TJCE - 3000754-86.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26578918
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26578918
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000754-86.2023.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da Execução Fiscal de nº 3000754-86.2023.8.06.0115, ajuizada em desfavor de Francisco de Assis Silva. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, IV e VI, CPC), sob os fundamentos de que o valor originário do débito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como porque a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda. Em suas razões recursais (ID 25341788), a municipalidade sustenta, em síntese, que: (i) o Juízo a quo se escusou de constituir a composição das partes necessárias a integrar a lide, incorrendo em error in procedendo; (ii) que não encontrando o devedor ou bens sobre os quais possa recair penhora, deveria seguir o disposto no art. 40 da LEF; (iii) que houve pedido expresso de suspensão da execução fiscal nos moldes dos itens 2 e 3 do Tema 1184, não sendo o caso de extinção do feito com arrimo no CPC. Por tais razões, requer a declaração de nulidade da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Preparo inexigível. Decorrido o prazo sem apresentação de Contrarrazões pelo Curador Especial nomeado, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTNº Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNº (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolizada em dezembro de 2023, em que a Fazenda Pública da Municipalidade busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.422,75 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 217/2023 (ID 25341771). Considerando que, em dezembro de 2023, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.320,10 (um mil trezentos e vinte reais e dez centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil[1], conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível interposta pela muncipalidade, objetivando a anulação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob os fundamentos de que o valor originário do débito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como porque a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda. No seu inconformismo, o ente recorrente defende que: (i) o Juízo a quo se escusou de constituir a composição das partes necessárias a integrar a lide, incorrendo em error in procedendo; (ii) que não encontrando o devedor ou bens sobre os quais possa recair penhora, deveria seguir o disposto no art. 40 da LEF; (iii) que houve pedido expresso de suspensão da execução fiscal nos moldes dos itens 2 e 3 do Tema 1184, não sendo o caso de extinção do feito com arrimo no CPC. Em suma, a questão em discussão cinge-se em aferir o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do baixo valor, considerando ainda os aspectos do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024/CNJ. IV - Razões de decidir IV.1 - Extinção das execuções fiscais de pequeno valor No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Minº Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único.
O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (destaquei) Regulamentando o item I da tese, a Resolução nº 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o item 2 da tese foi regulamentado pelos arts 2º e 3º da resolução.
O emprego do tempo futuro do verbo "depender", presente no item 2, indica que sua eficácia se limita às execuções fiscais futuras, ajuizadas após a elaboração da tese.
A expressão "prévia adoção" reforça a interpretação de que o item 2 não possui efeitos retroativos, não alcançando as execuções fiscais em andamento. Quanto ao primeiro requisito, de caráter alternativo (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa), a resolução viabilizou seu cumprimento mediante simples previsão em ato normativo do exequente (§ 3º do art. 2º). No que se refere ao segundo requisito (protesto da CDA), a resolução permite que os entes federados ajuízem execuções fiscais sem a necessidade de comprovar essa medida, desde que demonstrem que o protesto não atende ao princípio da eficiência ou não se mostra adequado ao caso concreto.
Nessas hipóteses, o protesto deve ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação em cadastros de inadimplentes, a averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens penhoráveis. Por fim, destaca-se que a resolução prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que as medidas administrativas tenham sido previamente adotadas.
Assim, não há falar em renúncia de receita em razão da extinção da execução nos termos da Resolução nº 547/2024. Nesse contexto, cita-se novamente a doutrina de Scherer, desta vez em outra obra do autor: "A sentença de extinção da execução fiscal não afeta a exigibilidade do crédito enquanto não atingido pela prescrição ou outra causa extintiva.
Por isso, será possível uma nova execução fiscal com base na mesma CDA, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição havidos na execução frustrada extinta." (Lei de execuções ficais comentada e interpretada - 2.
Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 113). Em síntese, o Tema 1184/STF e seu ato regulamentador devem ser aplicados conforme as especificidades de cada caso, nas seguintes hipóteses: 1.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor superior a R$ 10.000,00 na data da propositura. Essas execuções, incluindo aquelas apensadas e propostas contra o mesmo devedor, não serão impactadas diretamente pelo referido precedente. 2.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura Poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que permaneçam sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano.
Considera-se ausência de movimentação útil a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Não obstante, a Resolução nº 547/2024 trouxe ao credor a possibilidade de requerer ao Juízo a não aplicação da extinção da execução por até 90 (noventa) dias, a fim de demonstrar que poderá localizar bens do devedor. 3.
Execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) O exequente deverá demonstrar interesse processual por meio de: (i) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) Prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando a medida for comprovadamente inadequada por razões de eficiência administrativa. Na hipótese de inviabilidade do protesto extrajudicial, este deverá ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, tais como: negativação em cadastro de inadimplentes; averbação pré-executória; pronta indicação de bens penhoráveis. Na ausência de comprovação dos requisitos, o juiz deverá intimar o exequente para regularização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O exequente poderá requerer a suspensão do processo para adotar medidas extrajudiciais, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial.
Nessa hipótese, o juiz deverá ser informado do prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). IV.2 - Análise do caso concreto Na hipótese em exame, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 05/12/2023, ou seja, antes do julgamento do Tema 1184, ocorrido em 19/12/2023, mas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem citação do executado, enquadrando-se, portanto, na situação 2 suprarreferenciada. Em tal hipótese, como esclarecido alhures, a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse processual, mas desde que permaneça sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano, conforme expressa disposição do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não é o caso de aplicação das disposições do art. 2º do referido instrumento, uma vez que ele somente incide nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184, como esclarecido no tópico anterior. Sob essa perspectiva, e compulsando os autos, verifico que não é possível falar em ausência de movimentação útil no caso sob exame. Isso porque, além de não ter havido nenhuma tentativa de citação do executado, entre a data do ajuizamento (02/12/2023) e a data da sentença (29/02/2024), não transcorreu o lapso temporal de 01 (um) ano, apto a caracterizar ausência de movimentação útil. Desse modo, verifico a prematuridade da extinção da execução, sem adequação às disposições da Resolução nº 547/2024, não havendo falar em ausência de interesse processual, de modo que a medida a se impor deve ser a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. V - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a decisão esgrimida e todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos o Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos delineados nesta manifestação, o que faço com arrimo no art. 932, V, "b", do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
28/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26578918
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25/08/2025 19:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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