TJCE - 0239125-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18106329
-
27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18106329
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0239125-77.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0239125-77.2022.8.06.0001 REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza IMPETRANTE: Aldo Componentes Eletronicos Ltda.
IMPETRADOS: Supervisor do Fiscal de Acaratí, Coordenador de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - COFIT e Coordenador de Monitoramento e Fiscalização do Estado do Ceará Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença que se limitou a determinar a liberação de mercadorias apreendidas, deixando de apreciar os outros pedidos e teses apresentadas pelas partes.
Constatada a ausência de enfrentamento integral das pretensões, a nulidade foi declarada de ofício pelo órgão ad quem, com remessa dos autos ao juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida apresenta vício de citra petita por não abranger todos os pedidos formulados; e (ii) estabelecer se é viável o julgamento do mérito diretamente pelo órgão ad quem ou se os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 141 do CPC dispõe que o magistrado deve decidir nos limites dos pedidos formulados, sendo vedado proferir decisão infra petita.
A ausência de apreciação da totalidade dos pleitos caracteriza a nulidade da sentença.
O artigo 492 do CPC reforça que o julgamento deve conter correspondência precisa com os pedidos iniciais, assegurando o princípio da congruência.
A anulação da sentença citra petita e a devolução dos autos ao primeiro grau são medidas necessárias para evitar a supressão de instância, tendo em vista que há questões de fato ainda pendentes de análise, conforme artigo 1.013, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento citra petita demanda a nulidade da decisão, com posterior remessa para nova manifestação do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao reexame necessário, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Aldo Componentes Eletrônicos Ltda., em face de ato praticado por autoridades fiscais do Estado do Ceará.
Discute-se a legalidade da retenção de mercadorias sob a alegada falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL).
Na origem, a empresa impetrante aduziu que as mercadorias em questão, geradores de energia solar, estavam amparadas pela isenção do ICMS, conforme legislação vigente nos Estados do Paraná e do Ceará.
Requereu a liberação das mercadorias e o reconhecimento judicial da isenção tributária.
O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, com base na ilegalidade da retenção das mercadorias como forma coercitiva para a cobrança de tributos, em consonância com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Parecer do Ministério Público Estadual no ID 12724904 pela anulação da sentença em razão de sua natureza citra petita e, subsidiariamente, pela manutenção do entendimento que determinou a liberação das mercadorias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e passo a analisar. Inicialmente, cumpre observar que a sentença de primeiro grau revelou-se citra petita, tendo em vista que deixou de enfrentar integralmente os pedidos formulados na inicial, limitando-se à liberação das mercadorias apreendidas sem analisar o pleito de reconhecimento da isenção tributária alegada pela impetrante.
Ademais, o magistrado deixou de analisar as teses apresentadas pelo Estado do Ceará em sua defesa.
Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é viável a anulação da sentença por ausência de fundamentação adequada.
Vejamos (grifei): Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Em complemento, é cediço que a sentença deve guardar relação de pertinência e adequação com os pedidos expostos na petição inicial, consoante exige a sistemática processual civil, conforme o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Trata-se do princípio da congruência ou correlação, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra (citra) petita.
Com fundamento nessa premissa, é dever do juiz resolver todas as questões de fato e de direito que lhe são submetidas pelas partes.
Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter infra petita da decisão de primeiro grau, nulidade que deve ser reconhecida inclusive de ofício pelo Tribunal ad quem, caso não haja apelação nesse sentido.
Na sentença, o Juízo a quo abordou apenas um dos diversos pedidos apresentados na petição inicial.
A empresa impetrante não apenas pleiteou judicialmente a liberação das mercadorias referentes à Nota Fiscal nº 1322208, mas também solicitou o reconhecimento da isenção de ICMS em razão da natureza do produto transportado.
Além disso, o magistrado deixou de apreciar teses trazidas pelo Estado do Ceará em sua manifestação.
Ausente a oposição de Embargos de Declaração pelas partes, a sentença não teve suas falhas supridas.
Diante disso, configura-se a necessidade de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem para que sejam adotadas as devidas providências e proferido novo pronunciamento.
Isso ocorre porque é inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, uma vez que ainda existem questões de fato a serem resolvidas no primeiro grau de jurisdição.
A sistemática processual vigente consagra, como princípio fundamental e cogente, a primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), determinando o enfrentamento do mérito sempre que possível, inclusive em sede recursal (art. 1.013 do CPC).
Entretanto, no caso em análise, tais premissas não se aplicam, pois a causa não se encontra madura para julgamento neste órgão revisor.
Decidir sobre questões não apreciadas em primeiro grau configuraria supressão de instância, o que é vedado.
Em síntese, portanto, diante da constatação da ausência de manifestação judicial acerca de um ou mais pedidos formulados pelas partes, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por ser citra petita.
Consequentemente, é necessário devolver o processo ao Juízo a quo para a devida continuidade do feito e novo pronunciamento sobre as matérias pendentes.
Nesse sentido é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
RETORNO À ORIGEMPARA NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial (possibilidade de aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 515 do CPC/73) impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Segundo o Tribunal de origem, a sentença de primeiro grau, ao adotar como fundamentação as razões de acórdão proferido em caso semelhante, deixou de examinar pedidos especificados na petição inicial da presente ação (indenização da diferença de fretes pagos a menor; propaganda realizada em favor da ré sem remuneração; indenização por danos morais etc.), em evidente afronta aos arts. 128 e 459 do CPC/73. 3.
Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, Dje 21/06/2019) No mesmo caminho, o entendimento dos Tribunais estaduais (grifei): SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - Rejeição liminar dos embargos - Impossibilidade de aplicação do art. 917, § 4º, I, do CPC- Caso em que o excesso de execução não foi a única tese de defesa apresentada na inicial - Negativa de prestação jurisdicional verificada - Sentença citra petita - Nulidade patenteada.
Recurso provido para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença. (TJ-SP 10002701120178260099 SP 1000270-11.2017.8.26.0099, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA FORMA DOART 332 do CPC.
DECISÃO CITRA PETITA.
NULIDADE.
I - A ausência nos autos dos contratos cujas cláusulas a parte autora pretende revisar, os quais foram objeto de pedido de exibição incidental, inviabiliza o julgamento de improcedência liminar do pedido, com base no art. 332 do CPC.
II - A sentença que deixa de considerar as particularidades do caso concreto, não analisando todos os contratos objeto da revisional e não enfrentando todos os pedidos formulados na ação é nula, por citra petita, impondo-se sua desconstituição, com retorno dos autos à origem, pois o processo não está em condições de imediato julgamento nesta instância, na forma do art. 1.013 do CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*96-70, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 26/06/2018) Diante do exposto, com base nas razões aqui apresentadas, conheço da remessa necessária, para lhe dar provimento e anular a sentença de primeiro grau, em razão desta se encontrar citra petita, motivo pelo qual determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de novo julgamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106329
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A - CNPJ: 81.***.***/0001-19 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754448
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0239125-77.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754448
-
04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754448
-
04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0276059-63.2024.8.06.0001
Monique Correia Tavares
Congregacao Crista No Brasil
Advogado: Natali Camarao de Albuquerque Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 09:18
Processo nº 0201663-30.2022.8.06.0052
Ana Maria Flor da Silva Fonseca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 10:07
Processo nº 3001381-18.2024.8.06.0160
Damiao Araujo Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingrid Naira Pontes Quariguasy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:10
Processo nº 3000739-20.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Asbranor Irrigacao LTDA
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 10:21
Processo nº 3000739-20.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Asbranor Irrigacao LTDA
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 12:21