do feito. Replicada a contestação e colhido o parecer ministerial pugnando pela procedência do pleito. O processo teve regular processamento. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Cinge-se a controvérsia sobre norma tenha entrado em vigor em abril de 2017, até o momento referida gratificação não foi implantada na pensão das requerentes, razão pela qual ingressara com a presente demanda. O Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que a instituição de gratificação de caráter genérico, concedida sem distinções aos servidores que se encontram na ativa, deverá ser estendida tanto aos inativos como aos pensionistas, nos termos do artigo 40, §8º, da CF/88, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005 - PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.1.
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada, por entender que o recorrente aposentou-se em maio de 2005, momento posterior à Emenda Constitucional n. 41/2003, "que acabou com a regra de paridade entre servidores ativos e inativos.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nesses casos, não há amparo legal para o pretenso direito líquido e certo sustentado pelo impetrante". 2. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, ~ 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). 3.
Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.545/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011). Apesar do que disposto acima, no caso concreto, a questão apresenta particularidade especifica, por se tratar de policial militar que veio a óbito após a superveniência das regras da E.C 41/2003 (03/10/2011), restando a controvérsia referente acerca da implementação ou não de posteriores vantagens concedidas aos militares da ativa aos proventos recebidos por seus pensionistas. Diante de tal controvérsia, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio do julgamento do RE 590.260/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, dirimiu tal dúvida, asseverando, sob o instituto da repercussão geral, o direito à paridade, senão, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, ~ 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590.260/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009) Analisando o que dispõe a ementa acima exposta e passando ao caso concreto, verifica-se a incidência das normas previstas na E.C nº 47/2005, que previu que as pensões por morte terão as mesmas regras aplicáveis aos demais proventos percebidos a título de aposentadoria, in verbis: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, ~ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Como se vê, a E.C nº 47/2005 estendeu a previsão contida do artigo 7º, da E.C 41/2003 aos pensionistas, concedendo-lhes, portanto, o direito à paridade.
A propósito, o referido artigo 7º, da E.C nº 41/2003 diz: Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Portando, no caso em apreço resta passível de reforma a decisão de origem, eis que tanto as normas constitucionais acima postas, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, asseguram o direito à paridade dos pensionistas, erigindo-o, ressalte-se, à categoria de direito adquirido. Por fim, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram com o entendimento aqui adotado, com destaques para o RMS 46.265/CE, grifo nosso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, ~ 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõese afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, condenando o ente público a proceder com a implantação dos benefícios de pensão por morte, em prol dos requerentes da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, bem como ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, com a observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e à prescrição quinquenal anterior a interposição da ação. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
08/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149614266
-
08/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134467894
-
06/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134467894
-
05/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134467894
-
03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133035282
-
23/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133035282
-
22/01/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133035282
-
22/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
-
12/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885507-60.2014.8.06.0001
Lilian Carolainy Sousa Oliveira
Wellington Elias Martins da Silva
Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2014 12:24
Processo nº 0169224-27.2019.8.06.0001
Glaudilene Gomes Mota
Joao Gentil Junior
Advogado: Antonio Raphael Cavalcante Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 16:35
Processo nº 3001403-23.2024.8.06.0113
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Maria Eduarda Marinho de Carvalho
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:07
Processo nº 3001403-23.2024.8.06.0113
Maria Eduarda Marinho de Carvalho
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 17:09
Processo nº 3002356-95.2025.8.06.0001
Adriano Gondim de Souza
Banco Gm S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 15:14