TJCE - 3042002-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27115958
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27115958
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3042002-49.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CLAUDIA GERMANA LOBO DA SILVA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL N. 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Claudia Germana Lobo da Silva, Gabriel Lobo da Silva e Thomaz Augusto Alves da Silva em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste à obrigação de reajustar a pensão de morte percebida com base na Lei Estadual n. 16.207/2017, sob o fundamento de que é pensionista do Sr.
João Batista Gomes da Silva Filho, seu cônjuge e genitor, respectivamente, e que, após a edição da Lei Estadual referida, foi garantido aos pensionistas o aumento da sua remuneração, mas não foi implementado pelo Estado.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, condenando o ente público a proceder com a implantação dos benefícios de pensão por morte, em prol dos requerentes da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, bem como ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, com a observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e à prescrição quinquenal anterior a interposição da ação. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado para alegar que a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado, que ocorreu após a vigência da EC n. 41/2003, quando já não mais se previa o direito à paridade, devendo a interpretação da Lei Estadual n. 16.207/2017 ser feita em harmonia com a norma constitucional vigente, impedindo que seja aplicada aos proventos de pensão da parte autora.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a parte autora defende que seu direito de receber o GDSC decorre do preceito do art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/17, que se estenderia a todos os pensionistas, rebate o argumento de que o beneficio pleiteado seria superior ao valor que o instituidor receberia se vivo fosse, afirmando que pretende receber somente o valor equivalente ao que aquele receberia, e ao final roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017, que extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual n. 15.114/2012, tratando-se de vantagem de natureza geral, não cabendo a imposição de interpretação restritiva para retirar direito conferido pelo legislador sem ressalvas aos policiais militares ativo ou inativos, e a seus pensionistas.
Destaco: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. [...] § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Dessa forma, conforme entendimento reiterado deste colegiado, a percepção da gratificação não depende de reconhecimento de direito da recorrente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, tampouco a data em que ocorreu o óbito do servidor falecido, além de que não se constata qualquer afronta ao art. 40 da Constituição Federal e, sendo uma gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade e da isonomia.
Precedentes da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública nesse sentido, os quais demonstram que tem este colegiado mantido seus precedentes de forma estável e uniforme: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019; RI - 30183694320238060001, Rel.
ANDRE AGUIAR MAGALHAES, julgamento e publicação: 26/06/2025.
Cita-se, por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115958
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26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 18:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22893406
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22893406
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3042002-49.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CLAUDIA GERMANA LOBO DA SILVA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 08/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/04/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/04/2025 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o Dia do Trabalho, findaria em 07/05/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 22/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22893406
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13/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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