TJCE - 0284588-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 05:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 05:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMILTON DO NASCIMENTO AMORIM em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106266
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106266
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0284588-42.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMILTON DO NASCIMENTO AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL CONFIGURADA.
SEQUELAS ORIUNDAS DO SINISTRO CONSOLIDADAS E PERMANENTES.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO GRAU DE DECRÉSCIMO DA APTIDÃO AO TRABALHO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA Nº 862 DO STJ).
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o demandante, ora recorrido, tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário. 2.
Na fase instrutória, o requerente submeteu-se à perícia técnica, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que teve fratura da extremidade superior do úmero (S422) decorrente de acidente de trabalho (acidente de trânsito - motocicleta - durante deslocamento habitual do trabalho para domicílio) e que as lesões acarretaram redução de sua capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade.
Ademais, o parecer técnico atestou que a incapacidade do autor é permanente, com limitação em grau mínimo de mobilidade articular de ombro esquerdo, necessitando de maior dispêndio de força para o desempenho de sua profissão. 3.
Tendo em vista o teor da perícia médica de redução da aptidão laboral do recorrido, conclui-se que este faz jus à concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, consoante definido na sentença. 4.
Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado no julgamento do REsp 1729555 /SP (DJe 01/07/2021), fixou-se a seguinte tese jurídica (Tema 862): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 5.
Sendo ilíquido o decisum, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c §11 do CPC, considerando o teor da Súmula nº 111 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à verba honorária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença (id. 17059781) proferida pela Juíza de Direito Roberta Ponte Marques Maia, da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação acidentária ajuizada por Amilton do Nascimento Amorim, julgou procedente o pleito formulado, nos seguintes termos: […] Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito - cessação do auxílio-doença, consoante determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ - Tema Repetitivo 862, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, somente sobre as parcelas vencidas até o proferimento dessa sentença (súmula 111/STJ).
Sem custas, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.132/2016.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Nas razões do apelo (id. 17059788), o INSS alega, em suma: a) a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente; b) o autor continua exercendo a mesma atividade laboral de motorista de ônibus até a presente data, comprovando que o dano funcional não repercutiu na sua capacidade laborativa habitual; c) inexistência da comprovação da redução específica da capacidade laborativa, ou seja, a necessidade de demonstração de que o gravame tem relação direta com o labor habitual, não se pretendendo discutir o grau da limitação funcional (leve, média ou grave); d) apenas a redução da capacidade específica, ou seja, para o exercício do trabalho habitual é que justifica a concessão do auxílio-acidente. Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado no id. 17059797 pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer da Dra.
Ednéa Teixeira Magalhães (id. 17475237). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o demandante, ora recorrido, tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Segundo narra a preambular, o autor sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto) ocasionando sequelas de fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (CID10 S422), sendo, portanto, contemplado com o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Afirma ainda que o segurado retornou ao trabalho, em conformidade com o art. 104, II, do Decreto-lei 3.048/1999, ou seja, mesmo que consiga realizar suas atividades, o auxílio-acidente é devido uma vez provado maior esforço para a realização da atividade. A Magistrada de origem entendeu ser devido o pagamento do benefício do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal e com juros e correção monetária. Da análise da documentação acostada ao caderno processual, denota-se que o requerente percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (nº NB 6188467199) no período de 28/05/2017 a 07/10/2017 (id. 17059329) e exercia a profissão habitual de motorista de ônibus, consoante documento de id. 17059331. Na fase instrutória, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 26/04/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo (id. 17059747) que teve fratura da extremidade superior do úmero (S422) decorrente de acidente de trabalho (acidente de trânsito - motocicleta - durante deslocamento habitual do trabalho para domicílio) e que as lesões acarretaram redução de sua capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. Ademais, o laudo pericial entendeu que o periciando necessita de maior dispêndio de força para o desempenho de sua profissão, pois "há redução de mobilidade articular grau mínimo de ombro esquerdo, que não compromete capacidade laborativa". A médica perita, Dra.
Clara Mota Randal Pompeu de Almeida (CRM-CE 16622), dispôs expressamente no parecer técnico que a incapacidade do autor é permanente, com limitação em grau mínimo de mobilidade articular de ombro esquerdo, in verbis: […] Ao exame físico direcionado: […] Há limitação em grau mínimo (menos de 1/3) de mobilidade articular de ombro esquerdo. […] 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): […] 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. […] 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária ( X ) Permanente […] 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
R - Relata que consegue exercer atividade de motorista, mas com dificuldade, por esforço do ombro esquerdo para movimentar o volante e manusear os botões de controle.
