TJCE - 3000757-41.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28057780
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28057780
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000757-41.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO.
Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor de alçada inferior a 50 ORTN.
Apelação.
Inadequação da via eleita.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
Vigência do art. 34 da Lei 6.830/80.
Apelo não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do Tema 1.184 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 4.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. 6.
Logo, não merece ser conhecido o recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível não conhecida. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 8º, inciso II.
LEF, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008; STJ REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, AgInt no AREsp: 1831509 SP 2021/0028990-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000757-41.2023.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO -Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir do exequente.
O caso/ A ação originária: Município de Limoeiro do Norte ajuizou execução fiscal em desfavor de Francisco Rodrigues Sobrinho com base em dívidas de IPTU no valor original de R$ 1.190,59 (mil cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da CDA Nº 225/2023.
Petição em que o Município exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (ID 25337665).
Sentença (ID 25337668) em que o juízo a quo julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência do interesse de agir da parte exequente, com esteio no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Confira-se o dispositivo do decisório: "Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios." Irresignado, o ente público interpôs Apelação (ID 25337675), sustentando a nulidade da sentença, alegando, para tanto, ocorrência de decisão surpresa e prejuízo à ampla defesa.
No mais, afirma que não teriam sido preenchidos os requisitos elencados no Tema nº 1.184 do STF.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo de ID 25337687. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no Tema 1.184 do STF.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Há que se destacar, de início, que referido dispositivo se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (destacamos) Pois bem.
Com base neste artigo, cumpre destacar que o caso em análise envolve quantia inferior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ em julgados que seguem transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destacamos) Em verdade, na data da distribuição do presente feito (05 de dezembro de 2023), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.320,10 (um mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.190,59 (mil e cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
Desse modo, o que se conclui é que a apelação cível interposta não preenche o requisito intrínseco do cabimento, não podendo, desta maneira, ser conhecida.
Tal fato se explica pelo motivo de que a sentença proferida em 1º grau de jurisdição somente poderia ter sido impugnada mediante a propositura de embargos infringentes e embargos de declaração, por força de expressa previsão legal.
Não é outro o posicionamento adotado pela mais abalizada doutrina, conforme se depreende dos trechos a seguir: "Das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão embargos infringentes. (...) com o objetivo de evitar que a segunda instância fique assoberbada com processos de reduzido valor..." (Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal; Antônio Carlos Costa e Silva; Aide Editora; 2ª edição; Rio de Janeiro; pág. 631) * * * * * "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) Na verdade, tais sentenças são irrecorríveis, não podendo ser desafiadas pelo recurso de apelação.
Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado de embargos infringentes, que não se confundem com os embargos infringentes previstos no CPC.
Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença." (A Fazenda Pública em Juízo; Leonardo José Carneiro da Cunha; Editora Dialética; 4ª edição; São Paulo; págs. 316/317) Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica (art. 34 da Lei 6.830/80) que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. É nesse sentido a linha de raciocínio adotada pelo STJ e por esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
ALÇADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO. 1.
A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2.
O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3.
Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1831509 SP 2021/0028990-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) *** PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR À 50 (CINQUENTA) ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e de Declaração. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625 (Tema 395), consolidou entendimento no sentido de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo, de maneira que, 50 (cinquenta) ORTN, equivaleria a quantia de R$ 328,27, a ser corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. 3.Na hipótese, considerando que a execução fiscal tem como objeto débito oriundo de tributo municipal (IPTU), no importe de R$ 736,66, montante este inferior ao valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, porquanto, na data da distribuição do presente feito (junho/2016), correspondia a R$ 913,89 (50 ORTN), conclui-se que o recurso é manifestamente inadmissível. 4.Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00286586820168060151 Quixadá, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Dessa maneira, por ter a Fazenda Pública utilizado equivocadamente o recurso de apelação, laborando contra legem, o não conhecimento do inconformismo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas razões retro expendidas, considerando, ainda, o disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, não conheço da apelação interposta, uma vez que incabível para a espécie. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
10/09/2025 15:12
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28057780
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10/09/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:58
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE)
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25337995
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25337995
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000757-41.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte por meio da qual objetiva a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte em ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Francisco Rodrigues Sobrinho, para fins de cobrança de valor relativo a débito de IPTU.
Com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito por foro íntimo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos ao meu sucessor na Terceira Câmara de Direito Público (art. 146,§1º, do CPC e art. 69, do RITJ/CE).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/08/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337995
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30/07/2025 10:50
Declarada suspeição por FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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15/07/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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