TJCE - 0252518-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144357425
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144357425
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144357425
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144357425
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0252518-98.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GONÇALVES, por meio de seu procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, declarando que, em meados de 1968, ingressou no serviço público, tendo sido cadastrado como participante do PASEP em 01/01/1977. Informa que, quando se aposentou, na data de 31/05/2012, dirigiu-se à agência requerida para sacar o saldo de suas cotas do PASEP e se deparou com um saldo atualizado de R$ 2.040,25 (dois mil e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Relata que somente em 2024 soube, por meio de notícias na internet, que o Banco do Brasil estava sendo processado em todo o Brasil por conta de desfalques nessa conta e que o STJ definiu, em Outubro de 2023, que haveria algum direito sobre esse desfalque. Comunica que resolveu, então, requerer junto ao banco o extrato referente ao período anterior a 1999 (o que vem se chamando de "microfilmagens"), já que, no momento do saque, o extrato só contava os valores a partir de 1999.
Na ocasião, constatou um saldo acumulado (SATU) considerável em sua conta PASEP antes de 18.08.1988, no valor de Cr$ 170.531,00.
Entretanto, diz que este saldo misteriosamente desapareceu sem que existisse no extrato saque por parte do autor. Afirma que o presente caso cinge-se a saber se o saldo da conta do PASEP do requerente teria sido objeto de má administração pela instituição financeira, fato que ocasionaria dano patrimonial passível de reparação. Requer, a título de danos materiais, o valor de R$ 103.473,29 (cento e três mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais em quantia correspondente ao dobro dos danos materiais ou em valor a ser fixado por este juízo. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 122292059 / 122292062. Deferida a gratuidade da justiça em despacho de ID 122292037. A demandada apresentou contestação, em ID 122292053, com os documentos de IDs 122292050 / 122292051, questionando os índices de correção; alega, a título de preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência de natureza absoluta da Justiça Comum e o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ocorrido na conta individual vinculada ao PASEP.
Declara que o participante recebeu o valor correspondente aos rendimentos de juros e resultado líquido adicional, além disso, afirma que os cálculos informados pela parte autora são totalmente absurdos, pois não levam em conta os índices reais e legais; inaplicabilidade do CDC.
Relata que o ônus da prova é do autor, uma vez que o alegado não recebimento de valores foi creditado em folha de pagamento ou em conta, documentos esses que nunca estiveram sob a posse do Banco do Brasil, e, por fim, sustenta o descabimento dos danos morais. Intimado o autor para fornecer réplica à contestação em ID 122292054, o prazo decorreu sem que ele apresentasse a correspondente peça. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, a parte promovida, em petição de ID 135330465, pronunciou-se pelo sobrestamento do feito e, caso não fosse acolhido o citado pleito, requereu a produção de prova técnica na área de perícia contábil. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual referente à constatação da ocorrência de prescrição, a qual pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante desse esclarecimento, passo a examinar a lide. A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais.
Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido.
Acrescenta a promovida o argumento de que a justiça estadual é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete de Súmula 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte.
Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual rejeito o pedido. Outrossim, impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, justificando que este não preenche os requisitos do artigo 99, § 2º, do CPC, além de mencionar a condição de funcionário público dele como fator suscetível de impedir a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O julgador está autorizado a realizar juízo de valor no que diz respeito ao conceito de "pobreza", de acordo com as peculiaridades do caso concreto, indeferindo a gratuidade somente quando houver, nos autos, provas que indiquem a falta de requisitos legais para o deferimento da benesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA, VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."4.
Nessa perspectiva, havendo dúvidas quanto a alegada condição de pobreza, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, incumbe ao Magistrado, determinar a intimação da parte requerente para elucidação ou comprovação da condição alegada. 5.
Na hipótese dos autos, para dirimir dúvidas acerca da hipossuficiência da agravante, a relatoria determinou a sua intimação para colacionar documentos comprobatórios da alegada condição, o que foi atendido e restou sanada a incerteza. 6.
Destarte, examinando os documentos colacionados pela recorrente, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 0627794-46.2016.8.06.0000 Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017).
Não se exige, para o deferimento da medida, estado de miserabilidade ou penúria, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
De igual modo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera condição de servidor público, por si só, não configura obstáculo à concessão da gratuidade da justiça, haja vista que tal aspecto não permite ao julgador concluir que a parte autora pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de seus familiares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA. 1.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária." ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar.
Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Dessa forma, verificada a ausência de elementos nos autos que possam obstaculizar a concessão da respectiva medida, mantenho a gratuidade da justiça já concedida em ID 122292037.
Adiante, procedo à apreciação do tema relacionado à prescrição. Pretende a parte requerente a restituição dos valores que alega estarem desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 103.473,29 (cento e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), bem como danos morais em quantia correspondente ao dobro dos danos materiais ou em valor a ser arbitrado por este juízo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conquanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça algumas diretrizes acerca da temática, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/comprovada", motivo pelo qual este Juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou o conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024).
Extrai-se tanto do documento de ID 122292052 quanto da petição inicial (fl. 31 de ID nº 122292058), que o último saque ocorreu em 31/05/2012, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, deve-se entender que, naquele momento, a parte demandante tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 31/05/2012, a parte promovente tinha até o dia 31/05/2022 para propor a presente ação; porém, somente o fez em 18/07/2024, ou seja, mais de 12 (doze) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados, que, por sua vez, é compatível com o entendimento deste juízo. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144357425
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01/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144357425
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31/03/2025 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132771578
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0252518-98.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que se silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132771578
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05/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132771578
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20/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:42
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 19:12
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0443/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcelo Magalhaes Fern
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11/10/2024 17:03
Mov. [20] - Documento Analisado
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07/10/2024 13:00
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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04/10/2024 14:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359763-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 14:17
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23/09/2024 10:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 22:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332491-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 22:29
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11/09/2024 00:31
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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10/09/2024 14:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 02:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:23
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/09/2024 12:40
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/09/2024 12:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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22/08/2024 16:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 12:39
Mov. [8] - Conclusão
-
19/08/2024 12:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264525-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2024 12:34
-
25/07/2024 21:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 09:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/07/2024 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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