Ao final do dia, a depender do esforço, tem dor.
Mas consegue manusear bem a marcha, pois é com a mão direita.
Há redução leve de capacidade para exercer atividade, necessita, portanto de esforço físico aumentado para exercer atividade, contudo segue no mesmo ramo até a presente data. […] 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R - Necessita de maior dispêndio de força, eventualmente apresenta dor, contudo segue no mesmo exercício da mesma atividade, há redução de mobilidade articular grau mínimo de ombro esquerdo, que não compromete capacidade laborativa. Tendo em vista o teor da perícia médica de redução da aptidão laboral do recorrido, concluo que este faz jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos preconizados no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe ainda o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que este ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Cumpre salientar que as situações descritas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possuem caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 104 do referido diploma legal.
Assim sendo, na hipótese de a enfermidade a qual acomete o promovente não se enquadrar na relação prevista ali, o direito autoral à percepção de auxílio-acidente não é excluído, caso demonstrada a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo. Sobre o assunto, cito precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 538.741/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016 - grifei) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DA PERÍCIA, PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
LAUDO TÉCNICO JUDICIAL SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
TESE RECURSAL AFASTADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS CONFIGURADA.
SEQUELAS ORIUNDAS DO SINISTRO CONSOLIDADAS E PERMANENTES.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO GRAU DE DECRÉSCIMO DA APTIDÃO AO TRABALHO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SEM CUSTAS POR PARTE DO INSS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, o autor, ora recorrente, sustenta que a sentença deve ser anulada, pois o Magistrado singular julgou antecipadamente a demanda, sem, todavia, proceder a sua oitiva e de testemunhas. 2.
Apesar de tal alegação, verifica-se que o laudo pericial judicial é suficiente ao deslinde da querela, tendo em vista a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para atestar o quadro clínico e físico do segurado, o que teoricamente não é possível compreender a partir de outros meios de prova.
Ademais, não há comprovação de efetivo prejuízo causado à parte autora, ante a ausência de designação de produção de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o postulante tem direito à concessão de auxílio-acidente acidentário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) de fruição do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza, o qual foi indeferido. 4.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; IV) nexo causal entre o acidente e a diminuição da capacidade.
Os presupostos I, II e IV restaram evidenciados. 5.
Em relação à exigência III, da análise do laudo pericial, vislumbra-se que, embora o promovente não apresente incapacidade laboral, houve efetiva consolidação das sequelas de fraturas de vertebras decorrentes de evento danoso laboral, ocasionando redução da aptidão para o trabalho do segurado permanentemente. 6.
Cumpre mencionar que, não obstante o demandante tenha mudado de profissão, em virtude da impossibilidade de desempenho do ofício ocupado à época na qual foi vítima do acidente laboral, observa-se que mesmo em relação ao ofício atual, aquele necessitará empregar maior esforço e ter cuidado redobrado no desempenho das suas incumbências, ante as dores na coluna e a ausência de estabilidade para a execução de determinados movimentos. 7.
Outrossim, o fato de a Perita consignar que houve redução em grau mínimo na mobilidade da coluna é irrelevante, porquanto demonstrada a redução da aptidão laboral de modo definitivo.
Precedentes STJ e TJCE. 8. À vista disso, o INSS deve ser condenado a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da citação válida da autarquia federal, ante a inexistência de gozo anterior de auxílio por incapacidade temporária e de requerimento administrativo pugnando especificamente a concessão de auxílio-acidente.
Precedente STJ. 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0063004-60.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; grifei). O STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1112886/SP (Tema 156), no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade (entre o sinistro e a lesão física produzida), assim como da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado no julgamento do REsp 1729555 /SP (DJe 01/07/2021), fixou-se a seguinte tese jurídica que solucionou o Tema 862 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". À vista disso, o INSS deve ser condenado a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, nos termos delineados na sentença impugnada. Por fim, sendo ilíquido o decisum, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c §11 do CPC, considerando o teor da Súmula nº 111 do STJ. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, na forma acima delineada. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
28/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106266
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20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 09:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754441
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0284588-42.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754441
-
04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754441
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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